Fundamentos e formação histórica do direito do trabalho
Relatório de pesquisa: Fundamentos e formação histórica do direito do trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Preciosa2009 • 19/5/2014 • Relatório de pesquisa • 9.688 Palavras (39 Páginas) • 216 Visualizações
Capítulo 01
Fundamentos e Formação Histórica do Direito do Trabalho
O direito trabalhista teve origem nas relações sociais, principalmente no conflito entre o capital e o trabalho.
A primeira forma de trabalho conhecida foi a escravidão, eles não tinha direitos, pois eram visto como incapazes de adquiri-los.
Depois com a evolução das sociedades, surgiram as primeiras formas de trabalho, a servidão e logo depois as corporações de ofício.
Com a Revolução Industrial no século XVIII, veio o direito do trabalho, surgiu também à sociedade industrial e o trabalho assalariado. Apareceram os primeiros documentos constitucionais que garantem direitos aos empregados, como a Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.
Somente em 1934 com a Constituição da República que esse processo chegou ao Brasil, em razão da forte pressão internacional e da necessidade interna de regulamentar as relações de trabalho, em nível constitucional, alguns direitos como: salário-mínimo, isonomia salarial, jornada de trabalho de oito horas, descanso semanal, férias anuais remuneradas, condições especiais de trabalho para a mulher e o menor, além da sindicalização e da negociação coletiva.
Todas as outras Constituições e Emenda Constitucional trataram de inserir no seu bojo normas de direito do trabalho.
1.1 CONCEITO
O direito do trabalho é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas entre trabalhadores e empregadores.
1.2 DIVISÃO
O direito do trabalho está dividido em duas grandes áreas:
a) Direito individual de trabalho
Tem por objetivo as relações individuais de trabalho, ou seja, as relações de trabalho existentes entre empregado e empregador, observando-se os direitos próprios e concretos dos trabalhadores.
b) Direito coletivo do trabalho
Ocupa-se do estudo das relações coletivas de trabalho, que envolvem as categorias de empregados e empregadores, a organização sindical e as formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, tendo por objetivo direito coletivo e abstrato da categoria.
1.3 NATUREZA JURÍDICA
Existem várias teorias que pretendem classificar o direito do trabalho, estabelecendo a sua natureza jurídica.
É importante esclarecer que prevalece entre os juristas o entendimento de que o direito do trabalho é do ramo do direito privado, pois decorre do desenvolvimento da locação de serviços do direito civil, caracterizando-se como a expressão de autonomia privada coletiva. O direito do trabalho diz respeito essencialmente a uma relação entre particulares e tem como característica principal a autonomia coletiva, ou seja, o princípio segundo o qual é assegurado aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurídicas que o Estado reconhece – é o direito positivo auto-elaborado pelos próprios interlocutores sociais para fixar normas e condições de trabalho aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação.
Assim, a relação entre empregado e empregador é de natureza contratual, pois as próprias partes podem estabelecer as regras a serem seguidas.
Além disso, as convenções e acordos coletivos estabelecem verdadeiras normas. Sempre observando o art. 9º da CLT.
1.4 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho não integra o direito civil, o comercial ou o econômico, porque ele mesmo constitui um dos ramos da ciência jurídica, mas com todos estes ramos do direito se relacionam.
O direito do trabalho é, por tanto, considerado uma ciência jurídica autônoma, uma vez que possui:
a) Estrutura e organização jurídicas próprias, como estabelecem o art. 111 da Constituição Federal, que determinam os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho;
b) Princípios próprios e típicos do direito do trabalho, como o Princípio da Proteção do Empregado, da Irrenunciabilidade dos Direitos, da Continuidade da Relação de Emprego e da Primazia da Realidade.
c) Institutos próprios e peculiares, como as férias, a sentença normativa ou a convenção coletiva de trabalho.
1.5 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As fontes do direito do trabalho podem ser materiais ou formais.
As fontes materiais são o conjunto de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, históricos, culturais, morais e políticos que contribuem para a formação e o desenvolvimento do direito, além dos usos e costumes.
As fontes formais, por sua vez, são as que atribuem à regra jurídica o caráter de direito positivo, ou seja, conferem conteúdo formal à norma.
As fortes formais podem ser classificadas, quanto a sua origem, do seguinte modo: Fontes de origem estatal ou heterônoma, Fontes de origem internacional e Fontes de origem contratual ou autônomas.
Capítulo 02
Relação de Trabalho e Relação de Emprego
Relação de trabalho é a expressão genérica que diz respeito a qualquer prestação de serviços, seja de um empregado, seja de um trabalhador autônomo ou eventual. Já a relação de emprego é aquela proveniente do vínculo empregatício, ou seja, regula apenas o trabalho existente entre empregado e empregador, quando estiverem presentes os quatro requisitos para a configuração do emprego, que são: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
2.1 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
2.1.1 Empregado (art. 3º da CLT)
Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário.
Assim, será considerado empregado
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