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PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

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Por:   •  18/9/2013  •  Tese  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  425 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA

1) Dignidade da pessoa humana (Art.1º. ,III,CF);

2) Solidariedade familiar (Arts. 227 E 230,CF);

3) Pluralidade das entidades familiares (Art.226,&&3º. E 4º.,CF);

4) Isonomia entre os cônjuges (Art.226,&5º.,CF) E ENTRE OS FILHOS (Art227,&6º.,CF);

5) Melhor interesse da criança e do adolescente (Art.227,CF);

6) Paternidade responsável (Art.226,&7º.,CF);

7) Livre planejamento familiar (Art.227,&&3º.,4º.,6º.,CF);

8) Monogamia (Art.1.521,VI,CC)

PARENTESCO:

• Parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o adotante e adotado.” (Maria Helena Diniz)

• CONCEITO = vínculos decorrentes da consanguinidade e da afinidade, ligando as pessoas a determinado grupo familiar  vínculo jurídico + estabelecido por lei ≠ ato de vontade

• SENTIDO AMPLO = Inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamento assistida.

• SENTIDO ESTRITO = A palavra “parentesco” abrange somente o consangüíneo, definido como a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco.

• CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

• CF, Art. 227, § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

CLASSIFICAÇÃO

• LINHA RETA = Parentes em linha reta são as pessoas que descendem umas das outras: bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto. A linha reta é ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para avô etc.). É descendente quando se desce dessa pessoa para os seus descendentes (CC, art. 1.591).

• LINHA COLATERAL = São parentes em linha colateral, transversal ou oblíqua as pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra (CC, art. 1.592). é o caso de irmãos, tios, sobrinhos e primos. Na linha reta não há limite de parentesco; na colateral, este estende-se somente até o quarto grauancestral comum Ɇ1º. Grau + encerra no 4º. grau

• NATURAL = consangüinidade

• CIVIL = (art.1.593 CC)  é o resultante da adoção ou outra origem

• BIOLÓGICO ou CONSANGUÍNEO = descendem uma das outras ou têm ascendente comum perda do poder familiar = vínculo de parentesco natural em função de 3os.

SUBTÍTULO II - Das Relações de Parentesco / CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade NÃO se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

ESPÉCIES de Parentesco:

• CONSANGUÍNEO (Natural)  Entre pessoas que descendem de um mesmo tronco, ligados pelo mesmo sangue. Pode ser em linha Reta ou Colateral

• POR AFINIDADE  Parentes do CÔNJUGE ou Companheiro. Pode ser em linha Reta ou Colateral. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Linha reta s/ limite de graus = infinito / Linha colateral = 2º. Grau  se restringe aos cunhados

• CIVIL  Decorrente da ADOÇÃO, e se estende aos parentes do adotado.

• OUTRA ORIGEM

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