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O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos – PSSS

Por:   •  3/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  271 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos – PSSS

São Luis

2016

UNIVERSIDADE CEUMA

Serviço Social

Trabalho de Política Social de Previdência Social

O Regime Previdenciário dos Servidores Públicos – PSSS

Prof: Anadete.

Alunas: Alana Cristine, Aline Fraga, Aliny França, Anne Mikaelly, Brenda Sodré, Dislayne Cabral, Fabiana Ramos, Mirelly Gomes, Ramallya Amaral, Rita.

Introdução


Benefícios Previdenciários

Benefícios consistem, em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, maternidade e adoção, salário família, pensão por morte do segurado, homem ou mulher ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Essas reformas previdenciárias, implantadas pelas E.Cs ns, 19/1998, 20/1998, 41/2013 e 47/2005, instituíram importantes alterações do regime jurídico de concessão dos benefícios dos servidores públicos, estes benefícios, passaram a ser concedidos nas seguintes condições,

  1. – Aposentadoria por Invalidez

É quando ocorre a incapacidade permanente do individuo para qualquer área no mercado de trabalho, caso essa incapacidade decorrer no seu serviço, moléstia profissional ou doença grave, seja ela contagiosa ou incurável, na forma da lei, seu valor é concebido antes da E.C n. 41/2003 corresponde à média de 80% dos maiores vencimentos recebidos desde 1994.

Quando o servidor fica doente e ela sendo grave, ele se afasta do serviço, com o recebimento de seu vencimento ate sua melhora, mediante pericia medica, porem se o resultado dessa pericia declarar sua incapacidade definitiva, tem o direito a aposentadoria por invalidez.

  1. – Aposentadoria Compulsória

Aos 70 Anos de idade, o servidor tem o direito dão beneficio, isso só poderá ocorrer se a pessoa contiver um tempo de contribuição respeitada à carência.

  1. – Aposentadoria voluntaria

O beneficio abrange ao servidor que tenha cumprido tempo mínimo de 20 anos de exercício efetivo, no serviço publico, 10 na carreira e 5 no cargo efetivo, isso ocorrerá nas seguintes condições:

c.1) Por tempo de contribuição

A mulher pode ser aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, quanto ao homem 60 anos e 35 de contribuição. A lei veda a adoção de requisitos e critérios são diferenciados para a concessão de aposentadorias especiais.

- Pessoas com deficiência (Art. 37, inciso VIII da Constituição)

- Pessoas que exerçam atividades de risco.

- Pessoas que exerçam serviços em condições especiais, que prejudicam a saúde.

- Professores que comprovem tempo efetivo de exercício com funções exclusivas de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio com redução de cinco anos, no tempo de contribuição já exposto.

As três primeiras dependem de regulamentação, ainda não instituída.

c.2) Por idade

Aos 65 anos de idade se homem e 60 anos se mulher isso ocorrerá proporcionais ao tempo de contribuição 10 anos antes da reforma previdenciária, o beneficio era adquirido por tempo de serviço, segundo certos critérios de contagem logo depois de reforma passou a ser contado por mês de contribuição incluindo, portanto, os períodos sem contribuição.

  1. – Abono de permanência
  2. – Pensão

Beneficio concedido ao cônjuge ou companheiro(a) e aos dependentes do servidor falecido, isso poderá ocorrer com os seguintes itens:

- Se o servidor já estava aposentado na data do óbito, ao mesmo valor que recebia, até ao limite máximo, estabelecido para os beneficiados do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a limite.

- Se estava ativa, ao valor da totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo estabelecimento para os benefícios do RGPS  acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.

As Reformas Previdenciárias

As reformas previdenciárias passarão por alterações básicas, uma dessas principais alterações é o fato do recebimento dos proventos de pensionistas e aposentados não pode ser maior a sua remuneração de quando era servidor ou o que serviu de referencia para a pensão só é considerado o que se contribuiu, outra mudança que a constituição veda é o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Foi também excluído o antigo direito à paridade, que assegurava o reajuste dos proventos e pensões pelo mesmo aumento de remunerações e reajuste dos servidores na ativa a intenção dessa mudança foi assegurar aos inativos e pensionistas apenas os reajustes concedidos aos vencimentos básicos dos ativos.

Além disso, o conceito de paridade ficou restrito aos vencimentos básicos, ou seja, denominados salário-base e não ao valor total da remuneração.

A reforma previdenciária de 1998 exclui ainda todas as hipóteses de contagem de tempo de contribuição fictício por meio de varias leis que asseguravam a contagem em dobro de tempos de serviços prestados em certas condições especiais.

Antes a contribuição previdenciária descontadas no vencimento era de 6% passou a ser 11%, assim tendo o trabalhador contribuído durante período mínimo exigido legalmente, para gozar do beneficio, calculado por critérios atuariais, nada mais devia contribuir devendo passar a recebê-lo em reciprocidade do recolhimento das contribuições mensais. Porém a referida emenda para fundamentar a contribuição dos aposentados e pensionistas, institucionalizou a teoria da solidariedade social, segundo a qual gerações de trabalhadores que recebam renda devem contribuir para o laboral mente incapacitados sem renda.

Dessa concepção decorreu a alteração do tempo de serviço para o tempo de contribuição como requisito era o tempo, nele se incluíam meses ou anos em que o trabalhador não contribuía com, por exemplo, o tempo de serviço militar.

A aposentadoria por tempo de contribuição passou a depender também da idade mínima, 35 anos de contribuição o homem e 30 anos a mulher, o servidor deve ter no mínimo 60 anos de idade homem e 55 a mulher e pelo menos 20 anos de serviço publico, 10 de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo, em que se pretenda aposentar-se (Art.6).

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