Gravidez - Acordão
Tese: Gravidez - Acordão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pattycervi • 19/11/2013 • Tese • 398 Palavras (2 Páginas) • 210 Visualizações
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/gor/hz/drs
RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. O fato de a autora ter ajuizado a reclamação trabalhista após o término do período estabilitário, obstando a reintegração no emprego, não significa abuso de direito e não afasta o pagamento da indenização substitutiva. Incide a Súmula nº 244, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST.
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de recurso de revista, por violação do art. 10, II, letra "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando as decisões proferidas em instâncias ordinárias, julgar procedente a pretensão de indenização correspondente aos salários devidos entre a rescisão contratual e o término do período de estabilidade e reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% por rescisão imotivada do contrato de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros de mora (Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho) e correção monetária na forma da lei. Determinada, ainda, a retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, do Provimento nº 03/2005 da CGJT e da Súmula nº 368, itens II e III, do TST. Rearbitrado à condenação o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e custas processuais fixadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Brasília, 18 de Setembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
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