Regime do Servidor
Por: Thays Felipe • 1/11/2016 • Relatório de pesquisa • 2.762 Palavras (12 Páginas) • 295 Visualizações
OS SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS REGIMES[1]•
Rodrigo[2]••
RESUMO
O regime jurídico que rege o servidor público no Brasil pode ser entendido como conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que rege os servidores públicos é 8.112/96, esta discute sobre o que pode ser feito ou não e até mesmo os regimes jurídicos que existem na legislação brasileira.
Palavras-Chave: Servidor Público. Regime Jurídico. Lei 8.112/96.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem um Estatuto. A lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas modificações, apresenta o regime jurídico Estatutário aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.
Para realização dessa pesquisa foi necessário uma pesquisa bibliográfica em livros e em base de dados eletrônicas que discutissem sobre a temática aqui proposta. Deve-se salientar que foram considerados apenas textos que foram publicados entre os anos de 2010 e 2015.
2 SERVIDORES PÚBLICOS E ALGUMAS CARACTERÍSTICAS E OS REGIMES JURIDICOS
É indispensável destacar os aspectos legais da contratação, que ele perpassa desde o direito civil até o administrativo. Assim, a partir do momento em que existe uma contratação de uma pessoa física com uma jurídica, como por exemplo o Estado, existirá sempre uma parte fraca, e uma forte isso ocorre em qualquer âmbito do direito, quer seja privado ou público.
Sabe-se que para ser considerado servidor público tem que possuir algumas características que são importantes para o bom desenvolvimento do trabalho. Por exemplo, a profissionalidade, definitivdade e a existência de uma relação jurídica entre o trabalho e o exercente do cargo público. (PASSOS, 2013).
Logo, pode-se afirmar que: “Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos.”. ( CARVALHO FILHO, 2010, p. 646). Desta forma:
Os servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), também comumente denominados empregados públicos, são aqueles que possuem a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como norma jurídica disciplinadora de suas relações de trabalho, e não um estatuto próprio. Com a ressalva de que uma das partes desta relação de trabalho possui uma situação especial no ordenamento jurídico, o empregador, que nesse caso é o Poder Público. (PASSOS, 2013, p. 1).
No que tange aos regimes jurídicos no serviço público deve-se atentar que existem algumas generalidades. Já que pode-se entender por regime jurídico as regras que regulam uma determinada relação jurídica.
Desta forma, ao se tratar de serviço público:
pode-se entendê-lo como o conjunto de regras que regulam as relações entre a Administração Pública, de um lado, e os servidores públicos, de outro. Com a abolição da obrigatoriedade de instituição de um regime jurídico único, existe atualmente a possibilidade de se instituir três espécies de regime jurídico no serviço público: regime estatutário, regime celetista e regime especial. Passaremos a abordar concisamente cada um deles, destacando as suas características e distinções. ( ALBUQUERQUE, 2010, p.1).
Desta forma no Quadro 1 abaixo demonstra as formas de provimento em um concurso público:
Quadro 1 – Formas de provimento
Formas de Provimento | Explanação |
Nomeação | é o ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém (Odete Medauar). A nomeação dar-se-á (art. 9º e 10º) : Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira (cargos de carreira são aqueles são estruturados em classes e que permitem crescimento profissional) depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para cargos de confiança. |
Promoção | representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário). |
Readaptação | é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado(§1º, art. 24). |
Reversão | reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (art. 25) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração, desde que: (Redação dada pela MP nº 2.088-38, de 27.3.2001) |
Aproveitamento | é o retorno à atividade do servidor estável em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupando (art. 31). |
Reintegração | retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28). |
Recondução | é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de : (art. 29) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; reintegração do anterior ocupante. |
Fonte: Adaptado da Lei 8.112/90
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