O Estado social-democrata em DireitoEnviado
Seminário: O Estado social-democrata em DireitoEnviado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tybyryadis • 24/2/2014 • Seminário • 9.593 Palavras (39 Páginas) • 452 Visualizações
Estado Social e Democratico De DireitoEnviado por juareztapety, maio 2011 | 8 Páginas (1857 Palavras) | 75 Consultas
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Envie Estado Social e Democrático de Direito
A palavra Social, inserida na expressão Estado de Direito, pretende representar a correção do individualismo clássico liberal mediante afirmação da justiça social e concretização dos direitos sociais. Tem como justificativa ou finalidade compatibilizar, em um mesmo sistema, dois aspectos: concretização do bem estar social; e capitalismo, como modelo de produção. Nas Constituições dos Estados, modernamente, há preocupação de garantir direitos sociais e tratar separadamente a ordem econômica e a ordem social.
Estado Democrático de Direito fundamenta-se no principio da soberania popular, ou seja. Na participação concreta do povo na coisa pública. Nele a democracia envolve convivência numa sociedade livre, justa e solidária em que o poder emana do povo e em seu proveito deve ser exercido. Nele, a democracia consiste em participação crescente do povo nas decisões e ainda é pluralista por respeitar multiplicidade de idéias, etnias e culturas. Quanto ao aspecto da transformação da realidade social, pretende-se libertação da pessoa humana de qualquer forma de opressão.
Estado Democrático de Direito Social é a organização do complexo do poder em torno das instituições públicas, administrativas e políticas, no exercício legal e legítimo do monopólio do uso da força física a fim de que o povo, sob a égide da cidadania democrática, do princípio da supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, das liberdades e dos
direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum determinado território, e de acordo com os preceitos da justiça social, da soberania popular e junto com a integralidade do conjunto orgânico dos direitos humanos, no tocante ao conhecimento, defesa e promoção destes mesmos valores humanos.
O Brasil é um Estado de Direito porque possui nas leis a limitação do exercício do poder político e, é um Estado Democrático porque o poder político é subordinado a soberania popular.
1. Supremacia da Constituição
A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. Ela é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos.
Desta forma a constituição se encontra no ápice do sistema jurídico do nosso país, nela se encontra a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia onde as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente.
2. Constitucionalismo: Elementos Históricos – Políticos – Jurídico
Em
sentido mais amplo o Constitucionalismo é o fenômeno relacionado com o fato de todo o Estado possuir uma constituição, em qualquer tempo e do espaço, independentemente do regime jurídico-político adotado. Sempre existiu uma forma de ordenação suprema e coercitiva do poder social, seja escrito ou consuetudinário, como um modo de ser do Estado ou sociedade civil, limitando ou não o poder dos governantes. Em sentido mais estrito é um conjunto de regras, princípios e engrenagens institucionais que implicou a limitação do poder estatal e possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, a liberdade, a igualdade, a democracia.
O termo constitucionalismo apresenta vários significados. Embora se enquadre numa perspectiva jurídica, tem alcance sociológico. Sendo os principais significados, a limitação de poderes dos órgãos governantes, bem como a imposição das leis escritas, sendo o princípio fundamental da organização social do estado, denominado império da lei. No termo jurídico reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição e que se encontra acima dos detentores do poder. Sociologicamente representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado. De qualquer modo, o constitucionalismo não pode ser entendido senão integrado com as correntes filosóficas, ideológicas,
políticas e sociais dos séculos XVIII e XIX.
O constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo é um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo.
3. Separação dos poderes
Boa parte dos cientistas jurídicos e jurisfilósofos acreditam que a famosa teoria da ‘separação de poderes’ de Montesquieu se incorporou ao constitucionalismo com intuito de preservar a liberdade dos indivíduos. A proposta da separação dos poderes tinha duas bases fundamentais, inicialmente à proteção da liberdade individual e de outro lado aumentar a eficiência do Estado, haja vista uma melhor divisão de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em determinada função. Todo este ideal que fora resistido de início teve como objetivo à época diminuir o absolutismo dos governos.
Muitos autores acharam por bem definir a teoria de Montesquieu como divisão dos poderes, e não separação dos poderes como é intitulada. A temática de cunho terminológico reflete apenas na soberania do Estado. Esta problemática reflete às vezes na questão de delimitar a
função social do Estado perante a sociedade. Torna-se importante repetir que
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