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Doenças Ocupacionais

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Por:   •  6/1/2015  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENG. DE SEGURANÇA DO TRABALHO

RELAÇÃO ENTRE NR 10 (ELÉTRICA) E NR 17 (ERGONOMIA)

TRABALHO DE AVALIAÇÃO PARA A DISCIPLINA

PCRMEI - ELÉTRICA

PONTA GROSSA

2014

INTRODUÇÃO

Com a criação do Ministério do Trabalho, começou a haver uma mobilização maior em relação a segurança do trabalhador. Inicialmente os empresários começaram a adotar precauções com os acidentes apenas por exigência da legislação.

Em 1978 foi aprovada a criação das normas regulamentadoras (NR) para prover a saúde e a segurança ocupacional. Elas foram sendo modificadas com o tempo e são obrigatórias nas empresas onde os assalariados são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Atualmente existem 36 NR's e cada uma dispõe sobre um determinado assunto e cada empreendimento deve seguir as NR's de acordo com o seguimento de suas atividades.

Este trabalho traz a relação entre a NR-10, de segurança em instalações e serviços em eletricidade e a NR-17, sobre ergonomia.

A. RELAÇÕES DIRETAS

A NR 10 se refere diretamente a NR 17 em dois itens distintos.

O primeiro é o item 10.3., que trata da Segurança em projetos. No subitem 10.3.10., lemos:

Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia.

O segundo é o item 10.4., que trata da segurança na construção, montagem, operação e manutenção. No subitem 10.4.5., lemos:

Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.

Nota-se que em ambos os item encontramos dois temas recorrentes, quais sejam:

1 - Posição de trabalho segura

2 - Iluminação adequada

Veremos agora como estes dois temas encontram-se regulamentados pela NR 17:

1 – Quanto a posição de trabalho segura:

A NR 17 trata deste tema em dois itens. O primeiro é o item 17.3., que trata do mobiliário dos postos de trabalho. Em seus dois primeiros subitens, lemos:

17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

O segundo é o item 17.4., que trata dos equipamentos dos postos de trabalho. No subitem 17.4.1., lemos:

Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

2 – Quanto a iluminação adequada:

A NR 17 trata deste tema no item 17.5., que trata das condições ambientais de trabalho, mais especificamente no subitem 17.5.3. e suas subdivisões, onde lemos:

17.5.3.

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