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IMPOSIÇÃO FINANCEIRA

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Por:   •  1/11/2014  •  Tese  •  1.154 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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CRIME TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIOS E DESCAMINHO

PATRÍCIA VANZOLINI

Crimes tributários – Lei 8.137/90, art. 1º, 2º e 3º (marcar).

Crimes previdenciários – Art. 168 – A e 337 –A, do Código Penal.

Descaminho – Art. 334, Código Penal. É um tipo de sonegação fiscal.

CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (arts. 1º, 2º e 3º).

Lei 8.137/90. Refere-se a lei de crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo.

SONEGAÇÃO FISCAL.

Art. 1º. O simples fato de não pagar o tributo não será sonegação, mas sim o fato de suprimir (impedir que se tenha conhecimento do fato gerador) e reduzir o tributo.

Ex, apresentar uma documentação para não pagar o IPTU).

Existe um crime de falsidade. Porém, a falsidade dos documentos possui uma finalidade específica.

(*) É considerado um crime material, exige resultado.

Se for denunciado pelo crime de falsidade e sonegação fiscal, requer a consunção do crime de falsidade, eis que a falsidade é um crime meio.

Art. 2º.

É considerado um crime formal. Como se fosse uma tentativa do artigo 1º. Basta, apenas, que faça a falsificar para exigir total ou parcialmente para o pagamento do tributo.

O único caso que deixar de pagar o tributo será sonegação tributária será o art. 2º, II, será no caso ICMS (deixou de recolher o tributo). Isso é infração de menor potencial ofensivo. Assim, se tramitar no juízo comum, deverá alegar nulidade.

Art. 3. Crimes praticados por funcionário público.

Cuidado! Ele se confunde com os crimes funcionais do Código Penal.

II.

III.

CRIME CONTRA ORDEM ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 4º. Crime de cartel.

[...]

Art. 7º. Crime contra a relação de consumo. Cair um crime contra o consumir, socorrer no CDC e na Lei 8.137/90.

Inciso VII. (Assemelha-se com o crime de propaganda enganosa, art. 66, CDC. O crime do CDC é um crime formal e vago, tem como sujeito passivo a coletividade. Se estiver no problema estiver especificado um consumidor “o consumidor foi induzido a erro”, aplica-se o inciso VII).

Inciso IX. É um crime que deixa vestígios, devendo ter um lado pericial para comprovar a condição impropria do produto. O prazo de validade não comprova a condição impropria do produto. (nulidade, pela falta de perícia).

Admite-se sursis processual no art. 7º? R. A melhor pena é a multa. A pena de multa é menor do que a pena de 1 ano. Então, admite-se a suspensão condicional do processo. Entendimento do STJ. Cuidado, não é de competência do jecrim.

Art. 12. Circunstâncias agravante. Não se aplica ao art. 3º.

TESES DE DEFESA.

1. NULIDADE.

1.1. Incompetência.

1.1.1. Justiça.

a) Os artigos 1º, 2º, 3º, da Lei nº 8.137/90, são de competência da justiça estadual, salvo se o tributo for federal.

b) Art. 168 – A, 337 – A e 334, competência da justiça federal.

1.1.2. Órgão.

a) Vara comum. Arts. 1º, 3º da Lei 8.137/90, art. 168-A, 337-A e 334.

b) Juizado especial criminal. Art. 2º, da Lei 8.137/90.

2. INÉPCIA DA INICIAL. Crimes cometidos através a pessoa jurídica. Não pode denúncia genérica.

2.1.1. É inadmissível a denúncia genérica, por violação ao art. 41, do CPP (564, IV, CPP)

3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (lei 9.430, art. 83)

Lei. 12.382/11 (não tem no vade mecum. Lei do salário mínimo).

A nova disciplina prejudica o réu, não irá retroagir.

3.1.1. Os crimes do art. 1º/2º, 168-A, 337-A. De acordo com a regra do art. 83, o parcelamento antes do recebimento da denúncia, suspende a pretensão punitiva. O. pagamento integral extingue a punibilidade.

Nesse caso, ao invés de aplicar o art. 16 do CP, aplica-se a Lei 12.382/11, art. 83.

§ 2o. É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 4o. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Observação. Quanto ao descaminho, embora a lei não menciona expressamente é defensável que a extinção da punibilidade também aplica-se a ele por tratar-se de espécie de sonegação fiscal. Embora que a jurisprudência não aceita essa tese.

4. MÉRITO.

4.1. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Aplica-se

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