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As Considerações Gerais Sobre Violência Obstétrica.

Por:   •  22/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.866 Palavras (12 Páginas)  •  178 Visualizações

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I. INTRODUÇÃO

  1. Considerações gerais sobre violência obstétrica

        Até o final do século XVIII, o parto era um ritual para as mulheres, praticado no âmbito familiar com a assistência de parteiras1. No final do século XIX, com a inclusão da obstetrícia como especialidade médica instaurou-se uma sequência de modificações através de investidas de controle do evento biológico, deixando de pertencer à esfera feminina e passando a ser incluído como uma prática médica2. O parto e o nascimento, anteriormente considerados como um acontecimento fisiológico e feminino, sendo a mulher protagonista, converte-se em um evento médico e masculino, onde cabe ao médico a condução desses processos3.

        Com o propósito de ampliar a qualidade da assistência, a medicalização no parto que faz uso em proporções exageradas de procedimentos inapropriados e desnecessários foi aplicada sem medir conseqüências4. Em contra partida, alguns profissionais encontram-se em desacordo com essas medidas, considerando procedimentos como o clister, amniotomia, retirada dos pelos pubianos, restrição ao leito, episiotomia e até mesmo as cesarianas, intervenções violentas5.

        A definição de disrespect and abuse during childbirth tem sido internacionalmente usado para denominar o que no cenário brasileiro é conhecido como violência obstétrica6. A mesma foi recentemente reconhecida como uma questão de saúde pública que lesa de modo direto as mulheres e seus bebês, sendo considerado qualquer ato de violência destinado à mulher grávida, parturiente ou puérpera ou ao seu bebê, realizado durante a assistência profissional, que signifique desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, aos seus sentimentos, opções e preferências7.

        O primeiro país da América Latina a legislar o termo “violência obstétrica” foi a Venezuela, em 2007, de acordo com o documento designado como título: “Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia”, que reconhece os direitos das mulheres e determina 19 tipos de violência dentro das quais se encontra a violência obstétrica8. Seguindo com a Argentina, em 2009, com a “Ley de protección integral a las mujeres”9 e México que a partir da legislação venezuelana vem requerendo e empenhando-se em obter suas próprias legislações estaduais10.

        No Brasil, antes de existir a titulação “Violência Obstétrica”, o termo empregado era “Violência Institucional”, que compreendia outras prestações de serviço. A Violência Institucional é aquela cometida por instituições prestadoras de serviços públicos sendo manifestado, no setor saúde, por meio da negligência; violência verbal como tratamento grosseiro, repreensão, ameaças; violência física, incluindo o não alívio da dor e o abuso sexual por profissionais que tinham por obrigação defender as mulheres vítimas de violência assegurando-lhes uma atenção humanizada11.

Quanto ao conceito de violência obstétrica, no Brasil, não havia legislação vigente que a preconizasse, existindo tão somente o Projeto de Lei n. 7.633/2014, que dispõe sobre a humanização da atenção à mulher e ao recém-nascido durante o ciclo gravídico-puerperal12.

A partir da denominação de violência institucional, mães, profissionais da área da saúde e feministas, iniciaram questionamentos sobre uma possível designação específica referente a violência suportada no âmbito hospitalar com o objetivo de garantir o máximo de visibilidade possível para que assim pudesse ser levantada questões sobre a assistência e formas utilizadas, baseando-se nas leis já existentes, criando assim leis específicas sobre a violência obstétrica13.

O termo “violência obstétrica” aparece nitidamente no Dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra as Mulheres de 2012 e na página da web do Parto do Princípio que se define como ― uma rede de mulheres usuárias do sistema de saúde brasileiro que luta pela promoção da autonomia das mulheres. A página apresenta o termo violência obstétrica definido como sinônimo de violência institucional e caracterizado como sendo a ― violência cometida contra a mulher grávida e sua família em serviços de saúde durante a assistência ao pré-natal, pós-parto, cesárea e abortamento 14,15.

Este dossiê é o documento que serve de base para a elaboração da Lei 17.097/2017 e que define a violência obstétrica como todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período do puerpério que é revogada pela lei nº 18.322, de 5 de janeiro de 2022, que consolida as leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres15,16.

1.2 Tipos de violência obstétrica

A violência obstétrica pode ser estabelecida em sete categorias embasando-se nos direitos humanos e princípios éticos. São elas: abuso físico, cuidados não consentidos, cuidados não confidenciais, cuidados não dignos, cuidados discriminados, cuidados negligenciados e detenção nos serviços de saúde17.

O abuso físico pode ser compreendido pela realização de intervenções e práticas vistas como desnecessárias e deletérias de acordo com as evidências científicas, sem o consentimento da parturiente ou autorizada por meio de informações deturpadas e incompletas18. As intervenções são práticas com o intuito de adiantar o trabalho de parto, como a episiotomia de rotina que ocorre em mais de 70% dos partos vaginais, consistindo em uma incisão entre o ânus e vagina para estender o canal do parto, uso de ocitocina, a amniotomia que rompe as membranas que recobrem o feto e a manobra de Kristeller, que consiste em empregar força na parte superior do útero durante o período de expulsão19, 20.

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