Segurança e medicina profissional
Tese: Segurança e medicina profissional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunoanastacio • 2/12/2014 • Tese • 3.354 Palavras (14 Páginas) • 289 Visualizações
ETAPA 3 (tempo para realização: 05 horas)
Aula-tema: Segurança e Medicina do Trabalho. Fiscalização do Trabalho.
Esta atividade é importante para que o aluno conheça as principais normas que tratam do meio ambiente do trabalho.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Questionário
1 – Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?
Conforme a Constituição federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores, além de outros XXII-Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei, ART 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Munícipios:
II- Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 24. Compete á união , aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII-Previdência Social , proteção e defesa da saúde. Inciso 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Inciso 2 º A competência da união para legislar sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados . Inciso 3 º Inexistindo a lei federal sobre as normas gerais , os Estados Exercerão a competência legislativa plena para atender a sua peculiaridades.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção , proteção e recuperação.
Há diversas normas pertinentes a segurança e medicina do trabalho, estabelecendo deveres ao empregador, ao empregado, bem como fixando atribuções dos órgãos de fiscalização do trabalho.
No tange á segurança e medicina do trabalho cabe as empresas.
A) Cumprir e fazer as normas de segurança e medicina do trabalho.
B) Instruir os empregados, através de ordem de serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
C) Adotar as medidas que sejam determinadas pelo órgão regional competente.
D) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 CLT).
Aos empregados por sua vez cabe:
A) Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador.
B) Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre a medicina e segurança do trabalho (art 158 da CLT)
Norma regulamentadora de número 6, da portaria 6.214/1978 (EPI) considerado.
Equipamento de proteção individual.
Norma regulamentadora de número 9, instituída pela portaria 3.214/1978, com redação determinada pela portaria 25/1994, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA)
Norma regulamentadora de número 7, cabe destacar ser obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas seguintes condições, bem como nas instruções complementares a serem expedidas pelo ministério do trabalho e empregado (art 168 CLT)
2- O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de Insalubridade?
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados (art 166 da CLT). O fornecimento por si só de equipamentos de proteção não é
alimento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados (Art. 166 da CLT). O fornecimento por si só de equipamentos de proteção não
O uso de EPI não afasta o pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe ao empregador além de fornecer equipamento de proteção, fiscalizar o uso efetivo e correto do mesmo pelo empregado (enunciado 289 TST).
3. Em caso de ação trabalhista, em que há a realização de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade, o juiz está obrigado a decidir de acordo com o laudo?
O juiz não esta obrigado a decidir de acordo com o art 436 CPC.
O juiz não esta obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo.
Art. 437 CPC. O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Etapa 4:
Prescrição e Decadência. Direito Coletivo do Trabalho.
Passo 1:
Questões:
1. Há direitos imprescritíveis?
No Direito do Trabalho não há direitos imprescritíveis, exceto a anotação da CTPS para fins previdenciários (CLT, art. 11, parágrafo 1o). Nulos ou anuláveis os atos jurídicos, as ações trabalhistas também estão sujeitas à prescrição na forma do art. 177 do CC.
2. O que são condutas antissindicais?
Para que possamos conceituar o que são condutas antissindicais leia-se no art 8º da CF.
É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:
1 – a lei poderá exigir autorização do Estado para
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