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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  29/10/2013  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  434 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PETROLINA-PE

JUCIANNA DE SOUSA, brasileira, casada, portadora da CTPS nº 045928, Série 300444-PE, RG nº 33756060-29, CPF nº 567.345.322-89, residente e domiciliada na Rua das Margaridas, Bairro da Felicidade, nº 345, Cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, CEP 56.789-44 Conjunto, vem, por sua advogada abaixo assinado, com fulcro nos arts. 840 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e 282 do Código de Processo Civil Brasileiro – CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c DANOS MORAIS

em face de MUCCIO PANTA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., empresa inscrita no CNPJ sob o nº 0056945670-90, localizada na Rua Santo Antônio, nº 45, Centro, Cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante requer, à priori, o beneficio da justiça gratuita com fulcro na Lei nº 1.060/50, art. 4º, pois encontra-se desempregada, não possuindo condições de arcar com as custas desta demanda sem o prejuízo do seu sustento pessoal de sua família.

DOS FATOS

A Autora foi admitida pela reclamada em outubro de 2008, na função de vendera, permanecendo nesta até o dia 10 de outubro de 2013, tendo, portanto, trabalhado durante 05 anos na empresa Muccio Panta Indútria.

A reclamante trabalhava na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo, como contraprestação aos serviços realizados, a importância de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), tudo isto constante no Contrato de Trabalho em anexo (Doc. 01).

A reclamante sempre desempenhou suas funções com dedicação, zelo e honestidade. Por diversas vezes foi chamada pelo gerente para participar da conferência das mercadorias que chegavam à empresa, pois era uma funcionária de sua inteira confiança. Além disso, a autora sempre foi elogiada pelos clientes pela sua presteza na prestação do serviço.

Contudo, a reclamada, mesmo possuindo funcionária de confiança como a autora, determinou a realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive nas mulheres. Ocorre que, a reclamante recusou-se a despir-se diante da supervisora do setor, que era, naquele momento, responsável pela revista íntima das mulheres. Este fato resultou na demissão da excelente funcionária, pois a direção da empresa resolveu, como medida educativa, demitir a reclamante por justa causa, arguindo ato de indisciplina e de insubordinação.

A reclamada justificou que o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para o consumo sem o devido controle sanitário.

DO DIREITO

A revista intima, que consiste em medida de inspeção pessoal ou em objetos do empregado, tem o objetivo impedir que este furte valores ou objetos do empregador. Contudo, durante a realização dessa revista, é possível que diversos direitos do empregado sejam violados, notadamente quando se tratar se inspeção no corpo das funcionárias.

A CLT, no capitulo que trata da proteção do trabalho da mulher, mais especificamente no art. 373-A, inciso VI, deixa evidente o cuidado do legislador em impedir que a revista íntima fosse realizada nas mulheres. Vejamos:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

A esse respeito a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a realização de tal inspeção macula o principio da dignidade da pessoa humana e principalmente fere o direito personalíssimo a intimidade. De fato, o direito do empregador de não ter seus bens materiais furtados não lhe confere a possibilidade de violar direitos fundamentais do empregado.

Para Ingo Sarlet proteger a pessoa humana é coloca-la a salvo de qualquer ato de cunho degradante e desumano, garantindo-lhe as condições existenciais mínimas para uma vida saldável em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004). O poder de direção patronal não autoriza a prática das revistas, pois privilegia, tão somente, o direito de propriedade em detrimento da valorização da pessoa humana.

No caso em exame é visível a violação desse principio basilar do direito brasileiro. A reclamante, que sempre agiu com probidade e honestidade, nunca apresentou motivos para a falta de confiança da empregadora. Pelo contrário, ela sempre se postou com integridade no desempenho de sua função, motivo pelo qual, a revista íntima, ora imposta, se tornou humilhante e demasiadamente constrangedora para a empregada.

É fundamento basilar da legislação pátria previsto no art.5º, XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação

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