DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA E O MUNDO DO TRABALHO
Por: suleao • 21/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 337 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE
CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E SAÚDE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA
DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA E O MUNDO DO TRABALHO
PROFESSOR GABRIEL PAES
ANTONIO AUGUSTO
JENNIFER COSTA
LARISSA SOUZA
NAWENA D’OLIVEIRA
SANDES BLOIS
SUZANNE LEÃO
TREICY SUELLEN
VICTOR MATHEUS
ESTÁGIO SEM REMUNERAÇÃO
Ananindeua – PA
2015
ANTONIO AUGUSTO
JENNIFER COSTA
LARISSA SOUZA
NAWENA D’OLIVEIRA
SANDES BLOIS
SUZANNE LEÃO
TREICY SUELLEN
VICTOR MATHEUS
ESTÁGIO SEM REMUNERAÇÃO
Atividade apresentado como pré-requisito para obtenção de nota na disciplina Educação Física e o Mundo do Trabalho, do Curso de Educação Física da Escola Superior Madre Celeste – ESMAC sob orientação do Professor Gabriel Paes. Turma EF4T1.
Ananindeua – PA
2015
INTRODUÇÃO
A importância do estágio
O estágio é de extrema importância para o desenvolvimento profissional do aluno. No entanto, muitos veem o estágio apenas como uma obrigação, sem perceber que pode unir o conhecimento acadêmico com a experiência vivencial do local de trabalho, pelo fato de ser uma complementação dos temas abordados em sala de aula pelo professor.
O objetivo do estágio é oportunizar para os alunos ferramentas de preparação para o ingresso no mercado de trabalho, mediante ambiente de aprendizagem adequado e acompanhamento pedagógico supervisionado pelo professor em sala de aula. Deste modo o professor tem um papel de facilitar o processo de aprendizagem e profissionalização deste aluno.
O estágio é amparado pela Lei de nº 11.788/2008, na qual fala da Definição, Classificação e Relações de Estágio no capítulo I, da Instituição de Ensino no capítulo II, da Parte Concedente no capítulo III, dos Estagiários no capítulo IV, da Fiscalização no capítulo V e das Disposições Gerais no capítulo VI.
No capítulo II – da Instituição de Ensino, que diz no Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
II – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
V – Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
No capítulo III – parte do concedente, no Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
No capítulo IV – dos Estagiários, diz no Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar de o termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
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