AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Por: Joseani Gasparini • 6/3/2017 • Projeto de pesquisa • 2.757 Palavras (12 Páginas) • 352 Visualizações
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JOSEANI SOUZA GASPARINI RA 1167906
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Orientador: Prof. Marco Antônio Gomes Souto.
Claretiano – Centro Universitário
VITORIA -ES
2016
RESUMO
Essa pesquisa tem a finalidade de passar para a população a grande importância de manter as Áreas de Preservações permanentes para a atual e futuras gerações.
A saúde publica que é ligada com a saúde ambiental enfrenta vários desafios entre eles estão às altas taxas de desmatamento e poluição ambiental, Percebendo a necessidade de novas estratégias, debates e reflexões entre os profissionais de saúde e do meio ambiente tem sido de grande importância na busca por mudanças, uma vez que estamos comprometendo o nosso meio ambiente e a nossa saúde.
O presente trabalho foi elaborado através de um levantamento bibliográfico sobre o tema e assuntos correlatos, procurando sempre destacar a importância das Áreas de Preservação Permanente. Percebeu-se que a preservação dessas áreas é de extrema importância, porque elas garantem a sobrevivência dos ecossistemas, dos rios, das nascentes.
Palavras-chave: Áreas de preservação permanente. Código florestal. Meio Ambiente.
INTRODUÇÃO
Com o aumento da população e uma crescente necessidade dê-se produzir alimentos em quantidades cada vez maiores, a sociedade promoveu grandes mudanças no meio ambiente, visando a preservação do meio ambiente e foi -se instituída as” AS AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE”, que deverá ser mantida em sua integridade sendo vedada qualquer exploração econômica, cobertas ou não por vegetação nativa.
As APPs (Áreas de Preservação Permanente), nas quais a vegetação nativa, seja pela sua função protetora, seja por sua relevância ecológica, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de flora e fauna; proteger o solo; e assegurar o bem-estar das populações humanas. (CÓDIGO FLORESTAL, Lei 4.771/65).
Diante desse contexto, a fim de evitar o risco do uso excessivo e sua completa degradação, ficou clara a necessidade de se atribuir valor positivo aos recursos ambientais. Por fim, a valoração econômica ambiental se tornou imprescindível ao desenvolvimento das bases econômicas para o estabelecimento de políticas ambientais (MAIA, 2002)
Dentro deste contexto o presente artigo objetiva ampliar o conhecimento sobre o meio ambiente, através de levantamento de dados, estatísticas e, estudos a respeito e melhor maneira de preservá-lo.
DESENVOLVIMENTO.
A constituição federal (CF) assegura que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com condição essencial, como condição essencial a sadia qualidade de vida, sendo assim impõem ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição Federal 1988 art.225 incisos 1° de I a III).
'' Art.225 todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso, comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e coletivo o dever de defendê-lo, preservá-lo para as presentes e futuras gerações.''
“Inciso 1°: Para assegurar a efetividade desse direito incube do poder público:
- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies do ecossistema.
- Preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
- Definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção “;(BRASIL. Constituição, 1988).
São consideradas áreas se preservação permanente (APP) aquelas protegidas nos termos da lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (BRASIL.Lei n° 4.771, de15 de setembro de 1965.) São áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde que seu nível em faixa marginal cuja largura mínima seque algumas medidas a ser respeitada.
Também são consideradas áreas de preservação permanentes as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:(BRASIL.Lei n° 4.771, de15 de setembro de 1965.)
“- Ao redor Das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificias;
-No topo de morros, montes, montanhas e serras;
- Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de manques”.(BRASIL,1965)
O código florestal considera ainda áreas de preservação ambiental permanente quando forem assim declaradas no ato do poder público, às florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:(BRASIL.Lei n° 4.771, de15 de setembro de 1965.)
“-Atenuar a erosão das terras;
-Fixar as dunas;
-Formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
-Auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
-Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
-Asilar exemplares da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
-Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas
-Assegurar condições de bem-estar público;” (BRASIL,1965)
A definição da área de preservação permanente não constava do código florestal de 1934 (Decreto n° 23.793), nem do código florestal de 1965, em sua redação originária, tendo sido introduzido àquele após mais de trinta e cinco anos, através da medida provisória nº 2.166-67, de 2001 (art. 1°, § 2°, II), em razão da necessidade de tornar indiscutível o entendimento de que aquelas áreas que já haviam sido desmatadas não deixavam de se caracterizar como sendo de preservação permanente, colocando-se um ponto final em argumento, até então existente, no sentido de que, tendo havido a supressão vegetal, não mais havia que se falar em vegetação de preservação permanente. GOUVÊA (2013, p. 69)
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