Resumo SUCESSÕES
Exames: Resumo SUCESSÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brucecarvalho • 20/11/2014 • 980 Palavras (4 Páginas) • 257 Visualizações
Sucessões (substituição)
Direito proveniente de morte (real ou presumida).
O momento da abertura da sucessão é a partir do momento que houve a morte.
Se o falecido tem domicilio a sucessão abre-se no lugar do último domicílio.
Domicilio incerto – local dos bens
O local do óbito é a última opção onde se abrirá a sucessão.
Se o falecido tem bens no Brasil (e ele tem herdeiros aqui) a lei que regerá é a mais favorável.
Independe de qual lei será aplicada, mesmo sendo aplicada a lei estrangeira a competência é da brasileira sobre os bens situados no país.
TRANSMISSÃO DO PATRIMÔNIO
Com a abertura da sucessão os bens são automaticamente transmitidos aos herdeiros do falecido.
1 SUCESSAO LEGÍTIMA:
HERDEIROS NECESSÁRIOS: descendentes, ascendentes e cônjuge (parentesco por consanguinidade (linha reta e infinito) ou afinidade)
• Legitima: Reserva de patrimônio(em vida) do de cujus. Garante no mínimo 50% do patrimônio destinado aos necessários
HERDEIROS FACULTATIVOS: COLATERAIS até o 4º grau (e companheiro). Não tem o privilégio da legítima.
2 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Anteriormente da morte, o autor da herança dispõe o patrimônio (respeitando a legitima).
Quando o herdeiro é contemplado a título singular: LEGATARIO
O legatário pode receber duas espécies de bens (fungíveis: substituíveis / infungíveis: insubstituível). Quando for contemplado com bem infungível não será no momento da abertura, e sim no momento da partilha que ele será proprietário do bem.
2.1 Ao nascituro é reservado uma parte do quinhão, para que em nascendo com vida, tenha direito.
Prole eventual (ser que ainda não foi concebido) – terão que ser concebidos até dois anos após a morte de quem deixar o patrimônio.
Nem todos os sucessores são herdeiros. Pois em não havendo nenhum herdeiros, aquele patrimônio não passa automaticamente para o Estado. Dependerá de um procedimento judicial.
ACEITAÇÃO: ato unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de ficar com o patrimônio. Terá efeito ex tunc (retroativa à data da abertura da sucessão).
A aceitação tem que ser total, não parcial (exceção art. 1808, CC)
A aceitação pode ser:
Tácita : o herdeiro realiza atos compatíveis com a qualidade de sucessor. Ex.: cobrar dívidas do falecido
Expressa: quando o herdeiro manifesta seu interesse de uma forma por escrito de ficar com a herança
Presumida : o herdeiro é notificado para dizer se aceita ou não. Prazo de 30 dias. Não manifestando, presume-se aceitação
Aceitação DIRETA: É a REGRA, o próprio herdeiro o faz.
Aceitação INDIRETA: é quando alguém aceita no lugar do herdeiro.
PS: Se o herdeiro falecer antes de aceitar a herança, esse direito de aceitar será transmitido aos herdeiros do herdeiro. Entretanto, esta aceita aceitação está condicionada se eles (herdeiros do herdeiro) também aceitarem.
--- A ACEITAÇÃO É IRREVOGÁVEL --- Não pode voltar atrás depois de aceitar a herança.
RENÚNCIA DA HERANÇA: também é um ato unilateral; irrevogável. Entretanto, diferente da aceitação a RENUNCIA SÓ PODE SER EXPRESSA (Formal. Por instrumento público ou por termo nos autos).
As consequências da renúncia (propriamente dita): os herdeiros do renunciante não herdam no lugar dele. O patrimônio do herdeiro do renunciante volta para o monte (renúncia abdicativa).
“Renúncia” translativa (aceitação/concessão de direitos hereditários)
EX.: Jose faleceu e deixou 3 herdeiros e ainda era casado. Os filhos não querem ficar com o quinhão e querem que a mãe fique.
Efeito EX TUNC.
Tem que ser formal.
Salvo pelo regime de separação absoluta de bens, a renúncia também depende da anuência do cônjuge.
Ordem de vocação hereditária
Descendentes + cônjuge
Ascendentes + cônjuge
Cônjuge
Colaterais (até 4º)
Descendentes + companheiro
Ascendentes +
...