Crime Passional
Pesquisas Acadêmicas: Crime Passional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nanusa • 23/4/2014 • 2.533 Palavras (11 Páginas) • 633 Visualizações
INTRODUÇÃO
Chamamos de crime passional o crime motivado pela paixão. Geralmente, a razão de sua ocorrência é a paixão doentia, violenta e irreprimível, que provoca a perda do controle das ações do seu autor. Os crimes passionais existem desde os tempos mais antigos, mas com a evolução social, houve uma gradual necessidade de se condenar cada vez mais tal prática.
O termo “passional” faz referência a paixão, algo motivado pela paixão e particularmente pelo amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto grau de intensidade, entusiasmo vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto, mágoa. Não é incomum que tal sentimento venha se sobrepor à lucidez e à razão, levando o agente a cometer o delito. Apesar de motivado por emoção intensa, não se trata de um homicídio de impulso, sendo, ao contrário, detalhadamente planejado.
O presente trabalho tem por objetivo enfrentar a questão situando-se, especificamente, no homicídio passional, em uma vertente que, no enquadramento e na individuação das motivações subjacentes à prática do crime, conduz à área da psicologia, psiquiatria, psicopatologia e da ciência penal e, mais especializadamente, àqueles conexos com o mundo emotivo e passional.
O homicídio passional será sempre crime e de qualquer forma uma aberração psicológica e ética, não justificada por nenhuma lesada honorabilidade. Não existe emoção, paixão ou honra capaz de justificá-lo. O crime passional é um resíduo de um direito primitivo, arcaico, que fere a isonomia entre homens e mulheres, legitimando a posse do outro como objeto sexual, gerando a violência. Os crimes passionais aos quais se busca enquadrar o privilégio penal de redução ou de atenuação de pena, na sua quase totalidade, desvelam, em uma análise mais profunda, uma mente homicida, um degradado ético e cultural.
DESENVOLVIEMENTO
Na acepção mais comum, o crime passional é aquele causado por paixão. Em linguagem jurídica, convencionou-se denominar de passional o crime cometido em razão de relacionamento amoroso e sexual.
Nos termos do Código Penal vigente, o homicídio praticado por paixão não exclui a imputabilidade penal (art. 28, I), sendo reputado hediondo se for considerado homicídio qualificado (Lei n. 8.072/90, art. 1º). É crime excepcionalmente inimputável quando for reflexo de um dos estados mórbidos que determinem a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26). O estado passional poderá ainda ser causa de atenuação ou de diminuição da pena, quando cometido sob a influência de violenta emoção.
Na concepção do indivíduo passional, a única vítima é ele próprio, que teve sua moral e honra feridas pela conduta de seu parceiro. Ele ignora completamente direitos pessoais básicos garantidos pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, e o direito à vida. No comportamento do criminoso passional há ainda a influência social para que este não aceite a autodeterminação da mulher. O limite que contrapõe o consciente do inconsciente do indivíduo que se deixa levar por fortes emoções e se torna um homicida passional é muito tênue. O autor de crime passional apresenta uma incomensurável necessidade de dominação ante o outro, de autoafirmação e demasiada preocupação com sua reputação. Procura com a brutalidade o reconhecimento de seu “direito” e a recuperação de sua autoestima, que entende perdida em decorrência do abandono ou do adultério.
Hoje em dia, tantos fatores os mais diversos podem ser considerados para que haja a ocorrência dos crimes passionais, muitos deles envolvendo a vertiginosa evolução da posição da mulher na sociedade, resultado de revoluções feministas e movimentos emancipatórios, que ampliaram o espectro de possibilidades da mulher dentro da sociedade. O desmoronamento dos paradigmas patriarcais trouxe um processo de nova percepção e aplicação de seus direitos como reforça a Carta Magna, principalmente no que diz respeito ao julgamento dos crimes passionais.
Em face de tantas mudanças, o direito brasileiro procurou também se atualizar. Foram erradicados conceitos como “mulher honesta” do código penal, bem como a penalização do adultério, previsão que na prática, atendia mais ao orgulho machista, sendo na verdade uma forma de atender o indivíduo que antes disso matava simplesmente por uma suspeita ou mesmo confirmação de traição da mulher. Outro avanço significativo foi o surgimento da lei 11340, conhecida como Lei Maria da Penha, que busca proteger a mulher dos mais diferentes aspectos da violência doméstica, incluída aí os casos de crime passional.
A posição acolhida pelo Código Penal em relação à emoção e à paixão reconhecem que os estados emocionais e passionais são atividades comuns ao psiquismo humano normal, sendo detectáveis em qualquer pessoa com capacidade de controlar a própria afetividade. Supõe-se que, sob violenta emoção ou paixão, não falta ao agente noção do ato cometido. O que se encontra prejudicado é a opção de agir eticamente, ou seja, o domínio sobre as suas próprias decisões.
Sobre a aferição dos aspectos afetivos, emoção e paixão, Bitencourt (2003, p. 319) assevera que a lei penal não apresenta dificuldades na distinção, pois esses estados emocionais não eliminam a censurabilidade da conduta (art. 28, I, do CP); poderão, apenas, diminuí-la, com a correspondente redução de pena, desde que satisfeitos determinados requisitos legais. Esses requisitos são: a provocação injusta da vítima, o domínio, nos casos da lesão ou do homicídio (minorantes), ou a influência, em caso de qualquer outro crime (atenuante), desse estado emocional, que deve ser violento, sob o psiquismo do agente. Então, além da violência emocional, é fundamental que a provocação tenha sido da própria vítima, e através de um comportamento injusto, ou seja, não justificado, não permitido, não autorizado. Acrescenta o penalista que o legislador não deixou de contemporizar com o passionalismo.
O delito passional existe desde os mais remotos tempos. A história registra com freqüência episódios criminais passionais. As “mortes por amor”, em defesa da honra íntima sempre foram motivações utilizadas para justificar o assassinato e para minorar as conseqüências jurídicas penais do delito. A morte por amor, por não suportar a perda do objeto de desejo ou para lavar a honra ultrajada, foi por séculos tomada como uma conduta nobre e justificada.
No Brasil-Colônia, a lei permitia ao homem traído matar a sua mulher e o seu amante. E, embora tenha o Código Penal do Império eliminado essa regra, o Código Penal da República
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