Legislação Trabalhista
Ensaios: Legislação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karlinhas_jesus • 1/6/2014 • 430 Palavras (2 Páginas) • 179 Visualizações
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DAS SEGUINTES PROFISSÕES
1. Jornalista
2. Telefonista
3. Bancário
4. Professor
5. Médico
6. Advogado
Seguem definições respectivamente na ordem acima:
JORNALISTA
- 5 (cinco) horas diárias, tanto de dia como à noite
- a jornada acima se aplica aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração.
BASE LEGAL: arts. 302 e 303 da CLT
TELEGRAFISTAS E TELEFONISTA
- 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais
- Pode ocorrer 7 (sete) horas diárias, desde que com horários variáveis 6 (seis) horas diárias
BASE LEGAL: art. 229 CLT e art. 227 CLT
BANCÁRIO
- 6 (seis) horas diárias.
BASE LEGAL: art. 224 da CLT
PROFESSOR
- em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor lecionar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas,
BASE LEGAL: artigo 318 da CLT.
MÉDICO
- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA. Deve ser pago pelo menos um salário mínimo da categoria para cada jornada de 4 (quatro)horas diárias.
Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1
Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
- No caso de médico que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL a jornada é de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
MÉDICO-VETERINÁRIO
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