O DIREITO ROMANO E SUAS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES
Por: angeloparreao • 5/4/2018 • Abstract • 6.081 Palavras (25 Páginas) • 353 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA (CCSST)
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
MATEUS EDUARDO JEFFERSON DE SOUSA
TRABALHO DE HISTÓRIA DO DIREITO
Imperatriz – MA
2017
MATEUS EDUARDO JEFFERSON DE SOUSA
TRABALHO DE HISTÓRIA DO DIREITO
Trabalho avaliativo apresentado como requisito de conclusão da disciplina de Filosofia do Direito no 10º período da Universidade Federal do Maranhão.
Prof. Gabriel Araújo Leite.
Imperatriz – MA
2017
1 DIREITO ROMANO E SUAS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES
A evolução do Direito romano é divida em três grandes fases. A primeira, conhecida como período arcaico ou pré-clássico, é datada do século VIII a.C. e vai até o século II a.C., quando da publicação da Lex Aebutia, de data incerta, compreendida entre os anos de 149 a 126 a.C.
Esse período da história do Direito romano é caracterizado pelo seu formalismo, rigidez, solenidade e primitividade. Nesse primeiro momento, o Estado tinha funções restritas e ligadas basicamente à sua sobrevivência, tais como a guerra e a punição dos crimes mais graves, normalmente relacionados a regras religiosas. O Direito (ius) ainda se encontrava intimamente relacionado com a religião (fas) e os cidadãos romanos eram vistos mais como membros de uma reunião de diversas comunidades familiares do que como indivíduos[1].
O marco mais importante desse período foi o trabalho, segundo a tradição, de um decenvirato que, após o estudo das leis de Solon, apresentou uma espécie de texto escrito que consolidou o Direito até então vigente, inicialmente organizado em dez tábuas, às quais foram acrescentadas mais duas, texto este que ficou conhecido como a Lei das XII Tábuas. Séculos depois, já na época de Otávio Augusto, referida compilação foi considerada como a fonte de todo Direito Público e Privado (fons omnis publici privatique iuris).
Importante mencionar que a Lei das XII Tábuas somente era aplicada aos cidadãos romanos e que, mesmo após quase mil anos, nunca o Direito romano considerou, por respeito à tradição, o seu texto revogado. O segundo período da História do Direito romano é conhecido como clássico, iniciado em 126 a.C. e encerrado em 305 d.C., ano da morte do Imperador Diocleciano.
Conforme anota T. MARKY, o século II a.C. assiste a uma evolução e renovação do Direito romano. Tais renovações decorreram, entre outras coisas, de um processo contínuo de separação entre as regras religiosas e seculares e do crescimento do território romano, com o consequente maior influxo de diversos outros povos, gerando novos conflitos entre romanos e pessoas de outras origens, os quais não foram visualizados pelo legislador de até então.
Basicamente, pode-se dizer que essa renovação do Direito vigente decorreu do trabalho dos jurisconsultos romanos e da atuação dos Magistrados, em especial, dos pretores, os quais, por meio de seus editos anuais, aperfeiçoaram e flexibilizaram as rígidas normas advindas do tempo da Lei das XII Tábuas. Entre os magistrados republicanos[2], merece destaque a figura do pretor, o qual possuía como principal incumbência a de zelar pela Administração da Justiça, cuidando dos processos entre particulares.
O terceiro e último período da História do Direito romano é conhecido como pós-clássico, o qual abrange o período entre os séculos IV d.C. até 565 d.C., ano da morte do Imperador Justiniano. Como sói acontecer na História, após uma fase de grande criação, o sistema jurídico romano atingiu um grau de amadurecimento nunca antes visto na Antiguidade. Contudo, com o passar das gerações, com o crescimento exacerbado do território, com a centralização do poder cada vez mais acentuada nas mãos do Imperador, o Direito romano passou a um processo de decadência.
O primeiro fato que merece destaque foi o trabalho de consolidação dos editos dos pretores determinado pelo Imperador Adriano, no início do século II d.C. (ainda no período clássico), a um jurista chamado Sálvio Juliano, trabalho esse que ficou conhecido como Edito Perpétuo.
Os pretores tiveram um grande papel na evolução do Direito romano, por meio da criação de novos instrumentos (ações) para a resolução de conflitos.
Ocorre que, com o passar do tempo, tal prerrogativa dos pretores, associada à centralização crescente do poder nas mãos do Imperador, tornou-se um inconveniente, razão pela qual o Imperador Adriano entendeu por bem determinar um trabalho de compilação dos diversos editos existentes, proibindo os pretores, a partir de então, de alterar o conteúdo dos editos. Este trabalho ficou ao encargo de um jurista chamado Sálvio Juliano e recebeu o nome de Edictum Perpetuum.
Outro fenômeno ocorrido, já no Período Pós-clássico, no tocante ao trabalho dos jurisconsultos, foi a ocorrência, cada vez mais frequente, de casos de fraudes, por meio da citação falsa de livros de jurisconsultos ou de outras fontes do direito, aliada ao aumento do arcabouço legislativo existente e a ausência do gênio criativo, o que gerou incertezas quanto ao Direito efetivamente em vigor e aplicável.
Por conta disso, surgiu a necessidade de um trabalho de compilação das fontes jurídicas, com vistas à fixação definitiva das regras vigentes.
Após tentativas parciais de Codificações (Codex Gregorianus[3], Codex hermogenianus, Codex Theodosianus), o Imperador Justiniano, o qual governou o Império Romano do Oriente entre 527 a 565 d.C., dentro de um plano de reconquista do já perdido Império Romano do Ocidente, encarregou em 529 uma comissão de juristas para que organizassem uma coleção completa das constituições imperiais (num sentido amplo, das leis emanadas dos imperadores). Essa compilação ficou conhecida como Codex e não chegou a nossos dias[4].
Em 530, o Justiniano determinou que uma comissão encabeçada pelo jurista Triboniano fizesse uma seleção das obras dos jurisconsultos clássicos. Tal compilação foi concluída no ano de 533 e recebeu o nome de Digesto ou Pandecta. Interessante notar que os compiladores tiveram autorização para adaptar os textos dos juristas clássicos para a realidade de seu tempo, harmonizando-os aos princípios então vigentes. Tais alterações ficaram conhecidas como emblemata Triboniani e hoje são chamadas de interpolações.
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