A Legislação e o Meio Ambiente
Por: Carlos Martinez • 7/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 333 Visualizações
IBF – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO
Nome: Flavia Rodrigues Martinez
Curso: Licenciamento Ambiental
Disciplina: Direito Ambiental
A Legislação e o Meio Ambiente
O meio ambiente foi tomando espaço e importância aos pouco e ao longo dos anos, tomou importância econômica na década de 90.
O meio ambiente é considerado um bem jurídico e por isso necessita de proteção que garanta a sua existência.
A legislação ambiental no Brasil é uma das mais completas e avançadas do mundo. Criada com o intuito de proteger o meio ambiente e reduzir ao mínimo as consequências de ações devastadoras, seu cumprimento diz respeito tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Essas leis ambientais definem normas e infrações e devem ser conhecidas, entendidas e praticadas. Afinal, há um processo de mudança de comportamento na sociedade civil e no mundo empresarial, que não está associado apenas às eventuais penalidades legais, mas à adoção de uma postura de responsabilidade compartilhada entre todos para vencer os desafios ambientais, que já vivenciamos.
Existem duas leis que foram um marco nas questões relativas ao meio ambiente, são elas, Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais - Reordena a legislação ambiental quanto às infrações e punições. Concede à sociedade, aos órgãos ambientais e ao Ministério Público mecanismo para punir os infratores do meio ambiente. Destaca-se, por exemplo, a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas no caso de ocorrência de crimes ambientais. Lei 12.305/2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e altera a Lei 9.605/1998 - Estabelece diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos. Propõe regras para o cumprimento de seus objetivos em amplitude nacional e interpreta a responsabilidade como compartilhada entre governo, empresas e sociedade. Na prática, define que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão.
São construções teóricas que objetivam uma melhor orientação para a construção desse ramo do direito, devendo guiar o legislador e demais operadores do direto num sentido conceitual visando à uniformização da política ambiental. São eles:
Precaução: O princípio em questão estabelece que não devam ser produzidas quaisquer intervenções no meio ambiente antes da efetiva verificação de que as mesmas não gerarão prejuízo ao meio ambiente. Esse princípio determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta.
A ciência nem sempre pode informar, precisamente, quais as medidas e em que intensidade deve ser tomada para evitar danos ao meio ambiente. Por isso, sempre que houver dúvida quanto à lesividade de determinada ação, deve-se decidir em favor do meio ambiente e, consequentemente, contra o potencial poluidor.
Em virtude desse princípio, tem-se a inversão do ônus da prova, que é transferido da vitima para o agente causador do dano, que ainda terá o ônus de provar que está adotando as medidas protetivas adequadas a fim de evitar a configuração de danos ao meio ambiente. Esta precaução, que busca garantir um meio ambiente equilibrado, impõe uma série de ações públicas aos governantes, tais como: a defesa contra os perigos ambientais iminentes, o afastamento do risco de danos ambientais, proteção à configuração futura do meio ambiente e, principalmente, a proteção dos recursos naturais.
Prevenção: Pelo princípio da prevenção, procura-se prevenir a ocorrência do dano ambiental porque há o conhecimento das consequências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. A Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre as expressões prevenção e precaução, utilizando-as quase como sinônimas. Reforça-se a ideia de que os danos ambientais, uma vez concretizados, não podem, em sua maioria, ser reparados. Ocorrendo a devastação florestal, por exemplo, ainda que seja feito o reflorestamento, não recuperará as características primitivas.
A principal diferença, então, é que a prevenção determina que não deva ser produzidas intervenções no meio ambiente antes da verificação dos possíveis prejuízos e, por outro lado, a precaução sustenta que deve haver o controle das fontes poluentes. O estudo de impacto ambiental (EIA) e os licenciamentos são os mais importantes instrumentos desse princípio do Direito Ambiental.
Poluidor Pagador: O princípio do poluidor pagador, objetiva que na prática de atividades danosas ao meio ambiente. O agente poluidor passe a internalizar o custo ambiental, ou seja, o poluidor deve incluir entre seus custos de produção, os custos de prevenção, reconstrução, repressão, reparação e responsabilização pelo meio ambiente.
Parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso acarreta gradual desaparecimento. Da utilização desse princípio, também se denota que deve ser evitada a corrente prática dos agentes causadores de danos ao meio ambiente de tomar para si o lucro decorrente da atividade poluidora e socializar os danos. Sendo assim, o princípio em tela não pode ser visto como uma via de mão dupla, em que o indivíduo poluiria o meio ambiente e, como paliativo, pagaria um montante em dinheiro. Pelo contrário, o pagamento pelo poluidor deve ter um grande alcance, inclusive, incluindo os custos de prevenção, de reparação e de responsabilização ambiental.
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