Dr.marco Aurelio
Pesquisas Acadêmicas: Dr.marco Aurelio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/11/2014 • 823 Palavras (4 Páginas) • 850 Visualizações
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de xxxx
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Tício, já qualificado nos autos do Processo número xxxx, que lhe move o Ministério
Público, por seu procurador abaixo assinado vem à presença de Vossa Excelência
para, inconformado com a sentença condenatória proferida, interpor
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RECURSO DE APELAÇÃO, !
o que faz tempestivamente, com fundamento no artigo 593, I do Código de
Processo Penal.
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Requer, assim, que após recebida, com as razões anexas, ouvida a parte
contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do xxxx, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido.
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1. Dos Fatos
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O Apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo
segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro – roubo majorado pelo emprego de
arma – à pena de reclusão de oito anos e seis meses, a ser cumprida, inicialmente,
no regime fechado.
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Conforme o descrito nos autos, o Apelante, durante o Inquérito Policial teria sido
reconhecido pela vítima, através de um procedimento de reconhecimento
consubstanciado pela visão, através de um pequeno orifício, da sala onde se
encontrava o Apelante. Durante a instrução criminal, a vítima não confirmou ter
escutado disparos de arma de fogo, tampouco as testemunhas ouvidas
confirmaram os tiros, muito embora todos tenha afirmado que o autor do fato
portava uma arma.
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Não houve apreensão de qualquer arma e, também por isso, não houve qualquer
perícia. Os policiais ouvidos em juízo, afirmaram que após ouvirem gritos de ‘pega
ladrão’, saíram ao encalço do acusado. Também disseram que durante a
perseguição o acusado era apontado por pessoas que passavam próximas, e que
perceberam quando este jogou algo no córrego que existe ali perto, imaginando
que fosse uma arma.
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No interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em
silêncio, tendo o juízo ‘a quo’ considerado, para a condenação e fixação da pena,
os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede
policial.
A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos.
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2. Preliminarmente:
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Destaque-se, inicialmente, a desobediência do disposto no artigo 226, II, do
Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de
reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade
processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP.
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3. No mérito:
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Evidentemente, pelo que consta dos autos, merece o Apelante ser absolvido da
imputação que lhe é feita através da denúncia. Não há qualquer prova de ter o
acusado, ora Apelante, concorrido para a prática do crime de roubo, eis que não
comprovada a autoria.
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Concretamente o que existe nos autos não serve para apontar autoria. A vítima
reconheceu o acusado, ora Apelante, em procedimento totalmente impróprio e
inadequado, já que ‘espiou’ por um pequeno orifício de porta em direção a sala
onde se encontrava o réu. Assim procedendo, não observou a autoridade as
condições impostas pela legislação penal para o reconhecimento de pessoas,
expressamente dispostas no artigo 226, II do Código de Processo Penal. Assim,
procedendo, incorreu, inclusive, em prova ilícita, contrariando, também, o contido
no artigo 157 do CPP.
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Frise-se, também, que a coleta da prova, irregular e ilícita, foi feita em sede
policial, não tendo sido judicializada e, por isso mesmo, imprestável para sustentar
a condenação do acusado, ora Apelante.
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Além disso, há apontada nulidade, conforme explicitado em preliminar, já que o
acusado deveria ter sido colocado em sala própria, ao lado de outras pessoas, a
fim de que pudesse ser, verdadeiramente, identificado pela vítima.
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Assim, não há como se sustentar esteja provada a autoria, impondo-se, não
reconhecida a nulidade, a absolvição, por ausência de prova da autoria.
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Alternativamente, há se de apontar para a ausência de comprovação da utilização
de arma – se por hipótese, e por mera argumentação, aceitar-se tenha o agente
sido o autor do delito. A arma não foi apreendida e, se ela existisse, deveria ter
sido alcançada pois que os policiais afirmam ter sido a mesma jogada em um
córrego. Embora a afirmação, não houve qualquer empenho na busca da suposta
arma. Assim, apenas para argumentar, tivesse sido o agente autor de algum delito,
esse não poderia ser de roubo majorado pelo emprego de arma. Não poderia,
sequer, ser considerado crime de roubo, eis que não há prova, nos autos, do
emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Assim, se alguma
condenação deva pesar sobre o ora Apelante, essa deverá se constituir pela
prática de furto, mas não de roubo.
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4. Do Pedido:
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Ante a todo o exposto requer a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz ‘a quo’
para decretar a absolvição do Apelante, com fulcro no artigo 386, V do Código de
Processo Penal, uma vez que não está provada tenha o acusado concorrido para
prática de infração penal.
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No caso de não ser decretada absolvição, seja declarada nula a decisão
condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o
reconhecimento de pessoas, existindo omissão quanto a formalidade essencial do
ato, de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo
diploma legal.
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Ainda, não havendo convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, seja o
acusado, ora Apelante, beneficiado pelo princípio do in dúbio pro reo, a fim de vêlo,
no máximo, condenado por crime de furto.
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Por ser medida de Justiça,
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Pede Deferimento.
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Advogado - OAB
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! Entrega realizada! !
Seu trabalho foi entregue com sucesso. !
Trabalho entregue: Semana 11
Data da entrega: 09/11/2014 20:28
Observações:
Arquivo enviado: Semana 11.pdf
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