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Legislação Trabalhista

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Por:   •  1/6/2014  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  179 Visualizações

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JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DAS SEGUINTES PROFISSÕES

1. Jornalista

2. Telefonista

3. Bancário

4. Professor

5. Médico

6. Advogado

Seguem definições respectivamente na ordem acima:

JORNALISTA

- 5 (cinco) horas diárias, tanto de dia como à noite

- a jornada acima se aplica aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração.

BASE LEGAL: arts. 302 e 303 da CLT

TELEGRAFISTAS E TELEFONISTA

- 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais

- Pode ocorrer 7 (sete) horas diárias, desde que com horários variáveis 6 (seis) horas diárias

BASE LEGAL: art. 229 CLT e art. 227 CLT

BANCÁRIO

- 6 (seis) horas diárias.

BASE LEGAL: art. 224 da CLT

PROFESSOR

- em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor lecionar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas,

BASE LEGAL: artigo 318 da CLT.

MÉDICO

- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA. Deve ser pago pelo menos um salário mínimo da categoria para cada jornada de 4 (quatro)horas diárias.

Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1

Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

- No caso de médico que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL a jornada é de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º:

Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

MÉDICO-VETERINÁRIO

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