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Legislação Trabalhista

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Por:   •  23/9/2013  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  724 Visualizações

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Direito do Trabalho: Conceito, fontes e princípios básicos.

Conceito de Direito do Trabalho:

Direito do trabalho é o ramo da ciência jurídica que regula a relação de emprego e as situações conexas, bem como a aplicação das medidas de proteção ao trabalhador.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fonte = do latim fons, com o significado de nascente, manancial.

- Fontes materiais  são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.

- Fontes formais  são as formas de exteriorização do direito. Exemplo : CLT, Constituição, etc..

As fontes formais se dividem em Autônomas e Heterônomas.

Autônomas  quando as fontes decorrem de entendimento das partes. Não vão recorrer a um terceiro. Ex: Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho (CLT, 611), regimento interno.

Heterônomas  são as fontes originadas por pessoas estranhas a relação capital X trabalho. A fonte formal mais elevada, que se sobrepõe às outras é a CRFB - seguem-se às leis ordinárias e complementares, medidas provisórias, decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, resoluções e sentença normativa.

OBS 1 : Convenção Coletiva de Trabalho  quando os sindicatos dos empregadores e o dos empregados negociam e chegam a um acordo sobre as condições de trabalho a vigorar durante determinado período de tempo.

Acordo Coletivo  quando uma empresa (geralmente muito grande), que não quer recorrer ao seu sindicato (exemplo: FIAT, Coca-Cola, etc.), negocia diretamente com o sindicato representativo de seus empregados fixando as condições de trabalho para a categoria de trabalhadores durante um determinado período de tempo.

Dissídio Coletivo  quando as condições de trabalho da categoria são estipuladas pela Justiça e não pelas próprias partes, uma vez que estas não chegaram a um entendimento. Trata-se de uma atipicidade da Justiça do Trabalho, pois quem faz as leis no país é o Poder Legislativo e aqui, por exceção a regra, em razão de seu Poder Normativo cria direitos e obrigações para determinada categoria profissional.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

1) Princípio da Proteção: tem por escopo equilibrar a relação empregatícia, conferindo alguma primazia jurídica ao empregado, que não detém a primazia econômica. Desdobra-se em :

1.1 Princípio da norma mais favorável: Existem várias normas definindo direitos e obrigações para o trabalhador. Logo, poderá ocorrer que para uma determinada situação concreta, exista mais de uma possibilidade de se reconhecer direitos e obrigações ao operário. Em tal caso irá prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da hierarquia das leis.

Exemplificando: o Art. 7º, inciso XVI da CRFB define que a remuneração do serviço extraordinário não poderá ser inferior a 50%. Contudo, poderá o sindicato de uma determinada categoria profissional, através de acordo coletivo, fixar percentuais de 80%, no exemplo aplicaremos ao caso concreto a norma mais favorável ao trabalhador. Vide artigo 620 da CLT.

1.2 Princípio da condição mais benéfica: Defende que o tratamento que o empregador dirigir ao empregado for mais favorável que os previstos em lei, é o que deverá prevalecer. Devemos observar, de conformidade com tal princípio, não só as condições materiais em que o trabalho é realizado, mas principalmente que as conquistas alcançadas pelo obreiro deve ser mantida – direito adquirido do trabalhador .

Exemplificando: Se o empregador permitir que o empregado cumpra apenas 07:00 horas diárias quando na realidade deveria cumprir 08:00 horas, ele não poderá mais exigir que o empregado volte a cumprir as 08:00 diária como consta no Contrato de Trabalho.

1.3 Princípio do “in dubio pro operario” : Havendo dúvida, deve o aplicador da lei optar pela solução mais favorável ao empregado. Não se admite a aplicação deste princípio se dele resultar afronta à vontade do legislador. Ex: artigo 2, parágrafo 1º da CLT.

2) Princípio do respeito à dignidade do trabalhador  O Direito do Trabalho – com base na CRFB/88, não permite que haja discriminação ao empregado, seja o mesmo de qualquer cor, raça, preferência sexual, sexo, etc. Existe previsão expressa no Texto Consolidado - Parágrafo único do art. 3º da CLT: “Não haverá distinções relativa à espécie de emprego e à condição do trabalhador, seja esse trabalho intelectual, técnico ou manual ”.

3) Princípio da irrenunciabilidade  Renúncia = abrir mão de direitos. Seria muito fácil para o empregador, em razão de sua posição de vantagem na relação de emprego, fazer com que o trabalhador assinasse cláusulas do contrato de trabalho abrindo mão de determinados direitos (redução de salário, adicional de férias, etc.). Visando vedar a disponibilidade e a transação de tais direitos, temos que a renúncia no Direito do Trabalho só poderá ser aceita em casos extremamente específicos e desde que não haja prejuízo para o trabalhador  Art. 9º da CLT: “ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos na presente Consolidação “.

4) Princípio da primazia da realidade (ou da verdade real)  quando falamos que o contrato de trabalho é realidade, vale aquilo que realmente aconteceu no âmbito da relação empregado x empregador, ou seja, não pode o magistrado ficar concentrado apenas no que está escrito nos documentos, devendo buscar por outros meios de convencimento, em especial pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento das partes, a realidade com que os fatos se desenvolveram.

Exemplo: O Sr. João Vilas foi admitido em 01 de janeiro de 1999, na função de apontador (salário superior ao de servente), pela empresa SSS – Engenharia Ltda., estando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT. Contudo, em total desrespeito ao artigo 29 da CLT, o empregador não cumpriu sua obrigação e só anotou o contrato de trabalho na CTPS do obreiro em 05 de agosto de 1999 e ainda, como se o mesmo exercesse a função

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