Responsabilidade ética E Legislação Na área Da Saúde
Trabalho Universitário: Responsabilidade ética E Legislação Na área Da Saúde. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaynags2 • 13/9/2014 • 5.296 Palavras (22 Páginas) • 413 Visualizações
Responsabilidade ética e legislação na área da saúde
Responsabilidade ética e legislação na área da saúde
Antônio Macena de Figueiredo
Sumário: Legislação pertinente ao exercício profissional; responsabilidade ética, responsabilidade técnica; sanções disciplinares e atribuições dos Conselhos de fiscalização profissional.
1 - Considerações introdutórias
Assim como para viver em sociedade importa necessariamente observar e cumprir determinadas normas de conduta individual, exercer uma profissão implica duplamente obediência as normas, pois o profissional, além do dever de observância as regras gerais aplicadas a todos os cidadãos, deve atuar conforme as orientações normativas específicas inerentes ao exercício da atividade profissional.
Esses mandamentos quer emanados por normas gerais ou específicas imposta pelo Estado, quer estabelecida por atos normativos dos Órgãos de Fiscalização Profissional, são normas de cumprimento obrigatório. Isto significa que o seu descumprimento pode acarretar sanções de natureza jurídica e ético-disciplinar.
É desta relação, isto é, da violação de um dever jurídico, da inobservância dos preceitos descritos nos códigos de ética e das demais normas disciplinadoras que nasce a noção de responsabilidade profissional. Quando a ação do agente fere a lei penal, diz-se responsabilidade criminal, quando transgride a lei civil, diz-se responsabilidade civil, quando há infração as normas definidas nos Códigos de ética, diz-se de responsabilidade ética e quando implicam em desobediências aos demais atos normativos dos Órgãos disciplinadores do exercício das profissões, diz-se de responsabilidade disciplinar que, poderá ainda, ser de natureza técnico-administrativa. Entretanto, essas esferas da responsabilidade se encontram, pois na violação da norma de direito também está presente falta ética.
De maneira que há uma necessidade de submeter o exercício das profissões liberais, em especial da área da saúde, a um ordenamento legal e ético, cujo objetivo é resguardar a disciplina, a moralização, a boa imagem da profissão perante a sociedade e promover a saúde, uma vez que a assistência de qualidade é um dever ético. A preocupação com a responsabilidade ética, em especial na medicina, vem desde a Antigüidade. Os §§ 215 a 240 do mais antigo Código de Ética da humanidade - Código de Hammurabi (1750 a.C.)1 já regulava os direitos e obrigações dos médicos.
Os egípcios, gregos e romanos, distinguiam nitidamente o erro resultante de prática ilícita e o decorrente da falta ética cometida pelo médico, punindo-o então pela negligência ou imperícia, constando inclusive essas recomendações já nas institutas de 'Upiano'. E as institutas já diziam naquele tempo que, assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia, ou seja, se tomar às cautelas que sejam necessárias no exercício do seu trabalho, não pode ser responsabilizado pela eventual morte do paciente. Se ele não tomar essas mesmas cautelas, poderá ser responsabilizado tanto na ordem penal quanto na ordem civil e ética
Na atualidade, segue as mesmas preocupações no exercício da medicina e demais profissões que atual na área da saúde. Existe no ordenamento jurídico e ético-disciplinar, um conjunto normas que devem ser observados por aquelas que cuidam da saúde.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XIII que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissões que a lei estabelece".2 Desta forma, a lei maior consagrou o direito ao livre exercício de profissão como norma de eficácia contida, pois previu a possibilidade da edição de leis específicas relativas as qualificações do exercício das profissões, isto é, a formação acadêmica e registro do título no Conselho de Supervisão Profissional respectivo. Assim como, os Órgãos de Fiscalização Profissional, cumprindo o encargo constitucional de fiscalizar o exercício das profissões, de conformidade com o art. 21, inciso XXIV e art. 22, inciso XVI3, detêm inegável autoridade, na área ética, para executar a inspeção e estabelecer as condições necessária ao exercício da profissão em sua área específica.
Dessa forma a liberdade do exercício profissional é um direito reconhecidamente consagrado, sendo acolhido não só pela lei maior, como também pelo sistema normativo das legislações profissionais e pelo mandamento da ética profissional.
Numerosas são as profissões na área da saúde que estão regulamentadas por leis federais e com seus Órgãos de Fiscalização constituídos. Todas são consideradas profissões liberais4, portanto, são exercidas com autonomia e sem qualquer subordinação hierárquica a um empregador ou a outra categoria profissional.
É nesta perspectiva que irei procura abordar o tema que me foi destinado, preponderantemente sob a ótica do direito do livre exercício das profissões liberais da área da saúde e da responsabilidade ética de seus agentes.
2 - Legislação pertinente ao exercício das profissões da saúde
Inúmeras são as profissões liberais que atualmente prestam serviços na área da saúde. Embora algumas surgiram recentemente, todas se encontram reguladas por Leis Federais e com seus Órgãos Fiscalizadores constituídos. Tradicionalmente até o início do Século passado só existiam basicamente três profissões na área da saúde - medicina, farmácia e enfermagem. Em 1932 surgiu o primeiro Órgão de fiscalização do exercício da Medicina, odontologia, medicina veterinária, farmacêutico, parteira e enfermeira (Departamento Nacional de Saúde Pública - DNSP - Decreto-Lei 20.931/32). Portanto, essas profissões foram reconhecidas legalmente a partir desta lei, exceto a farmácia que possuía legislação própria ( Dec. nº 20.377/1931). De forma que até a década de 50 só havia cinco categorias profissionais atuando no campo da saúde. Cada uma dessas atividades tinha seu espaço de trabalho definido institucionalmente sem haver muito conflito em relação à interferência entre os campos de atuação.
Com a evolução da ciência, da tecnologia e das novas necessidades de atenção a saúde surgiram outras profissões. Atualmente existem cerca de 11 (onze) categorias profissionais de nível superior na área da saúde, segundo a Confederação Nacional das Profissões Liberais e certamente outras poderão surgir (quiropraxia), a saber: Biólogos, Biomédicos, Nutricionistas, Enfermeiros, Farmacêuticos,
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