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Por:   •  23/9/2014  •  Seminário  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se julgar procedente o pedido

formulado na presente revisão criminal, demandaria a alteração das premissas

fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o revolvimento das provas

carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do

enunciado da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por

unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete

Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE)

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.720 - RO (2010/0121621-3)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE: HELIO ELIAS QUEIROZ DE SOUZA

ADVOGADO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO E OUTRO (S)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

RELATÓRIO: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, em face de

decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso especial e foi ementada nos

seguintes termos:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISAO CRIMINAL.

RETRATAÇAO DE TESTEMUNHA, CONDENAÇAO AMPARADA EM OUTRAS

PROVAS. ABSOLVIÇAO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA

7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Alega o agravante, em síntese, que, "in casu”, tem-se a presença de dois fundamentos

para que seja deferido o presente pedido revisional: constatou-se que a condenação foi

baseada em depoimento falso, havendo prova nova de tal fato, o que foi feito através de

escritura pública declaratória, bem como foi reafirmado em Juízo, no qual se retratou a

Testemunha Claudionor.

Ressalta, ainda, que nãose pode olvidar que a garantia constitucional da coisa julgada

deve ser vista sempre em favor do indivíduo e que no caso de comprovou a ocorrência

de erro judiciário, pois a declaração pública, bem como o novo depoimento da única

testemunha que acusava o Agravante, revela que a única prova que lastreava a

condenação não existe mais.

Aduz que se se entender que a matéria foi devidamente examinada nos autos de

apelação, pelo Tribunal de Origem, sem duvida causara prejuízos irreparáveis ao

Agravante, neste caso, nunca será dado ao requerido a possibilidade de ser reexaminada

a justiça ou injustiça de sua condenação, no qual foi baseada no único depoimento de

falsa testemunha.

Além disso, assevera que o condenado tem o direito subjetivo de pedir e de obter de um

colegiado mais amplo a reapreciação da sua condenação definitiva, quer tenha sido ela

ditada na instância monocrática, quer tenha sido ela oriunda de pronunciamento

recursal.

Conclui, assim, que não existem elementos a ponto de manter a r. decisão do Tribunal

de Justiça do Estado de Rondônia, merecendo a devida retratação da Ministra Relatora,

caso não seja esse o vosso entendimento seja o recurso julgado pela Turma da Egrégia

Corte Superior

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