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Código de Ética aprovado pela Resolução do C

Por:   •  3/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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Unic-Aeroporto

Juliana Alkamin Mendes

CÓDIGO DE ÉTICA

SINOP-MT

2017


  1. Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84
  1. Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:
  1. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;  
  2. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;  
  3. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;  
  4. guardar sigilo profissional;  
  5. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;  
  6. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;  
  7. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;  
  8. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;  
  9. observar os ditames da ciência e da técnica;  
  10. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais

Optei por essa norma pois demonstra os atos de ética que temos que ter não só como Biomédicos, mas exerce-los também como pessoas em sociedade seja no habitat de casa, com os amigos e em lugares públicos.  

  1. Art. 8 º É vedado ao Biomédico:
  1. - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;  
  2. - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
  3. - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;  
  4. - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;
  5. - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;
  6. - anunciar mais de uma especialidade

Optei por esse pelo fato que diz a respeito do que não devemos fazer para nos deixarmos expostos e nem expor a identidade dos nossos pacientes.

  1. Art. 3º Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:
  1. praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica;  
  2. recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;  
  3. acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciarse, direta ou indiretamente, com quem o praticar;  
  4. prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;  
  5. revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;  
  6. unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;  
  7. recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e resguardar a saúde pública;  
  8. fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;  
  9. valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas

optei por esse pelo ato no qual diz que não devemos negar atendimento ou praticar atos que coloque em riscos a saúde publica.

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