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Seminário: Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rangels • 23/9/2014 • Seminário • 797 Palavras (4 Páginas) • 156 Visualizações
. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se julgar procedente o pedido
formulado na presente revisão criminal, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete
Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.720 - RO (2010/0121621-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HELIO ELIAS QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO E OUTRO (S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Cuida-se de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, em face de
decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso especial e foi ementada nos
seguintes termos:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISAO CRIMINAL.
RETRATAÇAO DE TESTEMUNHA, CONDENAÇAO AMPARADA EM OUTRAS
PROVAS. ABSOLVIÇAO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Alega o agravante, em síntese, que, "in casu”, tem-se a presença de dois fundamentos
para que seja deferido o presente pedido revisional: constatou-se que a condenação foi
baseada em depoimento falso, havendo prova nova de tal fato, o que foi feito através de
escritura pública declaratória, bem como foi reafirmado em Juízo, no qual se retratou a
Testemunha Claudionor.
Ressalta, ainda, que nãose pode olvidar que a garantia constitucional da coisa julgada
deve ser vista sempre em favor do indivíduo e que no caso de comprovou a ocorrência
de erro judiciário, pois a declaração pública, bem como o novo depoimento da única
testemunha que acusava o Agravante, revela que a única prova que lastreava a
condenação não existe mais.
Aduz que se se entender que a matéria foi devidamente examinada nos autos de
apelação, pelo Tribunal de Origem, sem duvida causara prejuízos irreparáveis ao
Agravante, neste caso, nunca será dado ao requerido a possibilidade de ser reexaminada
a justiça ou injustiça de sua condenação, no qual foi baseada no único depoimento de
falsa testemunha.
Além disso, assevera que o condenado tem o direito subjetivo de pedir e de obter de um
colegiado mais amplo a reapreciação da sua condenação definitiva, quer tenha sido ela
ditada na instância monocrática, quer tenha sido ela oriunda de pronunciamento
recursal.
Conclui, assim, que não existem elementos a ponto de manter a r. decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, merecendo a devida retratação da Ministra Relatora,
caso não seja esse o vosso entendimento seja o recurso julgado pela Turma da Egrégia
Corte Superior
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