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O DIREITO NOTARIAL

Por:   •  20/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  489 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

ALUNOS                                                                         TURMA 22

GUSTAVO RODRIGUES COSTA – RA: 5124884

JOEL NATALINO DUTRA – RA: 5126443

MATHEUS DONIZETI LEITE DE PAULA – RA: 5125443

VINICIUS CASTRO TOMAIN – RA: 5125930

No segundo andar da Biblioteca Central da Uniube há uma sessão de artigos científicos, que é muito pouco explorada pelos alunos do curso de Direito, apesar de lá existirem os mais atualizados materiais, sendo muitos de altíssima qualidade. Com vistas à mudar essa situação, para ajudá-los a responder às perguntas abaixo, sugiro que leiam o seguinte artigo: “Princípios: uma abordagem à luz do Direito Registral Brasileiro” de autoria de Keila Maria Mota Mendes Souza e que foi publicado na Revista CEPPG – CESUC – Centro de Ensino Superior de Catalão, Ano XI, nº 20, 1º semestre/2009.

  1. De que modo os princípios constitucionais dirigidos à Administração Pública da legalidade, igualdade, eficiência, publicidade e moralidade são aplicados nas atividades notariais e de registro?

RESPOSTA:

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública deve aplicar as exigências decorrentes do texto legal, sob pena de invalidação do ato administrativo, bem como de responsabilidade disciplinar do administrador público, nos termos do art. 236, §1º, da C.F./88.

Do mesmo modo, o notário e o registrador devem agir em conformidade com a lei, examinando a legalidade e validade dos títulos que lhes são apresentados para registro, estando, sua análise, restrita aos aspectos extrínsecos do mesmo, objetivando evitar registros de títulos inválidos. Assim, deverão, o notário e o registrador, se limitar à verificação da natureza do título.

No que tange ao princípio da igualdade, é perceptível que a atividade notarial e registral deverá atender, indistintamente, interesses de todos, por meio de serviços prestados sem qualquer preferência ou discriminação, sob pena, por óbvio, de sanção disciplinar a ser aplicada aos notários e registradores autores da violação ao disposto no art. 31, III, da Lei nº 8935/94.

Ainda neste mesmo artigo, em seu inciso II, podemos verificar que será configurada a infração disciplinar quando da conduta atentatória às instituições notariais e de registro, o que consolida o princípio da ética administrativa, ou da moralidade, em sede do Direito Notarial e Registral. Aqui, tem-se a premissa de proteção ampla à sociedade, por meio da lealdade e boa-fé.

Quando nos referimos ao princípio da eficiência, por sua vez, verificamos que os agentes públicos devem agir de forma eficiente em suas atividades, aperfeiçoando os serviços prestados pela Administração Pública, otimizando-os para que possam alcançar o interesse público.

Aqui, verifica-se a exigência da rapidez, qualidade satisfatória e modo eficiente dos serviços notariais e de registro, de forma a serem satisfeitos os interesses dos administrados, conforme determinado pelo art. 38, da Lei nº 8935/94.

Por último, temos o princípio da publicidade, que, como a própria nomenclatura nos indica, determina que o registrador e o notários têm a obrigação legal de fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas, assim como as certidões que lhes forem requeridas, por se tratarem de atos públicos. É através deste princípio que é ratificada a boa-fé dos praticantes de atos jurídicos eivados de presunção de certeza.

  1. Qual o objetivo do princípio da especialidade?

RESPOSTA:

O objetivo central do princípio da especialidade no registro imobiliário é a identificação, descrição e a indicação do título anterior, tornando-o heterogêneo, único e destacado. Da mesma forma, a identificação e particularização das partes contratantes.

Isto ocorre com a finalidade de que, caso a situação jurídica venha a sofrer modificações, o registro possa se adequar com a nova situação, adquirindo similaridade com o título em questão.

Com isto, o princípio da especialidade surge para que haja a proteção contra erros que possam confundir as propriedades registradas, capazes de gerar prejuízos aos seus titulares.

  1. Pelo princípio da instância ou da reserva de iniciativa, o registrador somente deve efetuar o registro quando houver solicitação de algum interessado. Há casos em que ele poderá agir de ofício?

RESPOSTA:

Sim, de acordo com este princípio, o registrador somente deverá efetuar o registro para atender a solicitação do interessado, seja ela de forma verbal ou escrita, no entanto, existem tão somente duas hipóteses que excepcionam este princípio, podendo o registrador praticar atos ex-officio: quando se tratar de averbações de mudança de nome de logradouros decretados pelo Poder Público de acordo com o artigo 167, II, 13 da Lei de Registros Públicos e nos casos de erro evidente contido no registro como se observa no artigo 213 § 1º do mesmo diploma legal.

Cabe, ainda, a instauração de procedimento de dúvida que será feita mediante requerimento do interessado como bem discorre o artigo 198 da Lei Registros Públicos, in verbis: “Havendo exigências a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I- no Protocolo, anotará o oficial, à margem da pré-notação, a ocorrência da dúvida; II- após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III- em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná- la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV- Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.”

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