Empregados domésticos em relação aos demais trabalhadores
Resenha: Empregados domésticos em relação aos demais trabalhadores. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: helidaallany • 1/10/2013 • Resenha • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 386 Visualizações
empregados domésticos em relação aos demais trabalhadores.
Com a Publicação da medida em 03 de abril de 2013, os direitos dessa classe trabalhadora aumentaram, é importante que os empregadores se orientem com profissionais da área sobre os novos direitos assegurados ao empregado doméstico, antes e depois da PEC.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 72 de 2013, o trabalhador doméstico fazia jus somente aos seguintes direitos:
- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação. Saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, senda vedada sua vinculação para qualquer fim;
- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- Décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário mínimo;
- Licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
- Aviso prévio ao tempo de serviço;
- Aposentadoria.
Após a promulgação da PEC,em 03 de abril de 2013, entra em vigor os seguintes direitos, que foram atribuídos expressamente, e de forma imediata, aos trabalhadores domésticos:
- salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);
- licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, nos termos da lei;
- Aposentadoria;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os domésticos que percebem remuneração variável;
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção;
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Pagamento de hora extra, no mínimo, 50% à do normal;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Além destes, destacam-se ainda, os direitos que dependem de regulamentação futura para que possa ser aplicadas a esta categoria, são elas:
- Relação de emprego protegido contra despedida arbitraria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Fundo de garantia por tempo de serviço;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escola;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Passar-se-á a partir deste ponto, a se analisarem alguns dos direitos conferidos aos trabalhadores domésticos após a promulgação da Emenda Constitucional nº 72 de 2013.
A reação popular, em relação a aprovação da PEC da Domésticas, é das mais variadas, De um lado os defensores da abrangência de direitos que acreditam ter sido essas alterações estritamente positivas, de outro lado os opositores. Entre defensores e opositores estão ainda aqueles que apesar de concordarem com as alterações trazidas temem a dificuldade em sua aplicabilidade, bem como os fantasmas do desemprego.
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