Roubo de roubo
Seminário: Roubo de roubo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lizakris • 3/3/2014 • Seminário • 794 Palavras (4 Páginas) • 220 Visualizações
Os crimes de roubo e de extorsão são delitos que guardam extrema afinidade, tanto nos aspectos objetivos quanto nos subjetivos, havendo até, em alguns casos, certa dificuldade para se entender por uma por outra infração penal.
O crime de Roubo está descrito no artigo 157 do CPB e tem como elementos do tipo penal a "subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel", "a violência" e "a grave ameaça"; relembrando que violência deve recair sobre a "pessoa" e não sobre o objeto.
A Extorsão está prevista no artigo 158 do CPB e prevê o "constrangimento" a alguém mediante "violência" ou "grave ameaça", com o intuito de "obter" "para si" "ou para outrem" "indevida" "vantagem econômica", "a fazer", "tolerar que se faça" ou "deixar de fazer alguma coisa".
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.
A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.
EXTORSAO
BEM JURIDICO: O patrimônio, a liberdade individual e a integridade física e psíquica da vitima
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: O sujeito ativo e o passivo pode ser qualquer pessoa.
ELEMENTO SUBJETIVO: O elemento subjetivo do art. 158 do CP é o dolo, acrescido pelo especial fim de agir, qual seja, a finalidade de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica.
CONSUMAÇÃO: Por ser um delito formal, consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ART. 158, § 1º): Aumenta-se a pena de 1/3 até a metade se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
SEQUESTRO RELAMPAGO: Para que se configure o delito, há necessidade de que a vitima tenha sido privada de sua liberdade e que esta condição seja necessária para obtenção da vantagem econômica. A Lei 11.923/2009 desigualou o tratamento ate então existente entre os crimes de roubo e extorsão, pois a privação da liberdade da vitima importará no reconhecimento de uma qualificadora em vez de uma causa de aumento de pena conforme previa para o crime de roubo.
ROUBO
BEM JURÍDICO – È a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente.
SUJEITOS
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