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Por:   •  25/3/2015  •  7.207 Palavras (29 Páginas)  •  143 Visualizações

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Entretanto, o Tribunal do Júri tem, efetivamente, o seu nascedouro na Inglaterra do século XIII.

Bulos3 situa a origem da instituição do Júri com o rei Henrique II, da Inglaterra, e com a Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, do mesmo país. Foi a partir de então que a instituição propagou-se por todo o mundo, por ser compreendido como um tribunal popular, formado por um juiz togado, que preside, e por jurados, homens e mulheres, sorteados entre os cidadãos.

No Brasil, a origem do Tribunal do

Júri ocorreu em no século XIX, com a lei de 18 de julho de 1822, sendo que era composto por 24 “juízes de fato”, como salienta Odacy de Brito Silva4. As Constituições, quase todas, vindouras mantiveram a instituição. Ou seja, o Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Mas é preciso ressaltar que, mesmo antes de ser instituído na Inglaterra, o Júri já se fazia presente na Palestina, através do Tribunal dos Vinte e Três, na Grécia, remontando ao século IV a.C., e em Roma, durante a República.

Pormenorizando um pouco mais a historicidade do Tribunal do Júri, chega-se a dados interessantes sobre a existência do mesmo nas civilizações referidas.

Na Grécia, que, como elucidado, desde o século IV a. C. tinha ciência da existência do Júri, o denominado Tribunal de Heliastas reunia-se em praça pública e era composto por cidadãos representantes do povo. O sistema de tribunais era subdividido em dois órgãos importantes: a Heléia e o Areópago, sendo que o primeiro é que realmente constituía verdadeiros tribunais populares. Eram doze Heléias, compostas por quinhentos membros sorteados dentre os cidadãos gregos (heliastas) de no mínimo 30 anos, detentores de conduta e ilibada e não devedores do Erário, o mesmo que Tesouro, Fazenda.

Em Roma e na Grécia, há que ser ressaltar, a justiça era direito exclusivo dos cidadãos, e o conceito de cidadania estava intrincado à condição

socioeconômica do indivíduo.

Na Palestina, o referido Tribunal dos Vinte e Três, vigorava em vilas nas quais a população excedesse 120 famílias, sendo o Júri composto por sacerdotes, serviçais do templo e principais chefes de famílias de Israel.

Com o advento da Revolução Francesa, ocorrida no século XVIII, no ano de 1789, cujo ideal era Liberdade, Igualdade e Fraternidade, o Tribunal do Júri estabeleceu-se na França. O ideal de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, no que tange às questões de julgamento legal, teve vez porque ia de encontro aos métodos e às ideias que até então vigoravam na magistratura do regime monárquico.

Da França, foi fácil para o instituto do Tribunal do Júri espalhar-se por toda a Europa como um ideal de democracia e liberdade a ser perseguido, afirma Nucci.5

No Brasil, à semelhança do que ocorreu na França, quando da Revolução Francesa, o Tribunal do Júri entrou em cena quando teve início a edição de leis que se chocavam com os interesses da Coroa, às vésperas da Independência. Os membros do Júri eram 24 cidadãos tidos por bons, honrados, inteligentes e patriotas.

Com o preceito de que ninguém poderia ser preso ou detido, ou privado de seus bens, a não ser em virtude de julgamento por seus pares, é que, contudo, se propagou o Tribunal do Júri.

Há que se aprofundar, aqui, um pouco mais, na história do Tribunal do Júri em nosso país.

4. HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Como assinalado, o Tribunal do Júri foi criado no Brasil em 1822, o que se fez por intermédio de um decreto do Príncipe Regente, a fim de atender ao fenômeno de propagação da instituição pela Europa.

A Constituição do Império, ou Constituição Imperial, de 1824, denominada, Constituição Política do Império do Brasil de 24.3.1824, postulava a liberdade e a independência da nação. Proclamada a independência do Estado brasileiro, fazia-se necessário a elaboração de uma Carta sob os estímulos das ideias do liberalismo político então vigente na Europa. A Constituição Imperial deu lugar ao Tribunal do Júri em seu artigo 151, Capítulo Único, Título VI, referente ao Poder Judiciário:

Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.

Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam a Lei6.

Quando da proclamação da República, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada no dia 24 de fevereiro de 1.891, promulgava que a Nação Brasileira adotava como forma de governo a República Federativa, mantendo a instituição do Júri, em seu artigo 72, § 31, transferindo-o para o contexto dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos

concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 31 - É mantida a instituição do júri7.

Por constituir-se de textos das Constituições norte-americana, suíça e argentina, faltaram-lhe veiculação com a realidade do país e, por isso mesmo, não teve eficácia social, não regeu os fatos que previa e não fora cumprida8.

A Constituição promulgada em 1891 perdurou até a Revolução de 1930, que pôs termo à denominada República Velha.

A Constituição de 1934, bastante influenciada pela Constituição alemã de Weimar, reinseriu o Júri ao capítulo referente ao Poder Judiciário, qual seja: Capítulo IV, Seção I, artigo 72: É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei9. Entretanto, a instituição foi completamente retirada do texto constitucional de 1934 até que, em 1938, no dia 5 de janeiro, através do Decreto-Lei 167, a existência do Júri, ainda que sem soberania, fosse confirmada:

CAPITULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI, COMPETÊNCIA DO JURI E FUNÇÃO DO JURADO

Art. 2º O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente e de vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

CAPITULO

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