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Por:   •  18/11/2013  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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Edital de Convocação

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embargada manifestou-se sobre a pretensão deduzida pela ré-embargante, rebatendo os argumentos lançados nos embargos e, sob o fundamento de que os cheques, postos em circulação, obrigam o emitente em face do portador, não havendo amparo legal à oposição, pleiteou a rejeição dos embargos. Na audiência de instrução que se seguiu foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré-embargante. É o relatório. Decido. A alegação da embargante, baseada em matéria relativa à inexigibilidade do título, não lhe confere razão, haja vista que os fundamentos que lhe deram sustentação carecem de amparo legal. Com efeito, pelo que se infere de todo o processado, os títulos que deram origem à ação monitória foram cheques, que, por definição legal, representam ordem de pagamento à vista, ?dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo, em favor próprio ou de terceiro? (Fran Martins, in Títulos de Crédito, Forense, 1993, 6ª ed., vol. II, p. 3). Ainda de acordo com as alegações trazidas aos autos, nesses títulos estaria ausente requisito formal para sua constituição. Sem razão a embargante, pois, para a movimentação do procedimento injuntivo é bastante a prova escrita do débito, pouco importando o documento em que ela se materializa. Na hipótese, ainda que se considerasse ausente um dos requisitos formais do cheque, no caso a data, a força probante da dívida confessada subsistiria, porque no documento se encontram elementos mais do que aptos para revelar a obrigação assumida perante aquele para quem o título foi entregue. No mais, deve ser considerado que, de acordo com o disposto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, para movimentar a ação monitória é preciso que haja prova escrita, sem eficácia de título executivo, do bem jurídico pretendido pelo autor. Na hipótese presente, essa prova escrita acompanhou a inicial, estando, assim, atendido aquela exigência legal. A respeito dessa matéria, Ernane Fidelis dos Santos (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey, 1996, p. 41) esclarece: ?Não é qualquer prova escrita que faz o título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida, nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação?. Na jurisprudência, encontram-se as seguintes orientações: ?É requisito da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação, pois esta supõe nota, que se leva ao conhecimento de alguém, e não, de regra, declaração de vontade? (RT 737/405). ?A simples ordem de serviço assinada por terceira pessoa para conserto de veículo, sem a autorização do proprietário do bem, não autoriza o ajuizamento da ação monitória, pois, nos termos do art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento de tal ação é imprescindível a existência de documento hábil, sem eficácia executiva, produzido pelo réu, ou conjuntamente com ele, que contenha obrigação de pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel? (RT 746/254). Do corpo desse último acórdão, é importante transcrever o seguinte trecho: ?Para o ajuizamento da ação monitória é imprescindível que o autor esteja munido de uma prova escrita sem eficácia executiva, que contenha uma obrigação do réu em pagar certa soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel. ?E a prova escrita hábil não corresponde a, simplesmente, um documento produzido, de modo unilateral, pelo próprio autor; pelo contrário, deve ter sido produzido pelo réu, ou pelo menos, conjuntamente com este, como por exemplo o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas...? (p. 256). Transferindo essas lições para a hipótese destes autos, verifica-se que os requisitos exigidos pela lei foram inteiramente atendidos, na medida em que os documentos anexados à inicial representam a prova escrita mencionada no dispositivo legal, pois nele contém declaração reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa. A questão referente à natureza de caução dos cheques não restou devidamente esclarecida, mormente porque a testemunha arrolada pela ré-embargante somente se referiu pessoa estranha à relação processual, não trazendo, sequer, elementos indicativos de sua real existência. Ademais, o fato de existirem, além dos cheques, notas promissórias emitidas pela ré-embargante em benefício da autora-embargada não desnatura os cheques de emissão dela como prova escrita de dívida, nem tampouco, por só essa razão, evidencia que estes últimos se prestaram apenas a garantir o pagamento das primeiras. Na verdade, isso até soa absurdo, porquanto se o credor já detém um título de crédito, emitido como forma de amortização parcelada do débito, nenhum sentido haveria para exigir outro, apenas para garantir o pagamento do primeiro. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação monitória, por consequência, rejeito os embargos opostos contra ele, e, com fundamento no artigo 1.102c do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo e determino que se prossiga, na forma prevista no referido dispositivo legal. Como não houve o cumprimento do mandado inicial, imponho à ré o ônus relativo às custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, observada a regra do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. Bebedouro, 15 de junho de 2012. Amílcar Gomes da Silva. - Juiz de Direito - - ADV JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA OAB/ SP 232637 - ADV LUIS ANTONIO MARANGONI OAB/SP 149369 - ADV JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA OAB/SP 232637

072.01.2008.007244-4/000000-000 - nº ordem 875/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X THAIS HELENA RODANTE GIACHETTO FAVERO - Retirar oficio de fls. 254 o exeqüente. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134

072.01.2009.003276-7/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIO HENRIQUE MONTANHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. MÁRIO HENRIQUE MONTANHA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter um provimento judicial que imponha ao réu a obrigação de pagar-lhe esse benefício. Para amparar sua pretensão alegou, em síntese, que é segurado da previdência e portador de deficiência visual que limita sua capacidade para exercer atividade laboral. Salientou que em determinado período percebeu, pela via administrativa, o benefício ora postulado, que, no entanto, foi suspenso, ao argumento de inexistir incapacidade, apesar de não ter sofrido alteração em suas condições de saúde. Como a causa ensejadora de tal benefício subsiste, requereu o restabelecimento do benefício, que, no entanto, foi negado pelo réu. Diante disso, por entender que faz jus à continuidade do recebimento do auxíliodoença, pleiteou a antecipação da tutela pretendida e, ao final, procedência de seu pedido. A tutela foi antecipada, todavia, a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento. O réu, regularmente citado, apresentou sua resposta ao pedido inicial, sob a forma de contestação, pela qual argumentou que o autor não tem direito ao benefício pretendido, por se encontrar apto ao trabalho, especialmente porque a incapacidade alegada é preexistente, já que ela acomete o autor desde o nascimento, não tendo havido comprovação de agravamento. Postulou a improcedência da pretensão por ele deduzida. Houve réplica. A prova pericial era a única pertinente, o que levou ao encerramento da instrução, tendo em vista que o laudo respectivo foi juntado aos autos. É o relatório. Decido. Pretende o autor, por meio da presente ação, um provimento jurisdicional que lhe outorgue o direito de receber o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que cumpriu os requisitos exigidos pela lei de regência para a espécie tratada nos autos. Após proceder à análise dos argumentos despendidos pelo autor, constata-se que a ele não assiste razão em sua pretensão. Com efeito, tendo embora os documentos anexados aos autos, com a inicial, demonstrado indícios de que ele não possuía total capacidade para o exercício de suas atividades profissionais, o laudo pericial, apesar de constatar a deficiência visual de que o autor é portador, atestou que ela ?remonta à época de seu nascimento? (fls. 131, resposta ao último

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