RESENHA CRITICA A PROIBIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE DOAÇÃO DE SANGUE POR GAYS
Por: Vê Macedo • 22/8/2020 • Resenha • 1.965 Palavras (8 Páginas) • 268 Visualizações
A proibição do Ministério da Saúde sobre a proibição de doação de sangue por gays, apesar de estoques baixos por coronavírus
Segundo o livro texto do Ministério da Saúde “Técnico em Hemoterapia” (2013), o sangue sempre teve importância destacada na história da Medicina. O seu uso, com finalidade terapêutica, foi empregado pelo homem há muitos séculos. Os povos antigos já participavam de rituais que envolviam sangue humano ou de animais, para se banharem ou beberem a fim de fortalecer o corpo e curar doenças. À medida que a ciência avançou e os conhecimentos sobre o sangue aumentaram, seu uso pela medicina foi consideravelmente aumentado. Depois da descoberta dos tipos sanguíneos, no inicio do século XX, foi possível a utilização do sangue para socorrer os combatentes da I Guerra Mundial, e logo na II Guerra Mundial tivemos bancos de sangue graças à descoberta dos anticoagulantes. Com o passar do tempo, novas descobertas continuaram a ocorrer em prol do desenvolvimento da hemoterapia no mundo. Por sua vez, a transfusão de sangue generalizou-se, tornando-se rotina nos hospitais, sendo uma prática fundamental para salvar vidas, permitindo o surgimento e a organização de sistemas de doação de sangue.
Ainda de acordo com o Ministério da Saúde a hemoterapia brasileira somente veio a ser considerada especialidade médica quando surgiu o primeiro Banco de Sangue do País, em 1941, no Instituto Fernandes Figueira localizado no Rio de Janeiro, ligado ao esforço de guerra. É notório salientar que, ainda na década de 1940, houve um grande marco para a história da transfusão sanguínea. De acordo com Arruda (2007), estudiosos descobriram que, além de proporcionar o salvamento de vidas, o sangue também era um grande transmissor de doenças como sífilis e hepatite. Diante de tais fatos, passou-se a ser realizada uma seleção cuidadosa nas amostras de sangue doadas, a fim de que fossem detectadas possíveis doenças infecto-contagiosas capazes de serem transmitidas via doação sanguínea.
Em 1950 foi promulgada a Lei nº 1.075 de 25 de março de 1950 que traz a regulamentação sobre a doação voluntária de sangue. Posteriormente em 1965 foi criada, pelo Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Hemoterapia. Entretanto existia pouca regulamentação e normatização no que diz respeito à política da doação de sangue. A constituição de 1988, em seu artigo 199, parágrafo 4º, tornou a doação de sangue um ato voluntário, altruísta, anônimo e não remunerado, proibindo qualquer tipo de comercialização ou cobrança. Atualmente o Ministério da Saúde adota a seguinte frase para esclarecer o que é a doação de sangue: “A doação de sangue é um gesto solidário de doar uma pequena quantidade do próprio sangue para salvar a vida de pessoas que se submetem a tratamentos e intervenções médicas de grande porte e complexidade, como transfusões, transplantes, procedimentos oncológicos e cirurgias” (Ministério da Saúde, 2020).
Em 1988, a Lei nº 7.649 de 25 de janeiro de 1988 impôs o cadastro obrigatório dos doadores de sangue e a realização de exames laboratoriais nos sangues coletados, tendo como objetivo a prevenção da propagação de doenças, visto que, como já foi citado anteriormente, existem doenças que podem ser transmitidas pelo sangue. Entre elas está a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Os primeiros casos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) surgiram nos Estados Unidos da América e na África, sendo que a maioria dos infectados eram homossexuais do sexo masculino moradores dos grandes centros de concentração LGBT’s. A imprensa da época concluiu e propagou, sem qualquer embasamento científico, que se tratava de uma doença exclusiva da comunidade homossexual, sendo batizada até mesmo de imunodeficiência gay, peste gay, câncer gay. Nesse sentido, pode-se afirmar que os reflexos das desinformações espalhadas persistem até hoje, como o constante preconceito contra os homossexuais, visto que eles fazem parte do “grupo de risco”.
Diante de tais fatos, a restrição da doação de sangue por homossexuais imposta no artigo 64, IV da Portaria nº 158 de 04 de fevereiro de 2016 e no artigo 25, XXX, “d” da RDC nº 34/2014 que considera inapto pelo período de 12 (doze) meses o homem que tiver relações sexuais com outro homem, está pautada, exclusivamente, na desinformação sobre as formas de transmissão e no preconceito criado contra as vítimas desse vírus àquela época. Dessa forma, é plausível questionar a vigência dessa restrição, pois, além de se pautar em pensamentos e fundamentações da década de 80, há um choque material com relação aos direitos fundamentais e princípios protegidos constitucionalmente.
Em junho de 2016, o Partido Socialista Brasileiro – PSB protocolou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5543, com pedido de medida cautelar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como objeto o artigo 25, XXX, “d” da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o artigo 64, IV da Portaria 158/2016, do Ministério da Saúde. Tais artigos citados consideram inapto pelo período de 12 (doze) meses o homem que tiver relações sexuais com outro homem. Segundo o PSB os artigos violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e proporcionalidade.
De acordo com o procurador-geral, Rodrigo Janot, a proibição é baseada no fato de que a transmissão do vírus HIV é mais frequente na prática do sexo anal. Ele ressaltou que a prática também é comum na vida de pessoas com outras orientações sexuais, o que reflete tratamento discriminatório pela orientação sexual. Além disso, segundo ele “retira-lhes a possibilidade de exercer a solidariedade humana com a doação sanguínea” (JANOT, 2016). Sendo assim, as justificativas usadas tanto pelo Ministério da Saúde quanto pela ANVISA se baseiam em técnicas e conceitos medicinais desatualizados e, com isso, acabam, mesmo que de forma não intencional, relacionando estereótipos negativos aos homossexuais, propagando a discriminação e o preconceito contra as orientações sexuais. Além disso, a imposição da restrição ainda no ato da entrevista comprova que o pré-requisito utilizado para a vedação não é o comportamento de risco, mas sim a orientação sexual do possível doador, visto que heterossexuais são livres para doar independente de suas condutas sexuais, ferindo os mencionados princípios.
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