Direito Do Trabalho: Jornada De Trabalho
Exames: Direito Do Trabalho: Jornada De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Suéllen Pereira Jardim • 27/10/2013 • 4.917 Palavras (20 Páginas) • 442 Visualizações
Introdução: Na etapa I (um) abordaremos a matéria de jornada de trabalho, intervalos para descanso e descanso semanal. Em seguida na etapa II (dois) será abordado o trabalho da mulher, da criança e do adolescente, com a orientação do professor Rodrigo Francisco, titular da disciplina de Direito do Trabalho II da 4ª. Série do curso de Direito da FAC III, o desafio proposto será de após pesquisa jurisprudencial com objetivo de alcançar o raciocínio jurídico e senso critico, o resultado será transcrito e apresentado na forma de questões, respostas, relatórios e apreciações de ementas, correspondente ao assunto, atentando-se ao fato que atualmente a jurisprudência tem estado presente de forma constante na tentativa de suprir as lacunas da lei.
ETAPA I 1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença? A C.F./88 estabelece jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser realizada até 2 horas extras diárias, desde que o total não ultrapasse 10 horas diárias, conforme os Arts. 58 e 59 da CLT e como referencia a jurisprudência a seguir. Em caso de trabalho em ambiente insalubre existe uma diferença de redução da jornada para 06 horas diárias. TST - RECURSO DE REVISTA RR 9497620105120046 949-76.2010.5.12.0046 (TST) Data de publicação: 09/08/2013 Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. LIMITAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA. ART. 59 , § 2º , DA CLT . As situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à automática sobre remuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras. Essa conduta resulta do sentido da norma disposta no § 3º do art. 59 da CLT . No caso dos autos, o Regional consignou que o Reclamante -por vezes cumpriu jornada que extrapola o limite diário de 10 horas- . Nos termos do artigo 59 , § 2º , da CLT , o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias . Recurso de revista provido. Regular o período trabalhado é algo essencial para o ser humano, seja pela ordem social, biológica ou econômica, tendo sua relevância no contexto mundial inclusive na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destacado no artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Na CF/88, foi definido a jornada de trabalho em seu Art. 7º inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, também definido na CLT art. 58, que determina que a jornada de trabalho não ultrapasse as 8 hs diárias e 44 hs semanais. A jornada de trabalho de 8hs diárias é reduzida em algumas profissões quando o ambiente é considerado insalubre ou assemelhados, como por exemplo: a) Em trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6hs horas diárias, conforme art. 295, parágrafo único da CLT. b) Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida duração máxima de 6hs, conforme art. 227 da CLT. c) Ou ainda por lei, como a No 6.174/70 do Estado do Paraná, que revestido pelo seu art. 7o. “c”, que autoriza redução da jornada de trabalho nas atividades insalubre ou perigosa. A limitação da jornada de trabalho, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo, além de existir a possibilidade de regime de compensação e prorrogação das horas. O limite de 2 (duas) horas pode ser prorrogado, quando a empresa encontra-se em situação de emergência, aquela que coloque em risco as atividades econômicas da empresa, neste caso, o empregador deverá comunicar o órgão do trabalho local competente (normalmente a DRT) num prazo de 10 (dez) dias, e pagará o adicional como horas extras, mas de forma nenhuma deverá ultrapassar 12 (doze) horas total de trabalho diário. CLT art. 61 §§ 1º e 2º. 2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites? Banco de horas: não é possível a fixação por acordo individual, não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva, (ACT ou CCT). Quando o empregado trabalha acima das 8 horas diárias, não ultrapassando 10 hs ou 44 hs semanais, compensando em outra época, não necessariamente na mesma semana, mas dentro de um período de 1 (um) ano, a contar da data das horas acumuladas. À esse fenômeno dá-se o titulo de horas de compensação ou acordo de compensação, definido por um sindicato através de um acordo coletivo de trabalho, parágrafo 2°. do art. 59, da CLT, conforme decisão abaixo. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 2 ° Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
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