NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Artigos Científicos: NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edudantas • 3/3/2015 • 3.520 Palavras (15 Páginas) • 361 Visualizações
O Conselho Federal de Contabilidade, em 29 de dezembro de 1993, baixou duas Resoluções muito importantes para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da contabilidade em nosso País. Através de um trabalho executado por conceituados profissionais da contabilidade, o Conselho Federal baixou a Resolução CFC nº 751 que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade e a Resolução CFC nº. 750 que aprovou os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Na Resolução nº 751, o CFC classificou as normas em técnicas e profissionais, referindo-se às primeiras como as que “estabelecem conceitos doutrinários e fixam regras ou critério de contabilidade” e às segundas como as que “fixam regras de procedimento de ordem profissional”.
Em 16 de dezembro de 1994, através da Resolução nº 774, o CFC aprova o Apêndice à Resolução nº. 750, detalhando de forma abrangente a interpretação dos referidos princípios.
Nestas normas são fixados 07 (sete) princípios fundamentais, que devem ser adotados na preparação das demonstrações contábeis em geral.
Estas normas substituíram as Resoluções nº. 529 e 530, de 29 de outubro de 1981, com uma atualização que se fazia necessário mercê da própria evolução da ciência contábil em nosso país.
Na Resolução nº. 751, o Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu uma estrutura para as Normas Brasileiras de Contabilidade, incluindo um item específico para as sociedades cooperativas.
As sociedades cooperativas, por suas características, têm alguns aspectos muito próprios que merecem uma ampla análise.
Muito se tem falado no meio cooperativista da necessidade de elaboração de planos de contas padronizados, constituindo-se para tanto grupos de trabalhos, seminários, reuniões e outras formas que visassem obter um consenso geral. Entretanto, em todas as reuniões de que participamos, notamos que a preocupação geral era definir em elenco de contas, esquecendo-se a padronização dos critérios de avaliação dos ativos e passivos. Assim sendo, se, de um lado, teríamos condições de comparar balanços pela padronização das contas, por outro lado, todo o trabalho seria inútil se os critérios de avaliação dos ativos e passivos das cooperativas não fossem uniformes.
Deste modo, acreditamos que a iniciativa do CFC vem ao encontro de nossa preocupação básica: é indispensável fixar normas para avaliação dos ativos e passivos, com o que haverá uniformidade de critérios que permite a primeira etapa da comparabilidade das demonstrações contábeis das sociedades cooperativas.
A padronização das demonstração contábeis é importante e sobre isto destacamos no item 2, nossa opinião sobre como fazê-la.
2 - CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PARA A PREPARAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
2.1 - Aspectos Introdutórios
Em 1972, o Banco do Brasil S.A., o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB -, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC - e a ASCOP LTDA. - Auditores Independentes, como assessora especial do INCRA, realizaram estudos visando à padronização das demonstrações contábeis para as cooperativas brasileiras.
Após longo trabalho de pesquisa técnica, foi aprovado pelo grupo o Plano de Padronização Contábil para as Cooperativas Brasileiras (PLANCOOP), que passou a ser adotado pela grande maioria de nossas Cooperativas.
O plano básico era bastante flexível e dava apenas as linhas mestras, nas quais podia enquadrar-se qualquer tipo de Cooperativa.
Posteriormente, foram realizados detalhamentos do PLANCOOP, adaptando-o aos diversos tipos de cooperativas.
A partir de 1976, com a aprovação de nova lei das sociedades anônimas (Lei nº. 6.404/76), os critérios de apresentação das demonstrações contábeis sofreram substanciais modificações em relação à legislação anterior (DL nº. 2.627/40).
Como novidade, a nova lei das sociedades por ações passou a reconhecer os efeitos inflacionários nas demonstrações contábeis e estabeleceu normas de contabilidade a serem adotadas na preparação de tais demonstrações (arts. 177, 183, 184 e 185).
As demonstrações contábeis passaram a ser compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
d) demonstrações das origens e aplicações de recursos.
Tais demonstrações devem ser complementadas por notas explicativas, para melhor esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados apurados.
Cabe destacar ainda os critérios de avaliação dos investimentos, quando tais operações sejam efetuadas em empresas controladas e/ ou coligadas, considerados relevantes (arts. 247 e 248).
Estas modificações impostas pela Lei nº. 6.404/76 passaram a ser consideradas pelas instituições financeiras quando da análise dos balanços para efeitos de financiamentos, o que levou muitas Cooperativas a adotá-los como padrão para preparação das demonstrações contábeis, exceto na demonstração do resultado, onde a lei cooperativista determina que a mesma seja preparada com os resultados por atividades (produtos ou setores).
2.2 - Por que Normas de Contabilidade para Sociedade Cooperativas?
A modificação do enfoque de toda a colocação do problema está fundamentada nos seguintes pontos:
a) No PLANCOOP, os objetivos estavam restritos a padronização contábil, para possibilitar melhor análise do desempenho das cooperativas e analisar sua evolução patrimonial. Sob aspecto mais amplo, possibilitar a comparabilidade dos balanços dentro do setor cooperativista.
b) O PLANCOOP não fixou normas de contabilidade, de modo que a simples adoção de uma mesma estrutura de balanço não quer dizer que tais demonstrações contábeis possam ser comparadas.
Bastava que uma cooperativa adotasse um critério de avaliação de seus estoques (apenas para exemplificar) diferente das outras e já não teríamos condições
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