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Estado Max Weber

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Por:   •  8/3/2014  •  Seminário  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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Caso concreto 4

Tema: Estado para Max Weber

Analise a expressão "monopólio legítimo da força" utilizada por Weber para caracterizar o Estado

O Estado moderno tem como uma de suas características a detenção do uso legítimo da força de maneira monopolizada, lembrando que a palavra monopólio se associa à administração de escassez, que por sua vez traz a idéia de “conflito, tensão, disputa, busca de hegemonia”, logo o que se disputa no jogo de violência é o poder (PORTO, 2000, p. 312).

Temos certeza de que a escassez mencionada é precedente da desigualdade dos indivíduos, facilmente observável na disputa pela aquisição de bens econômicos, onde apenas alguns obtêm sucesso. Por esse silogismo temos a escassez associada à restrição, que no caso da violência tem um papel fundamental, pois o Estado ao restringi-la (violência) rega o florescer de uma sociedade mais humana e democrática.

O monopólio da força é de competência de algumas instituições, estas por sua vez são formadoras do que conhecemos como ciclo de segurança e defesa social. Destacamos o sistema prisional, o Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Judiciária Civil e a Polícia Militar, esta última possui algumas características peculiares, quando comparadas com as instituições civis, entre elas os pilares de sustentação institucional, hierarquia e disciplina, fundada na linha de pensamento comando-obediência.

A lei tenta tolher o arbítrio pessoal, limitando as condutas objetivamente; somente neste interregno se permite dizer que existe ‘violência legítima’. É claro que não podemos restringir a violência legítima proposta por Weber de maneira a legitimar qualquer ato de violência por agentes estatais que extrapolem os limites da racionalidade-legalista, como fez Yves Michaud, ao dizer que Weber prioriza os meios em prejuízo dos fins, quando se trata de violência praticada pelo Estado. Weber tenta apontar as ações racionais e, portanto, na perspectiva do monopólio legítimo da violência, ele não consideraria como legítima uma ação que exacerbe os limites estabelecidos pela lei.

TEORIA DA FORÇA - Também chamada “da origem violenta do Estado”, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Dizia Bodim que “o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes”.

Gumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: “o Estado é inteiramente, quanto `a sua origem, e quase inteiramente quanto à sua natureza, durante os primeiros tempos de sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinada a manter esse domínio internamente e proteger-se contra ataques exteriores”.

Thomas Hobbes discípulo de Bacon, foi o principal sistematizador desta doutrina, no começo dos tempos modernos. Afirma este autor que os homens, no estado de natureza, eram inimigos uns dos outros e viviam em guerra permanente. E como toda guerra termina com a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o domínio sobre os vencidos.

Note-se que Hobbes distinguiu duas categorias de Estados: real e racional. O Estado que se forma por imposição da força é o Estado real, enquanto que o Estado racional provém da razão, segundo a fórmula contratualista.

Esta teoria da força, disse Jellinek, “apoia-se aparentemente nos fatos históricos: no processo da formação originária dos Estados quase sempre houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio criador dos povos. Ademais, essa doutrina parece encontrar confirmação no fato incontestável de que todo Estado representa, por sua natureza, uma organização de forma e dominação.

Entretanto, como afirma Lima Queiroz, o conceito de força como origem de autoridade, é insuficiente para dar a justificação a base da legitimidade e a explicação jurídica dos fenômenos que constituem o Estado.

Ressalta à evidência que, sem força protetora

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