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Proporcionalidade Da Pena De Furto E Roubo.

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Por:   •  19/9/2013  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  723 Visualizações

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A proporcionalidade da pena aplicada ao furto qualificado pelo concurso de agentes e o roubo com a mesma qualificadora é um ponto polêmico na doutrina, visto que a pena do primeiro é duplicada, enquanto que a do segundo sofre uma causa especial de aumento de 1/3 da reprimenda aplicada. O legislador, talvez de forma equivocada, aplicou tais circunstâncias não levando em consideração que o crime de furto apenas atinge o patrimônio, ao passo que o roubo, além do patrimônio, também atinge a integridade física ou psíquica da vítima. Ambos os delitos têm objetivo direto atingir o patrimônio, e, com a possível falha da legislação, acaba-se incentivando os agentes passivos à prática da violência, pois, com isso, incorrem em sanção mais branda na aplicação da pena imposta.

Ciente dessa questão controversa no Direito Penal brasileiro, faça uma pesquisa jurisprudencial e doutrinária a fim de expor os entendimentos adotados para dirimir essa contenda. Em seguida, elabore um texto que tenha entre 30 e 60 linhas a fim de expor os resultados de sua pesquisa.

O delito de furto, na forma simples, possui penas de 01 a 04 anos de reclusão e multa. Se for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (forma qualificada - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) o apenamento irá variar entre 02 e 08 anos de reclusão, além de continuar a haver a previsão da pena de multa.

Já o crime de roubo, na forma simples, tem penas de 04 a 10 anos de reclusão e multa (art. 157, caput, do CP). Em havendo o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), a pena reclusiva aumentará de um terço até á metade.

A partir do ano de 2000, com base em acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, muitos doutrinadores e órgãos do Poder Judiciário vêm sustentando que, se no concurso de agentes no crime de roubo a pena é majorada entre 1/3 e ½, somente, não poderia a pena de furto cometido em idêntica situação ser duplicada em relação á modalidade simples.

Dito tudo em outras palavras: aplicar-se-ia ao furto cometido mediante concurso de dois ou mais agentes (partindo-se do apenamento do tipo simples) o aumento de 1/3 a ½ previsto para o roubo praticado em concurso de pessoas.

Os defensores de tal tese dizem que a circunstância do concurso de pessoas teve tratamento desproporcional em relação ao crime de furto, se comparado ao roubo, no que tange á pena em abstrato. Teria ocorrido violação do princípio da proporcionalidade.

No presente texto, pretende demonstrar-se o equívoco de tal posicionamento (ditado mais por ideologia que pelo uso correto da razão), que, a pretexto de corrigir uma suposta desproporcionalidade, acaba criando outras, bem reais.

Em acréscimo, se constatará quão falacioso é o argumento de utilização da analogia para aplicar-se ao furto por concurso de agentes o percentual de majoração do roubo cometido nessa circunstância.

2. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

A corrente que defende a aplicação ao furto qualificado pelo concurso de agentes do percentual de aumento de pena do roubo majorado por igual circunstância escora-se no voto do Desembargador Amílton Bueno de Carvalho, do TJRS, no julgamento da apelação-crime n.º 70000284455 em 02.02.2000, no qual se seguiu o parecer do Procurador de Justiça Lenio Luiz Streck:

“Tanto

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