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A CRIANÇA NÃO É PARA O TRABALHO, A CRIANÇA REQUER TRABALHO.

Por:   •  23/2/2016  •  Monografia  •  4.348 Palavras (18 Páginas)  •  469 Visualizações

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A CRIANÇA NÃO É PARA O TRABALHO, A CRIANÇA REQUER TRABALHO.

Aborda algumas formas de trabalho infantil, suas causas e consequencias e também legislações e ações pertinentes acerca da problemática.

RESUMO:Apesar de toda a legislação vigente, a exploração da mão de obra infantil, indubitavelmente é um dos maiores e mais graves problemas que assolam e chocam o mundo. Estudos apontam que em todo o mundo, existam aproximadamente 211 milhões de menores entre os 5 e 14 anos em regimes de trabalhos abusivos e ilegais. Mesmo com todo empenho, e comprometimento dos Órgãos governamentais, Jurídicos, Policiais, ONG’s e parcelas da Sociedade Civil. Mesmo com todas as campanhas de concientização e uma maior fiscalização. Enfim, com todas as ferramentas necessárias e cabíveis à sua erradicação, a problemática persiste e potencializa-se, por questões econômicas, culturais, políticas e sociais. Em parte por nós, sociedade civil, contemplarmos o problema somente como algo macro e alheio ao nosso convívio social, moral e ético. Desse modo, esse editorial, busca por meio da legislação e da literatura pertinente desvelar façetas e lacunas desse problema, por considerar que faz-se premente estudos, reflexões e ações, que busquem a atenuação e quiçá erradicação dessa aviltante realidade que rouba de nossas crianças seus sonhos, suas infâncias e suas perspectivas. E também reconhecermos nossa parcela de participação e nossas formas de condescendencia e/ou denegação frente a gravidade do problema em questão.

Palavras-chave:Trabalho Infantil. Legislação. Infância. Perspectivas.

1 INTRODUÇÂO

Ainda no ano de 1924, a Declaração de Genebra ratifica e delibera à toda sociedade acerca do dever de acatamento aos direitos das crianças , do qual se compreende entre suas prestividades asseguradas não só o dever à proteção, mas também e sobretudo o dever de sustine et abstine (suporta e abstém-te) de práticas nocivas e/ou precoçes, capazes de aferir a essa criança quaisquer tipos de prejuízos em sua formação física, moral, social,mental ou espiritual.

No ano de 1959 a ONU (Organização das Nações Unidas) legitima a Declaração Universal dos Direitos da Criança, abonada e adotada posteriormente pelo Brasil. Em conformidade e de forma sinérgica, tais documentos deixam e tornam patente que:” a humanidade deve à criança, o que de melhor tiver a dar.” Nesse contexto, a declaração Universal dos Direitos da Criança, aponta em seu Príncipio II que: “ [...] II- A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança.[...]”

Norberto Bobbio (1992), ressalta acerca da Declaração dos Direitos Humanos, que a referida: “contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta dos direitos positivos universais”

Já em seu exórdio, a Convenção sobre Direitos da Criança do ano de 1989, a estabelece “na particularidade concreta dos direitos positivos”.

Desse modo o interesse da criança se fundamenta (ou deveria se fundamentar) como preceito de amplitude exponencial que aponte para a primazia em tornar concretos todos os direitos a ela garantidos, considerando que sob quaisquer circunstancias se deve ponderar acerca das melhores soluções possíveis e exequíveis a esta parcela da sociedade.

Corroborando nesse sentido, as diretrizes da Declaração Universal dos Direitos da Criança, em seu Artigo 31, determina que: “[...] todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. [...]”

Em seu artigo 5º, § 1º, a Constituição Federal do Brasil do ano de 1988, considera e prioriza a proteção dos direitos fundamentais, de modo que estes prescedam antes mesmo os regimentos organizadores das ações do Estado, tornando patente seu empenho e comprometimento à sua execulção. Determinando que: “ [...] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata[...]”

Contudo, também é notóriamente patente em nossa sociedade a escassês dos recursos, a considerar que a plena consumação dos direitos fundamentais se relacionam aos custos do direito, e a efetivação de um direito fundamental, sobretudo os de cunho sócio-econômico, tendem a transcender e tornar mais ásperos os limites jurídicos de seus critérios de proteção do direito, para inevitávelmente adentrar no campo da relevância dos fatos.

Nesse contexto, acerca do atual conjunto de regras e imputações das garantias de direitos das crianças e adolescentes, em seu artigo 227 a Constituição Federal do ano de 1988, In verbis assim o determina: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.”

1.1 O FURTO DO SONHO E DA INOCÊNCIA

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) desde sua origem no ano de 1919, relevantemente dedica-se às questões pertinentes ao trabalho infantil. Segundo Juam Somavia da OIT (Organização Internacional do Trabalho) “O trabalho infantil continua sendo um problema generalizado, apesar do maior compromisso dos governos e seus parceiros”.

Corroborando nesse sentido, para Ricardo Tadeu Marques da Fonseca , a exploração do trabalho infantil é uma pratica antiga, há muito praticada, tolerada e estimulada em todo o mundo, sobretudo por se tratar de mão de obra ‘barata’ e em sua maioria estimulada pelos próprios pais e/ou responsáveis.

No ano de 2001, ao tomar consciência da pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acerca do trabalho infantil, que tornava patente que naquele ano, mais de 48 % das crianças e adolescentes que trabalhavam no país não recebiam qualquer remuneração, o ministro Francisco Fausto então presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), reivindicou

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