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Decisão STF

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Por:   •  1/9/2014  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  667 Visualizações

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Quarta-feira, 11 de abril de 2012

Para ministra Cármen Lúcia, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não configura crime

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha se uniu aos votos dos ministros que a antecederam, pela procedência do pedido feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que teve o julgamento iniciado na tarde desta quarta-feira (11), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu voto, a ministra manifestou-se favorável quanto à possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

Segundo a ministra, todos – tanto as contribuições dadas durante a audiência pública realizada sobre o tema, bem como os ministros da Corte – estão preocupados com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, “com a visão que cada um tem de mundo e da própria vida”. Ela avaliou que essa situação reflete o momento democrático brasileiro, “de pluralidade e de respeito absoluto pelas opiniões contrárias, o qual precisa ser dito exatamente na perspectiva constitucional”.

A ministra frisou que o Supremo não está decidindo nem permitindo a introdução do aborto no Brasil, menos ainda a possibilidade de aborto em virtude de qualquer deformação. Para ela, essa é uma questão posta à sociedade e o STF está tratando, fundamentalmente, de saber qual interpretação que deve ser dada aos dispositivos do Código Penal no sentido de se considerar crime ou não a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.

“Estamos discutindo o direito à vida, à liberdade e à responsabilidade”, ressaltou Cármen Lúcia. “Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de uma pessoa ou de um médico ajudar uma mulher que esteja grávida de um feto anencéfalo, a fim de ter a liberdade de fazer a escolha sobre qual é o melhor caminho a ser seguido, quer continuando quer não continuando com essa gravidez”, explicou.

Dignidade da vida

O voto da ministra Cármen Lúcia foi fundamentado no direito à dignidade da vida e no direito à saúde. “Todas as opções, mesmo essa interrupção, são de dor. A escolha é qual a menor dor, não é de não doer porque a dor do viver já aconteceu, a dor do morrer também”, disse a ministra, destacando que, para ela, a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não é criminalizável para que seja preservada a dignidade da vida “que é o que a Constituição assegura como o princípio fundamental do constitucionalismo contemporâneo”.

Ela lembrou, ainda, que “o pai também sofre barbaramente” e precisa ser levado em consideração na sua dignidade, assim como toda a família. Por essa razão, a ministra salientou que quando se fala em dignidade, todos estão envolvidos: a mãe, o pai e os irmãos mais velhos, os quais têm expectativas no nascimento do bebê.

Sociedade democrática

“Não há bem jurídico a ser tutelado como sobrevalor pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez, até porque talvez a maior indicação de fragilidade humana seja o medo e a vergonha”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. De acordo com ela, a mulher que não pode interromper a gravidez de feto

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