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Juízo DR TRABALHO DA VARA DE TRABALHO Caxias DUKE / RJ

Seminário: Juízo DR TRABALHO DA VARA DE TRABALHO Caxias DUKE / RJ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/10/2013  •  Seminário  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  409 Visualizações

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EXMO SR DR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS /RJ

GEOVANE BELMIRO DA SILVA brasileiro,casado,vigia noturno ,portador da CTPS nro. 22983/119RJ , CPF nro.080.377.757.47, filho de Iracema Marcolino da Silva e Joaquim Belmiro da Silva, portador da CI nro. 11925813-5 ,residente e domiciliado a Alameda Santa Alice nro. 51 – Centro – Duque de Caxias – Cep: 25.250-140,vem mui respeitosamente por seu procurador infra assinado,propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face ao CONDOMINIO DO EDIFICIO XEREM,inscrito no CNPJ nro.04469868/0001-96 ,com endereço Alameda Santa Alice nro. 51 – Centro – Duque de Caxias – Cep: 25.250-140, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor :

. Inicialmente,vem o Reclamante na forma do art.625- D da CLT,esclarecer que inexiste na localidade comissão de conciliação previa,a fim de submeter a presente demanda.

. O Autor , com a obtenção pela Ré da licença para a construção , em 19 de agosto de 2002 , passou a trabalhar numa espécie de barracão construído no local , com o intuito de abrigar ao mesmo e sua família .

O Autor , passou assim a exercer a função de vigia da obra , recebendo semanalmente a importância de R$ 110,00 ( cento e dez reais ) mensais . Eventualmente , até auxiliava aos pedreiros ao longo do dia , mas sua tarefa sempre desenvolvida no pleno exercício da função de vigia .

. A despeito de seus reiterados protestos , a Ré não anotou a CTPS do Autor , a época de sua admissão (19/08/2002) com o salário e função praticada . Sua jornada iniciava em média as 18:00 horas, após a saída de todos os artífices, devendo ficar vigiando e cuidando do local , até o inicio de novas atividades na obra , que em média eram a partir das 07:00 ou 08:00 horas quando os demais empregados chegavam.

. O Autor , jamais recebeu os décimos terceiros salários referentes do período trabalhado , também não tendo como gozar do período de férias anuais que alem de não serem pagas não era gozadas pelo que requer o pagamento em dobro e com o terço legal . Também não recebeu na vigência do contrato de trabalho o pagamento do adicional noturno , na razão de 25% ( vinte e cinco ) por cento, face a seu horário de trabalho , não tendo o Réu projetado a média da presente verba , nos décimos terceiros salários e férias do período , no FGTS , no calculo da contribuição previdenciária e no RSR .

Não recolheu ainda ao longo do período , os valores devidos a titulo de FGTS ou ainda das contribuições previdenciárias exercidas no cargo .

Usufruía o Autor , de uma folga mensal que eram aos domingos, sendo que no entanto não recebia pelos feriados trabalhados ( uma média de doze por cada ano ) com o adicional legal de 100% .

Não obstante as irregularidades acima , que por si só já importariam na motivada ruptura contratual por culpa do Réu , o Autor não vem recebendo o pagamento de seus salários semanais (no valor de R$ 110,00 por semana) desde outubro de 2008 , ocasionando graves transtornos pessoais , sendo que o Autor apenas tem como prover seus familiares com a presente vinculo , alem do pagamento das contas.

Insustentável situação , não há assim como prosperar o vinculo empregatício,iniciado em 19 de agosto de 2002 , na função de vigia , com remuneração mensal de vigia , devendo assim o mesmo rescindido por culpa do Réu , na forma do art. 483 – D da CLT , desde logo esclarecendo que na forma do & 3o. do mesmo dispositivo permanecerá trabalhando normalmente até a decisão final .

. Requer ainda o Autor , por ser carente de recursos e não ter como arcar com o pagamento de custas e emolumentos e demais pagamentos , sem o comprometimento de seu sustento e de seus familiares , requerendo assim os benefícios da gratuidade de justiça , observados a luz da Lei 1050/60 .

II. Face ao exposto,RECLAMA:

.Concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma da fundamentação acima.

. Reconhecimento judicial do vinculo empregatício firmado a partir de 19 de agosto de 2002, na função de vigia noturno , com remuneração de R$ 110,00 ( cento e dez reais ) semanais que deveriam ainda vir acrescidos na remuneração de acordo com o pedido abaixo formulado , vindo assim a fixar com a inicial assentada a data de ruptura do presente contrato na forma do art. 483, D & 3o. da CLT .

. Pagamento na primeira audiência dos salários inadimplidos pelo Réu , desde outubro de 2008 , até a primeira audiência , na media acima apontada , sob pena de aplicação do art. 467 da CLT .

. Pagamento do adicional noturno mês a mês devido na vigência do contrato de trabalho , na razão de 25% ( vinte e cinco ) por cento , considerando sua jornada das 18:00 as 07:00/08:00 horas , com a decorrente integração do valor na remuneração para os efeitos de calculo dos décimos terceiros salários , férias com 1/3 de todo o período , RSR, no FGTS , na contribuição previdenciária e para os efeitos do calculo médio de pagamento do seguro desemprego, quando do reconhecimento judicial da ruptura .

. Pagamento dos décimos terceiros salários do Autor , desde sua admissão em agosto de 2002 , vindo proporcionalmente ao calculo de

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