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PIS E COFINS CUMULATIVO E NAO CUMULATIVO

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Por:   •  13/9/2013  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  402 Visualizações

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PIS: PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PIS/PASEP.

COFINS: CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

PIS E COFINS CUMULATIVO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

COFINS/PIS – Regida pela Lei Complementar 70/91 e suas alterações.

Não da direito a apropria-se das contribuições pagas nas aquisições e compensar com os impostos sobre as receitas.

COFINS - Regido pela Lei 10.833/2003 e PIS - Regido pela Lei.10.637/2002, com alterações subseqüentes. Da direito a apropria-se das contribuições pagas nas aquisições e compensar com os impostos sobre as receitas.

CONTRIBUINTES: As pessoas jurídicas de direito privado empresas públicas e sociedades de economia mista

CONTRIBUINTES: As pessoas jurídicas de direito privado ou as equiparadas a pessoa jurídica; Tributadas pelo Lucro Real.

BASE DE CÁLCULO: definem que a base de cálculo será a receita bruta, incluindo-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

BASE DE CÁLCULO: definem que a base de cálculo será a receita bruta, incluindo-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

ALIQUOTAS: PIS 1.65% e COFINS 7.6%

EXCLUSÃO NA BASE DE CALCULO

Tanto para o PIS, quanto para a COFINS, excluem-se da receita bruta as seguintes parcelas:

a) As vendas canceladas. Como exemplo, as devoluções de vendas, ocorridas quando um cliente devolve uma mercadoria, após adquiri-la. Trata-se de um “estorno de venda”, pois a receita gerada foi cancelada pela devolução correspondente.

b) Os descontos incondicionais concedidos no ato da venda.

c) O IPI destacado nas Notas Fiscais de venda (quando incluso na receita bruta) e o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.

d) As reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas.

e) Os resultados positivos de participações societárias .Tais resultados correspondem a dividendos, lucros, recebidos em decorrência de ações, quotas ou participações que a pessoa jurídica detiver.

f) A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. Como exemplo, a venda de um terreno, que está no imobilizado da pessoa jurídica, não será computado na base de cálculo do PIS e COFINS.

g) As receitas de exportação de mercadorias para o exterior.

h) As receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

i) 09) As receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros.

j) As receitas próprias das entidades sem fins lucrativos (templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda; instituições de caráter filantrópico; recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.; fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais e a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971)

k) O faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes destas operações, efetuadas diretamente á Itaipu Binacional.

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

a. Das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); Papel destinado a impressão de jornais, periódicos. Produtos hortículas, frutas, aeronave suas partes e peças, revenda de matéria prima para Zona Franca de Manaus, Produtos químicos e farmacêuticos destinados a utilização nos hospitais, clinicas, odontológicos, Fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, receitas financeiras, Receitas de exportação, venda a varejo de produtos de informática para incentivar o programa de inclusão digital.

b. Das vendas canceladas;

c. Dos descontos incondicionais concedidos;

d. Do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

e. Das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

f. Dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

g. Dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

h. Das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

i. Das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

j. As receitas Financeiras a partir de 2004;

k. Das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

RECEITAS EXCLUIDAS DO REGIME DE INCIDENCIA NÃO-CUMULATIVA

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

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