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PIS COFINS

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Por:   •  25/9/2014  •  999 Palavras (4 Páginas)  •  436 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O estudo do direito tributário é tarefa das mais distintas e dispendiosas para qualquer jurista que se proponha aprofundar-se na ciência. A legislação tributária é complexa e bastante extensa, coadunando um vasto número de normas e diplomas constantemente atualizados. Tal complexidade e constantes novidades causam falta de clareza e transparência, seja para os contribuintes, o próprio fisco, o judiciário, bem como para os próprios advogados e estudiosos tributaristas que atrevem-se destemidamente nesse campo.

O Estado contemporâneo brasileiro necessita de fontes orçamentárias para cumprir com seus compromissos, na busca de acompanhar as inúmeras funções consoante a doutrina do “bem-estar social” ( wellfare state). Para custear esses gastos são criados diversos tributos, entre eles as contribuições que servem para custear, de acordo com a nossa Constituição, em seu artigo 195, o sistema da seguridade social.

A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) correspondem aos mais complexos tributos atualmente vigentes no País. Tal complexidade se justifica, principalmente, pela ausência de consolidação dos dispositivos legais que norteiam a matéria e por existirem dois regimes de apuração distintos para os tributos, quais sejam, os regimes cumulativo e não cumulativo.

Além disso, o PIS e a Cofins são, aparentemente, dentre os diversos assuntos e conflitos concernentes a matéria tributária, as figuras que, nos últimos anos, mais têm suscitado o interesse da União, dos contribuintes e, consequentemente, da comunidade jurídica do País.

O interesse do Fisco é evidente, visto o enorme potencial arrecadatório, eis que ambas as contribuições são calculadas sobre o faturamento, entendido legalmente como a totalidade da receita das pessoas jurídicas , os valores recolhidos não precisam ser repartidos com os Estados nem com os Municípios. Essa exclusividade

da gestão do montante arrecadado se revela de grande importância, dado o federalismo existente no País, em que a União perde uma parcela de suas receitas para os demais entes federados por força das transferências governamentais mandatórias (v.g., art. 159 da CF), imprescindíveis para a autonomia de alguns Estados e da quase totalidade dos Municípios.

Também não é desapropositado a preocupação do contribuinte, que se depara com uma imposição das mais agressivas, eis que incidente sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas.

Com a instituição das Leis nos 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, a sistemática da não cumulatividade foi estendida para as contribuições à COFINS e ao PIS, de tal sorte que permite ao contribuinte a apuração e o desconto desses créditos atinentes aos serviços e bens utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço.

Nessa vereda, destaca-se que há várias divergências de entendimento entre o Fisco federal e os contribuintes no que tange às despesas suscetíveis de serem consideradas como “insumo” e, dessa forma, proporcionariam o direito ao dito crédito das contribuições. Tais divergências são evidentes principalmente no que tange às prestações de serviço, setor em que não fica clara a aplicação do termo insumo dada sua natureza de “obrigação de fazer”, restando difícil a interpretação do que seriam despesas com bens ou serviços efetivamente aplicados na atividade, o que não ocorre, por exemplo, no ramo da indústria.

O inciso II do artigo 3o das Leis no 10.637/3002 e no 10.833/2003 admite que sejam descontados créditos de PIS e COFINS em relação a “bens e serviços (...) utilizados como insumo (...) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto (...)”.

Ocorre que, para fins de determinação do vocábulo, e, por falta de legislação disciplinadora, a Receita Federal do Brasil passou a se utilizar, por analogia, do conceito previsto na legislação aplicável ao Imposto sobre Produto Industrializado

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