Emanoella Remígio
Seminário: Emanoella Remígio. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JAugustoS • 29/9/2013 • Seminário • 598 Palavras (3 Páginas) • 229 Visualizações
Estácio de Sá Alagoas – Plano de Aula – 01 - Curso: Direito – Disciplina: Direito Civil V – Aluno: José Augusto S. Monteiro – Data: 28/09/2013 – Período 6º - Profª. Emanoella Remígio.
Caso Concreto 1
A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; no §3º. Afirma que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e no §4º. “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Considerados estes dispositivos:
Quais são as espécies de família expressamente previstas na CF/88? Identifique-as e conceitue-as.
RESPOSTA: Nossa constituição se refere de forma expressa duas espécies: I. Formada por um homem e uma mulher (art 226 § 3º).
II. Formada por um dos pais e seus filhos (art. 226 § 4º), isto é, o pai com seus filhos ou a mãe com seus filhos.
b) Estes dispositivos devem ter interpretação restritiva ou extensiva, podendo-se, assim proteger outras formas de proteção de família? Justifique sua resposta indicando se já reconhecimento jurisprudencial de outras formas de constituição de família.
RESPOSTA: Sim... Pois os dispositivos (art 226 § 3º e 4º) devem ser interpretados de forma extensiva, pois a família, célula mater. Da sociedade, tem formações bem diversas das "tradicionais" espécies previstas de forma expressa na CF/88, e independentemente do que a constituição diz e os operadores do direito possam interpretar as famílias de fato é uma realidade tão marcante em nossa sociedade que, o não reconhecimento das mesmas é uma afronta a vários princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana. Há pouco o STF reconheceu a união homoafetiva ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, e tal reconhecimento se deu por interpretação extensiva.
Caso Concreto 2
Ao conceito moderno de família enquadram-se conceitos como o do francês Henri, Léon e Jean Mazeaud: “família é a coletividade formada pelas pessoas que, por causa de seus vínculos de parentesco consangüíneo ou de sua qualidade de cônjuges, estão sujeitas a mesma autoridade: a autoridade do cabeça da família”? Fundamente sua resposta à luz dos princípios constitucionais de direito de família. RESPOSTA: Não há como enquadrar o “Cabeça da família”, como conceito moderno de família pelo fato do princípio da isonomia/ (igualdade), onde a constituição em seu (art. 226, § 5º) estabelece que: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Questão objetiva
São regras que NÃO correspondem ao sistema de princípios constitucionais vigentes para o Direito de Família:
I. A idade núbil diferenciada: para o homem 18 anos para a mulher 16 anos.
II. A existência da classificação entre filhos legítimos
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