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Primeiros socorros

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Por:   •  8/6/2014  •  Tese  •  4.097 Palavras (17 Páginas)  •  309 Visualizações

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Tutela de urgência

Nas definição de Humbemto Teodoro Junior ¹, a Tutela de Urgencia é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar.

A principal característica é a provisioriedade da decisão, esta tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação.

Apontando diferenças entre elas, a tutela cautelar exige apenas, em cognição sumária, a prova de dano grave e de dificil reparação e a plausibilidade das alegações, já a tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegação e prova inequívoca, previstos no art. 273, do CPC.

Medida Cautelar

Considerado como o instrumento do instrumento, o processo cautelar, tem a finalidade impedir que no curso de um outro processo (demanda principal), possam ocorrer situações de risco marginal que inviabilizem o resultado útil que se poderia esperar.

Seu principal objetivo é assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, sem ele, a prestação jurisdicional poderá ser ineficaz, não alcançando o objetivo principal, a satisfação do Requerente.

As suas principais características são:

• Autonomia

• Instrumentalidade

• Urgência

• Provisoriedade

• Sumariedade da cognição

• Revogabilidade

• Inexiste coisa julga material

• Fungibilidade

• Poder geral de cautela do juiz

• Medida liminar inaudita altera parte

• Contracautela

O pedido é relalizado por petição inicial, porem difere-se do processo de conhecimento do qual busca sentença de mérito, diferente tambem, da execução.

A cautelar pode ser preparatoria, ou seja, instaurada antes da ação principal (de mérito), ou incidental (ja em andamento).

Admiti-se liminar em processo cautelar.

As cautelares especificas são:

• o arresto

• o sequestro

• a caução

• a busca e apreensão

• a exibição

• a produção antecipada de provas

• os alimentos provisionais

• o arrolamento de bens

• a justificação

• o protesto

• as notificações e as interpelações

• a homologação do penhor legal

• a posse do nascituro

• o atentado

• o protesto e apreensão de títulos

Conforme o artigo 798 do CPC, o juiz podera determinar outras medidas, quando houver receio de lesão grave e de dificil reparação, como tambem, o uso do Poder Geral de Cautela do Juiz.

Tutela antecipada

Tutela antecipada trata-se de uma decisão interlocutoria, adiantando ao postulante, os efeitos do julgamento de mérito, ela pode ser total ou parcial, como tambem, pode ser concedida em primeiro grau, ou em grau de recurso, em qualquer momento processual, antes da sentença.

Sua previsão esta no Art 273 do Codigo de Processo Civil:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.; § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Diferente da medida cautelar, do qual tem por objetivo resguardar a eficacia de um processo posterior ou em andamento, a tutela antecipada, antecipa os efeitos daquilo que se postula.

O objetivo da Tutela Antecipada é dar efetividade à prestação jurisdicional, diante da lentidão do curso normal do processo.

Ela é concedida no processo principal, concedendo antecipadamente o objeto da demanada ou antecipando os efeitos da sentença em relação aquilo que foi pedido.

Os requisitos são, prova inequivoca da verossimilhança da alegação, e tambem o periculun in mora, este fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparação, neste ponto é semelhante as medidas cautelares, contudo, é afastado pela satisfação antecipada da pretensão daquele que se alega titular de um direito.

O principal objetivo desse instituto foi de suprir a necessidade, que estava preocupando a consciência jurídica universal, para evitar o perigo da demora do processo, não deixá-lo transformar-se em providência inútil para cumprimento de sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material da parte vencedora.

Alguns autores como Jean Carlos Dias e Luiz Guilherme Marinoni aprofundaram essas noções demonstrando que a antecipação de tutela é uma exigência do princípio da Jurisidição adequada, sobretudo quando se tem em vista a tutela de direitos fundamentais.

Um dos fatores mais importantes introduzidos por este instituto jurídico é o fato de o inciso II, do artigo 273, do Código de Processo Civil, não exigir a presença do periculum in mora, sendo suficiente, nesse caso, apenas que fique caracterizado qualquer comportamento reprovável do réu. Dessa forma, a qualquer processo de conhecimento, seja ele ordinário ou sumário, é possível lhe ser atribuída a antecipação do provimento de mérito, vindo ao seio jurídico, pelo menos em parte, a ideia de celeridade da prestação jurisdicional.

O Anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro traz como uma de suas propostas mais interessantes a aproximação entre tutela cautelar e tutela antecipada. O processo cautelar e as ações cautelares nominadas foram extintos, passando a existir as figuras da tutela de urgência e tutela de evidência.

De acordo com o art. 277 do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, "A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa".

Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 283).

Para a concessão da tutela de evidência será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (art. 285).

Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência (Art. 929, I)

Tutelas de urgência no projeto do novo Código de Processo Civil: reflexos da supressão do processo cautelar sobre o princípio do devido processo legal

Paula Simão Normanha

Resumo: Este trabalho tem como finalidade abordar, de maneira geral, as principais propostas do Projeto do Novo Código de Processo Civil e, em especial, analisar os reflexos da extinção do processo cautelar sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Nesse sentido, busca-se demonstrar os impactos negativos decorrentes de tal previsão, principalmente no que concerne ao cerceamento do contraditório e, em contrapartida, apresentar uma alternativa que compatibilize a celeridade processual e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.[1]

Palavras-chave: Projeto do Novo Código de Processo Civil, processo cautelar, tutelas de urgência, Princípio do Devido Processo Legal, contraditório, celeridade.

Abstract: This paper aims to address, in general, the main proposals of the Project of the New Code of Civil Procedure and in particular to analyze the effects of the precautionary process extinction on the principle of Due Process of Law. Accordingly, we seek to demonstrate the negative impact resulting from such forecast, especially with regard to the restriction of the contradictory and, in return, provide an alternative that reconciles speed of the procedure and respect for fundamental rights of citizens.

Keywords: Design of the New Code of Civil Procedure, process precautionary emergency guardianships, Principle of Due Process of Law, contradictory, celerity.

Sumário: Introdução. 1. Tutelas de Urgência no Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 e a Reforma do Judiciário. 2. Propostas do Projeto do Novo Código de Processo Civil: simplificação procedimental e ampliação de poderes do juiz como garantias à celeridade da prestação jurisdicional. 3. Reflexos da Supressão do Processo Cautelar frente ao Princípio do Devido Processo Legal. 3.1 Considerações gerais sobre o Princípio do Devido Processo Legal. 3.2 Supressão do processo cautelar e o cerceamento do Princípio do Contraditório. Conclusão. Referências.

Introdução

Em 30 de setembro de 2009 foi instituída, pelo Ato nº 379 do Presidente do Senado, uma Comissão de Juristas com o objetivo de elaborar o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, posteriormente aprovado e transformado em Projeto de Lei nº 8.046/2010, atualmente em trâmite perante a Câmara dos Deputados.

Uma das principais missões do aludido Projeto seria a de conferir efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo, introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45. Para tanto, baseou-se na premissa de que necessária se faz a simplificação do sistema processual, através da criação, aperfeiçoamento e supressão de diversos institutos, dentre os quais o processo cautelar, eis que o Livro III – dedicado exclusivamente à regulamentação de tal modalidade processual - foi substituído pela inclusão da matéria relativa às tutelas de urgência e da evidência na Parte Geral do novo Código de Processo Civil.

No entanto, embora as referidas mudanças possam, de fato, contribuir para a celeridade na prestação jurisdicional, não se pode deixar de levar em consideração as consequências negativas que poderão acarretar.

Nesse sentido, o objetivo do presente artigo é demonstrar a impropriedade da alternativa da supressão do processo cautelar adotada pelo legislador, na medida em que incompatível com o Princípio constitucional do Devido Processo Legal.

1. Tutelas de Urgência no Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 e a Reforma do Judiciário

A preocupação do legislador com a demora na prestação jurisdicional e consequente frustração da efetividade do processo ante a morosidade excessiva de sua tramitação, não é atual. Muito antes do advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já se vislumbrava a preocupação em se assegurar direitos contra os males causados pelo tempo.

Assim, o Código de Processo Civil de 1939 já continha disposição genérica acerca das tutelas de urgência, assegurando o poder geral de cautela ao juiz. No entanto, tal disposição era bastante restrita, de modo que foi apenas com o advento do Código de Processo Civil de 1973 que se conferiu maior amplitude a essa espécie de tutela, tendo sido, de acordo com Câmara (2009), o primeiro Código de Processo Civil do mundo a dedicar um livro inteiro especificamente ao processo cautelar.

Tal inovação decorreu da percepção de que o processo de conhecimento e o de execução eram insuficientes para tutelar todas as situações merecedoras de resguardo, haja vista a inviabilidade da utilização de tais modalidades de processo em determinadas situações, ante a urgência da situação posta em juízo.

Assim, seria impossível, em casos como estes, aguardar todo o trâmite de um processo, seja de conhecimento ou de execução, já que esses processos exigem determinado lapso temporal necessário ao seu regular desenvolvimento.

Daí a necessidade de regulamentação específica dessa terceira modalidade de processo, denominado cautelar, cujo objetivo primordial é assegurar a efetividade de um processo principal que corre o risco de tornar-se infrutífero ante a situação de perigo decorrente da demora do julgamento do processo principal.

Caracteriza-se, portanto, como espécie de tutela preventiva, objetivando evitar situações em que após todo o desgaste sofrido pela parte com o trâmite de um processo, o mesmo se revele inútil, na medida em que incapaz de tutelar o direito objeto de litígio.

No entanto, as modificações até então levadas a efeito se revelaram insuficientes, principalmente com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, marcada pela transição do regime autoritário para o democrático e de cunho eminentemente humanista, consagradora de diversos direitos e garantias fundamentais. Assim, tornou-se necessária a modificação do sistema processual para fins de adequação aos princípios e normas constitucionalmente previstos.

Aliado a esse fator, tem-se o surpreendente desenvolvimento tecnológico, em uma era marcada pela globalização e aceleração das relações humanas, bem como o fortalecimento dos direitos difusos e coletivos, tornando-se imprescindível a evolução do Direito no sentido de acompanhar as modificações sociais, haja vista a inutilidade de um sistema estático, arcaico e consequentemente inapto a tutelar as relações complexas características da sociedade atual.

Assim, na medida em que se afasta a possibilidade de autotutela, conferindo ao Estado o poder-dever de solucionar os conflitos inerentes à vida em sociedade através do exercício da jurisdição, necessária se faz uma composição justa da lide, capaz de conferir ao titular do direito, em tempo hábil, o bem da vida por ele pleiteado, sempre com vistas à pacificação social e nos moldes previstos pela CRFB/88.

Tais resultados vinculam-se diretamente a Princípios Constitucionais como o da Inafastabilidade da Jurisdição, entendido, de acordo com Didier Junior (2009, p. 39) “como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.”

Desta feita, cada vez mais os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional passaram a nortear as transformações no âmbito do Direito Processual Civil, que, segundo Theodoro Junior (2008), pautam-se, precipuamente, nos resultados a serem concretamente alcançados pela prestação jurisdicional.

Nesse sentido, com vistas à conciliação de celeridade e justiça na prestação jurisdicional, diversas alterações ocorreram no ordenamento jurídico brasileiro, dentre elas, as decorrentes da denominada Reforma do Judiciário, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004[2], que incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegurando a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[3].

Seu principal objetivo é, portanto, assegurar ao titular do direito que o bem da vida pretendido lhe seja entregue de maneira tempestiva, de modo a “gerar resultados nos momentos em que seriam úteis ou melhor aproveitados”, nas palavras de Marinoni apud Amendoeira Junior (2006, p. 30).

No intuito de conferir efetividade a tal garantia, e tendo em vista a inevitabilidade da ocorrência de situações em que restaria comprometida a finalidade precípua do processo ante o decurso excessivo do tempo, optou o legislador, no Projeto do Novo Código de Processo Civil, por regulamentar de maneira uniforme as tutelas de urgência e da evidência, destinadas a evitar a inutilidade do processo decorrente da morosidade na prestação jurisdicional.

2. Propostas do Projeto do Novo Código de Processo Civil: simplificação procedimental e ampliação de poderes do juiz como garantias à celeridade da prestação jurisdicional

O Projeto do novo Código de Processo Civil, atrelado à noção de instrumentalidade processual e, conforme já mencionado, guiado pela tentativa de conciliação dos ideais de celeridade e justiça na prestação jurisdicional, buscou adaptar o sistema processual à realidade fática, a partir da supressão, criação e aperfeiçoamento de diversos institutos.

De acordo com Bodart (2010, p. 79), “se no Código Buzaid essa adaptação era realizada primordialmente na lei, com a previsão de inúmeros procedimentos especiais, o Anteprojeto optou pelo método dos ‘módulos procedimentais’, ou seja, microprocedimentos a serem adicionados ao comum (ou, eventualmente, a algum especial) no caso concreto, de acordo com as necessidades da causa.”

Nesse sentido, ressalta-se a extinção do processo cautelar em livro próprio, que foi substituído pela previsão das denominadas tutelas de urgência e da evidência, que se submetem às mesmas disposições gerais e estão previstas nos arts. 277 a 296 do Título IX, Capítulo I do Projeto do Novo CPC, tal qual aprovado no Senado Federal.[4]

No que tange às tutelas de urgência, destaca-se que não se faz mais qualquer distinção entre o procedimento concernente às medidas de natureza satisfativa ou cautelar, tendo sido estabelecidos, inclusive, requisitos gerais para a concessão das medidas independentemente de sua natureza, embora seja distinto o procedimento das medidas requeridas em caráter antecedente, previsto na Seção I do Capítulo II, do procedimento das medidas requeridas em caráter incidental, previsto na Seção II do mesmo Capítulo, aplicando-se a estas as disposições relativas àquelas, no que couber.[5]

Fato é que restarão extintas todas as medidas cautelares nominadas. Todas as medidas serão inominadas, sejam tutelas de urgência cautelares ou satisfativas, bastando a existência dos requisitos supracitados para a concessão da medida que o juiz entender mais adequada, conferindo-se ao julgador ampla discricionariedade neste sentido.

Acerca dessa tendência à simplificação das modalidades de tutela até então analisadas, destaca Alvim (2010) que o objetivo do legislador foi o de sistematizá-las de maneira mais abrangente e correta, aprimorando as inovações já inseridas no Código de Processo Civil atualmente em vigor.

Resta evidente, portanto, a intenção primordial do Projeto do Novo CPC, qual seja, reduzir significativamente o número de processos que tramitam perante o Judiciário, adequando todo o procedimento às necessidades da sociedade contemporânea. De acordo com sua Exposição de Motivos, “a simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa,” permitindo que cada processo tenha o maior rendimento possível.[6]

Em outras palavras, assevera Alvim (2010) que extrai-se da estrutura do projeto o objetivo de que na medida do possível o juiz deixe de considerar o processo como um fim em si mesmo, deslocando o foco de sua atenção para o direito material. Assim, torna-se possível evitar uma “processualidade excessiva”, que não guarda qualquer relação com o objetivo precípuo da solução do conflito pelo direito material.

O método adotado, no entanto, não restou livre de críticas, tendo sido questionado por diversos juristas, dentre eles, Machado (2010), segundo o qual dentre as piores propostas do Projeto ora analisado, figuram a eliminação dos procedimentos cautelares específicos - ante a insegurança jurídica que a imprevisibilidade dos procedimentos poderia causar – e a ampliação dos poderes conferidos ao juiz.[7]

No Projeto do Novo CPC, vislumbra-se tal ampliação principalmente no que tange à técnica de ponderação que será conferida ao juiz nos casos de conflitos entre princípios, bem como ao poder de adequação do procedimento e ao poder geral de cautela, na medida em que serão extintas todas as medidas cautelares nominadas, deixando ao arbítrio do juiz a definição das medidas a serem aplicadas ao caso concreto.

Percebe-se, destarte, uma concentração excessiva de poderes na pessoa do magistrado, a quem incumbirá a definição dos rumos do processo.

Justamente por isso, assim como a extinção do processo cautelar, a ampliação em demasia dos poderes inerentes à atividade judicial suscita certa divergência, principalmente no que concerne à relativização do Princípio do Devido Processo Legal.

3. Reflexos da Supressão do Processo Cautelar frente ao Princípio do Devido Processo Legal

3.1 Considerações gerais sobre o Princípio do Devido Processo Legal

Os princípios constitucionais, também chamados de mandamentos de otimização, vêm recebendo cada vez mais a atenção dos juristas, na medida em que “conferem coerência e justificação ao sistema jurídico e permitem ao juiz, diante dos hard cases[8], realizar a interpretação de maneira mais conforme à Constituição.” (NERY JUNIOR, 2009, p. 26).

Sua observância é imprescindível quando da resolução de determinada lide, independentemente da matéria analisada, já que pelo fato de a Constituição Federal se revelar como fundamento de validade de todas as outras normas jurídicas, fixando as bases sobre as quais se funda o atual Estado Democrático de Direito, todos os ramos do direito encontram-se estritamente vinculados a ela.

No que tange ao direito processual civil, destaca Nery Junior (2009) que além de ser um ramo regido também por normas infraconstitucionais, há determinados institutos cujo âmbito de incidência e procedimento para aplicação encontram previsão na própria Constituição Federal.

Tal premissa se aplica principalmente no que concerne aos princípios reitores do processo, eis que “vários, senão todos estão consagrados no texto constitucional ou, então, decorrem da necessidade de se efetivar ou materializar determinada garantia constitucional.” (DONIZETTI, 2011, p. 82).

Dentre tais princípios, ressalta-se o Princípio do Devido Processo Legal, por ser este a base de todo o sistema processual, já que em virtude de sua amplitude abarca diversos outros mandamentos de otimização aplicáveis à matéria.

Nesse sentido, Donizetti (2011, p. 82) aduz que:

“O devido processo legal é o postulado fundamental do processo, preceito do qual se originam e para o qual, ao mesmo tempo, convergem todos os demais princípios e garantias fundamentais processuais. O devido processo legal é, ao mesmo tempo, preceito originário e norma de encerramento do processo, portador, inclusive, de garantias não previstas em texto legal, mas igualmente associada à ideia democrática que deve prevalecer na ordem processual.”

Tal Princípio encontra guarida no art. 5º, LIV da CRFB/88, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”[9]

De acordo com Bueno (2011), trata-se de adequar o modo de atuação do Estado-juiz a um padrão de valores definidos pela Constituição Federal, de modo que essa atuação tenha sempre em mira a realização das finalidades do próprio Estado Democrático de Direito.

A doutrina é assente no sentido de analisar o referido princípio sob duas dimensões, quais sejam, material e formal.

Segundo Donizetti (2011, p. 83), “em uma concepção formal, o devido processo legal nada mais é do que o direito de processar e ser processado de acordo com as normas preestabelecidas para tanto”.

Quanto ao aspecto substancial, “o devido processo legal é a exigência e garantia de que as normas sejam razoáveis, adequadas, proporcionais e equilibradas” (Donizetti, 2011, p. 83).

Nesse sentido, grande parte da doutrina entende o devido processo legal substancial como sendo o próprio princípio da razoabilidade, eis que destinado a assegurar “que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social.” (Câmara, 2008, p. 35).

Justamente por isso é considerado como uma espécie de limite à produção normativa, uma vez que as leis devem ser elaboradas mediante a observância dos ideais de justiça e razoabilidade que delas se espera.

Da mesma forma, inibe atos pautados na discricionariedade judicial ou administrativa, autorizando inclusive sua anulação quando ainda assim praticados.

Atualmente, tem-se como um dos mais importantes corolários desta cláusula geral o Princípio do Contraditório, que, mediante previsão expressa do art. 5º, LV da Constituição Federal, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[10]

Segundo Donizetti (2011), esse princípio também se desdobra no aspecto formal e no material. Aquele consiste, basicamente, no direito de participar do processo, enquanto este exige que tal participação se dê de maneira efetiva, ou seja, capaz de influenciar o convencimento do magistrado e, consequentemente, a formação de sua decisão.

Desta feita, não basta que seja conferida à parte a oportunidade de se manifestar nos autos, sendo imprescindível que os argumentos por ela apresentados sejam de fato levados em consideração pelo julgador quando da prolação da decisão.

O Projeto do Novo CPC ressalta o caráter absoluto do princípio ora em comento em diversos dispositivos, dos quais se destaca o seguinte:

“Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.”[11]

Ressaltando a extrema relevância de tal princípio, destaca Câmara (2008, p. 147) que:

“O contraditório funciona, assim, como fator de legitimação do processo dentro do contexto democrático em que toda a atuação dos órgãos estatais deve se situar. Processo sem contraditório é processo ilegítimo. Não havendo contraditório o processo se mostra inadequado ao Estado Democrático de Direito que é estabelecido por nosso sistema constitucional.”

Entretanto, em que pese a preocupação do Projeto em consolidar um sistema processual participativo, priorizando, em estrita observância ao Princípio do Contraditório, a participação efetiva das partes no deslinde do processo, fato é que, em determinadas situações, e em razão de excessiva simplificação procedimental, tal participação restará inviabilizada, comprometendo sobremaneira a aplicação do referido princípio.

3.2 Supressão do processo cautelar e o cerceamento do Princípio do Contraditório

Conforme já explicitado, o Projeto do Novo CPC, em busca de celeridade e efetividade processual, optou por suprimir o processo cautelar, substituindo-o pela previsão genérica das tutelas de urgência e da evidência.

Desta feita, dispõe o art. 277 do referido Projeto que “a tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa.”[12]

Logo, sendo impossível a existência de um processo cautelar autônomo, o requerimento das medidas de urgência somente poderá ser feito antes do ajuizamento da ação principal, ou seja, em caráter antecedente, ou incidentalmente, e, neste caso, nos próprios autos da ação principal e independentemente do pagamento de novas custas.

Em se tratando do procedimento relativo à concessão de medidas de urgência em caráter antecedente, regulamentado nos arts. 286 a 297 do Projeto[13], percebe-se que não se diferencia muito do procedimento atual, exceto pela possibilidade de estabilização dos

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