BIOPIRATARIA E AS LEIS DAS PATENTES DE PRODUTOS VEGETAIS
Por: Layla Machado • 6/8/2016 • Artigo • 1.459 Palavras (6 Páginas) • 789 Visualizações
BIOPIRATARIA E AS LEIS DAS PATENTES DE PRODUTOS VEGETAIS
Eduarda Amanda Ribeiro
Layla Stefania
Mariana Pereira
Matheus Araújo
Introdução
Não é uma novidade que a biodiversidade é algo que muito analisada entre os comércios mundiais. Devido á belíssima natureza no Brasil, desde primeiros colonizadores, já havia um interesse de exploração comercial entre indústrias de todo o mundo. “Essa exploração por multinacionais da fauna, flora, povos indígenas, povos tradicionais e outros grupos, ficaram legalizadas a partir de 1993 como Biopirataria, pela ONG RAFI, hoje ETC”.
Dessa forma entende-se por biopirataria o ato da retirada ilegal de material genético, espécies de seres vivos e exploração da sabedoria popular de uma nação para a exploração comercial em outra, sem pagamento de patente. Essa atividade caracteriza-se principalmente pelo envio ilegal de animais e plantas para o exterior; “A biopirataria é classificada como crime contra a fauna e flora, o que temos são algumas leis e decretos que punem pessoas ou empresas com multas e detenções quando associadas a crimes ambientais, na tentativa de defender a fauna e a flora de nosso país, conforme as seguintes Leis e Decretos do Brasil”.
De acordo com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI): “A patente é um patrimônio federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), responsável pelo aperfeiçoamento, propagação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria”.
Sabemos que o Brasil encontra-se entre os países detentores da maior diversidade biológica do planeta. Devido o crescente numero de produtos ilegais, a uma dificuldade sobre as patentes de identificar todos os produtos que sejam legais ou ilegais.
No Brasil e no mundo, é proibida a comercialização de qualquer tipo de ser vivo, mas só pode ser patenteado ser for um alimento que foi alterado geneticamente no laboratório (Transgênicos). “Lei da Propriedade Industrial sobre o que pode ou não ser patenteado Artigos 10 e 18 da Lei Nº 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam as três regras de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta, não pode ser patenteado”.
No Brasil existem leis para a proteção do meio ambiente, a preservação dos cientistas e punições para quem desobedecem as regras das patentes. Sendo elas: a Lei n. 5.197, de Três de janeiro de 1967 que: “Dispõe sobre a Proteção à Fauna, na qual proíbe á utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e o comércio de animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento da fauna silvestre, bem como seus ninhos”.
Segundo a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que aborda que é preciso “a confirmação das leis penais e administrativas derivadas de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente, a pena para quem mata, persegue, caça ou utiliza da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de uma patente é obrigatório à detenção por seis meses a um ano, e multa. E se caso destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com descumprimento das normas de proteção, será penalizado com detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.
Devido a Medida Provisória n. 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que “regulamenta a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos ao acesso do patrimônio genético, a proteção e ao acesso do conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização”.
Segundo essa medida, o acesso ao patrimônio genético existente no país somente será feito mediante autorização da União. Logo, foi criado o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão do Ministério do Meio Ambiente, “com a finalidade de regular as pesquisas com a biodiversidade, deliberando todos os procedimentos ligados a bi prospecção no território brasileiro”.
Para compreensão da Medida Provisória 2,186-16 de 23 de agosto de 2001, algumas definições foram destacadas como, por exemplo: Patrimônio Genético; Conhecimento Tradicional Associado; Comunidade Local; Acesso ao Patrimônio Genético; Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado; Acesso a Tecnologia e Transferência de Tecnologia e Bioprospecção.
Outra lei importante para o respeito da Biopirataria é a Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, é denominada de Lei de Biossegurança, que regulamenta no parágrafo primeiro do artigo 225 os incisos: II – preservando a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizando entidades relacionadas à pesquisa e manipulação genética; IV – exigindo um estudo prévio de impacto ambiental para uma obra ou atividade que pode potencialmente degradar o meio ambiente e V – no controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que originem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Essa Lei estabelece, também, normas de segurança e mecanismos de fiscalização para atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB); “em caso de danos ao meio ambiente, a pena pode ser agravada de um terço até metade. Para quem utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas com substâncias de uso restrito será penalizado com dois ou cinco anos de reclusão adicionado a multa. E Caso haja produção, armazenamento, transporte, comercialização, importação ou exportação de OGM ou seus derivados sem autorização ou desacordo com as normas da CTNBio e órgãos de registro e fiscalização a pena será reclusão de um a dois anos e multa”.
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