LEVANTAMENTO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NA ANTIGA PEDREIRA
Ensaios: LEVANTAMENTO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NA ANTIGA PEDREIRA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marceliogc • 13/4/2014 • 6.020 Palavras (25 Páginas) • 559 Visualizações
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1 INTRODUÇÃO.
A exploração de recursos minerais tem uma estreita relação com o crescimento
econômico de um país ou região. Muitas vezes, a exploração não é realizada de maneira
adequada, o que leva a diversos prejuízos ao meio ambiente. Um exemplo é o caso da
Pedreira Municipal de Araçatuba. No final da década de 1930, com o desenvolvimento da
cidade, viu-se necessário a produção de pedras para as obras de construção. Teve início as
atividades da Pedreira Municipal, e logo outras duas pedreiras iniciaram atividades, a Pedreira
Baguaçú e a Pedreira do Batata. No final da década de 1970 a Pedreira Municipal encerrou
suas atividades devido ao esgotamento dos recursos minerais e foi abandonada e, em 1985, a
Lei Municipal nº. 2.627 proibiu a concessão e respectiva renovação da licença de
funcionamento de indústrias de extração mineral no perímetro urbano da cidade, o que levou
as outras pedreiras a encerrarem as atividades.
Este trabalho relata a pesquisa realizada para averiguar os possíveis impactos
ambientais causados pela atividade e abandono da Pedreira Municipal de Araçatuba.
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.
2.1 LEGISLAÇÃO MINERARIA E AMBIENTAL.
Um empreendimento minerário precisa estar de acordo com leis federais, estaduais e
municipais, e a não obediência das leis pode levar a prejuízos ambientais irreparáveis.
2.1.1 Legislação Federal.
Em âmbito federal as pedreiras devem seguir a Constituição Federal de 1988 e o
Código de Mineração (Decreto-lei nº227/67, alterado pela Lei nº 9.314/96). Há, ainda, as leis
federais referentes ao meio ambiente.
Constituição Federal de 1988: define os recursos minerais como bens da União e assegura
ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, a participação nos resultados da exploração
de tais recursos (artigos 20 e 21). Os artigos 22, 23 e 24 determinam que compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre a defesa do solo e dos recursos
minerais, proteção do meio ambiente e controle de poluição. Além disso, incube aos mesmos
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e aos Municípios a tarefa de regulamentar, acompanhar e fiscalizar a concessão de pesquisa e
exploração de recursos minerais em seu território. O artigo 176 da Emenda Constitucional nº
6 de 1995 acrescenta que as jazidas e demais recursos naturais pertencem à União e que os
concessionários tem direito apenas ao produto da lavra. Diz ainda que a pesquisa e a lavra de
recursos minerais só podem ser efetuadas por meio de autorização ou concessão da União. A
autorização da pesquisa é por um prazo determinado e, assim como a concessão, não pode ser
cedida ou transferida sem prévia aprovação do poder concedente.
Ainda na Constituição o artigo 225, no que diz respeito ao meio ambiente, diz: “Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 2º - Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Código de Mineração (Decreto-lei nº227/67, alterado pela Lei nº 9.314/96): rege a
atividade de mineração em território nacional. O código (Decreto-lei nº227/67) original foi
criado em 28 de fevereiro de 1967, sofreu diversas alterações. A última das alterações foi a
Lei nº 9.314/96 de 14 de novembro de 1996. O Código de Mineração regulamenta o regime
de aproveitamento dos recursos minerais explorados, os órgãos envolvidos no licenciamento e
fiscalização, direito de lavra, etc .
2.1.2 Estadual.
Em âmbito estadual as pedreiras devem seguir a Constituição Estadual de 1989 e
algumas Leis Complementares referentes à utilização de recursos naturais e preservação do
meio ambiente.
Constituição Estadual de 1989: a Constituição Estadual de São Paulo ratifica o que já
foi discutido na Constituição Federal. Em seu artigo 191 determina “O Estado e os
Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação,
defesa, recuperação, e melhoria do meio ambiente, natural, artificial e do trabalho, atendidas
as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico.”. O artigo 194 determina o mesmo que o parágrafo 2º do artigo 225 da
Constituição Federal, em relação à obrigatoriedade do explorador de recursos naturais da
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recuperação da ambiente degradado. Além da Constituição, há ainda, as Leis Complementares
referentes
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