OPINIÃO LEGAL CONSULTORIA
Tese: OPINIÃO LEGAL CONSULTORIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaoboscodearauj • 13/3/2014 • Tese • 514 Palavras (3 Páginas) • 195 Visualizações
PARECER JURIDICO
DA CONSULTA
Otávio Augusto da Silva, brasileiro, quando tinha 17 (dezessete) anos, procedeu a venda de um Imóvel Comercial que estava em seu nome, para o Sr. Joaquim Ribeiro, que pagou o valor acordado. Apenas no momento da transferência do imóvel, descobriu que Otávio Augusto era menor, filho de Ricardo da Silva, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF n° 012.543.000-88, e Maria Lúcia da Conceição, brasileira, professora, inscrita no CPF n° 777.569.489-00. Ocorre que os pais que Otávio Augusto estão separados judicialmente e a Sra. Maria Lúcia é a detentora da guarda do menor.
Na condição de estagiário da disciplina de Estágio Supervisionado de Prática Processual Simulada I, sendo que já se encontra graduado em Direito Civil I, e diante dos dados fornecidos emita parecer fundamentado na doutrina e legislação envolvendo as seguintes indagações:
a) Para o Código Civil, como é definido a capacidade civil de Otávio?
b) Otávio Augusto possui capacidade civil para realizar o negócio jurídico de compra e venda sozinho?
c) Para validade do referido negócio (compra e venda do imóvel) como deveria ter sido entabulado, Otávio deveria ter sido representado e/ou assistido por alguém? Quem?
DO PARECER
No primeiro questionamento observa-se que Otávio Augusto da Silva na época da transação comercial tinha dezessete anos. Para respondermos é necessário buscarmos na legislação o que diz sobre a sua capacidade.
Vejamos o que dispõe o art.4º do Código Civil:
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
A capacidade jurídica da pessoa desdobra-se em capacidade política e em capacidade civil. Esta, por sua vez, comporta a capacidade de direito e a capacidade de fato. A capacidade de direito consiste em um grão de aptidão para adquirir direitos ou praticar, por si ou por outrem, atos não proibidos por lei. A capacidade de fato, por sua vez, consiste na aptidão para o exercício, por si, dos atos da vida civil
Portanto Otávio Augusto da Silva é considerado incapaz relativamente.
No segundo caso questiona se Otávio Augusto possui capacidade civil para realizar o negócio jurídico de compra e venda sozinho. Os atos praticados sem assistência pelos relativamente incapazes são anuláveis, segundo o que dispõe o art.171, I do Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente.
Podemos assim afirmar que Otávio Augusto não possui capacidade para realizar o negócio jurídico de compra e venda.
No terceiro caso questiona sobre a validade do referido negócio (compra e venda do imóvel) como deveria ter sido entabulado, e por quem Otávio deveria ter sido representado e/ou assistido. Por ser incapaz relativo Otávio deveria ter sido assistido pela Sra. Maria Lúcia
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