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O Aborto de Anencéfalos

Por:   •  1/9/2020  •  Artigo  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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Aborto de Anencéfalos

Aluna: Rayssa Rosa Garcia

Catalão/GO

Abril/2020

 A anencefalia é um termo usado para designar uma má formação do cérebro do embrião que resulta da falha de fechamento do turbo neural o que leva na ausência do cérebro. Essa série de problemas acaba com as possíveis possibilidades de o bebê sobreviver.

Segundo o Conselho Regional de Medicina (CFM), disposto no texto da resolução nº. 1.752/04:

(...) os anencéfalos são natimortos cerebrais, e por não possuírem o córtex, mas apenas o tronco encefálico, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica. (...) E sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro, é considerado desde o útero um feto morto cerebral (...)  

As possíveis causas da anencefalia ainda são desconhecidas, porém a maioria dos casos acontece em mulheres que apresentam uma falência de ácido fólico durante a gestação, mas também pode ocorrer geneticamente, no entanto não se tem nada comprovado e também não existe cura ou tratamento padrão o que significa que quase sempre seu prognostico é a morte.

Sendo assim diante das dificuldades e da realidade desta anomalia a questão do aborto gera uma certa polemica e está sendo novamente discutida por vários aspectos, religiosos, científicos, pois de um lado se prega a questão de que algumas religiões são contra este tipo de conduta que permita o aborto e de outro até mesmo por outro grupo de religiosos são favoráveis e levam até os juízes pedidos de permissão a interrupção deste tipo de gestação, porém sabemos que pelo código penal, o aborto no Brasil é crime .

 De acordo com o código Penal Brasileiro, pune-se o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124 do CP), o aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP), e o aborto provocado por terceiro, com consentimento da gestante (art. 126 do CP). No entanto exceto nas seguintes hipóteses: (a) gravidez que gere risco de vida à gestante (aborto necessário) e (b) decorrente de estupro (aborto humanitário), elencados nos incisos I e II do artigo 128 do CP, respectivamente.

O inciso I trata-se, de dar prioridade a vida da gestante quando a mesma corre risco de morte , Sendo assim fica claro que entre a vida do feto ou a vida da mãe, o direito fez clara opção pela vida de mãe.

 

Já o inciso II, possui um caráter humanitário, onde se entende que, no caso da mulher ser violentada e por conta deste ato ela fique gravida, o direito permite que a mãe opte por abortar o embrião. Diante de dois valores fundamentais, é mais indicado preservar aquele já existente, o da mãe.

         

No entanto, ja no caso de anencefalia fetal não está expressamente previsto na legislação respectiva, quer como crime, quer como permissivo legal, até porque, quando da elaboração do diploma normativo, a medicina não dispunha dos meios diagnósticos que hoje existem para a comprovação, com absoluta segurança, da gestação de feto anencéfalo.

 

Por outro lado, crescem, diuturnamente, as demandas judiciais versando sobre a autorização para antecipação do parto de feto anencéfalo e as decisões tem sido contraditória, ora deferindo, ora indeferindo, e não só no Brasil. No entanto, veremos, ao final, que nossa Suprema Corte, já sedimentou o entendimento que deve ser seguido pelos Tribunais.

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