Plano de carreira do magistério público municipa
Abstract: Plano de carreira do magistério público municipa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Claudio.ab.2 • 14/8/2014 • Abstract • 1.682 Palavras (7 Páginas) • 292 Visualizações
EI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO PEGORETTI, Prefeito Municipal de Rodeio, Estado de Santa Catarina.
Faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores de Rodeio aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal classificado na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º - Integram este Plano de Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem funções de magistério, ou seja, professores e especialistas em educação que desempenham atividades educativas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.
Art. 3º - O regime jurídico único dos profissionais do magistério que desempenham funções de magistério na rede municipal de ensino de Rodeio será o estatutário.
CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º - A educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º - A importância sobre a conscientização ante a preservação dos bens culturais e ambientais como fator de promoção de qualidade vida.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 6º - Para efeito e aplicação desta Lei Complementar, considera-se:
I – PLANO DE CARREIRA – Conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura administrativa dos recursos humanos do Sistema Municipal de Educação, tratando dos cargos, da remuneração e da progressão funcional dos profissionais que exercem funções de magistério, os quais são: docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica).
II – CARREIRA – Registro da vida funcional do profissional ao longo do tempo, levando em conta a historicidade, a progressão e a evolução do mesmo, dentro da estrutura administrativa da rede municipal de ensino.
III – CARGO – termo que indica a posição hierárquica que uma pessoa ocupa numa determinada estrutura conforme sua habilitação e o conjunto de atribuições decorrentes.
IV – FUNÇÃO: termo utilizado normalmente para indicar o conjunto de tarefas a serem desempenhadas por uma ou mais pessoas. É um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades incumbidas a um profissional.
V – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – Conjunto de profissionais que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico necessário a tais atividades.
VI – PROFESSOR (A) – Membro do magistério que exerce atividades de docência nas áreas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e de jovens e adultos.
VII – ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO – Membro do magistério que desempenha atividades de suporte pedagógico necessárias às atividades de docência, tais como: direção ou administração escolar, supervisão, planejamento, inspeção, orientação educacional e coordenação pedagógica.
VIII – GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
IX – PROGRESSÃO FUNCIONAL – Deslocamento do profissional do magistério nos níveis e referências superiores a que pertencia até o momento presente.
X – NÍVEL – Progressão vertical ascendente conforme formação do profissional do magistério.
XI – REFERÊNCIA – Progressão horizontal ascendente com base no aperfeiçoamento em cursos de formação continuada apresentada em cada nível.
XII – REMUNERAÇÃO – é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
XIII – ENQUADRAMENTO – Atribuição de novo cargo, grupo, nível ou referência ao profissional do magistério, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XIV – QUADRO DE PESSOAL – Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério, com os respectivos quantitativos.
XV – NOMEAÇÃO – Registro em ato do Poder Executivo que denota a aprovação do candidato em concurso público para provimento de cargos em aberto, o qual deflagra o processo de contratação e o início do estágio probatório.
XVI - TERMO DE POSSE: Documento expedido pelo Poder Executivo e assinado pelo Prefeito Municipal e pelo empossado, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
XVII – ESTABILIDADE - Situação que denota a conclusão do estágio probatório com aproveitamento pelos profissionais do magistério admitidos por concurso público, registrado em ato do Poder Executivo.
XVIII – SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – Um sistema é um conjunto coerente, a unidade de múltiplos elementos, reunidos sob um único princípio, idéia, concepção ou fim. “Um sistema é a unidade de vários elementos intencionalmente reunidos, de modo a formar um conjunto coerente e operante”. É, portanto, o conjunto das normas legais, dos métodos e das unidades escolares, seja do ponto de vista teórico ou prático, que coordenados entre si compõem à estrutura da política pública de educação no Município.
XIX – UNIDADES ESCOLARES – Conjunto de escolas de educação infantil e de ensino fundamental, vinculadas
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