Alimentos
Seminário: Alimentos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dudutaboada • 13/10/2014 • Seminário • 993 Palavras (4 Páginas) • 308 Visualizações
Alimentos (conceito)
Consideram-se compreendidas no conceito de alimentos todas as prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do individuo.
Pressupostos
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem seus bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Um binômio é tomado como pressuposto fundamental para a fixação de alimentos: NECESSIDADE x POSSIBILIDADE.
Critério de fixação
De acordo com o ART. 1.694 do CC Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”
1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
OBS: Tratando-se do ja mencionado BINOMIO.
Sujeito ativo e passivo da obrigação de alimentar
Art. 1.696 do CC diz que “O direito a prestação de alimentos é reciproca entre os pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Em suma, os ascendentes, descendentes, colaterais até o 2° grau, são potencialmente Sujeito Ativo e Passivo da obrigação alimentar.
A obrigação alimentar no Direito de família é decorrente do parentesco ou da formação de uma família (matrimonial, união estável, união homoafetiva).
Características dos alimentos
• Personalíssimo: Essa característica decorre do fato que somente as pessoas ligadas por algum vinculo estabelecido pela lei podem requerer alimentos. É pessoal porque sua titularidade não se transfere a outrem.
• Transmissibilidade: ART. 1.700 do CC A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma” do ART. 1.694 do CC.
Limites a transmissibilidade:
➢ Respeito a legitimidade;
➢ Limitação na partilha, porque depois da partilha não existe mais espolio;
➢ Produção de frutos pelo espolio;
➢ Que o credor de alimentos não seja nem herdeiro, nem legatário, pois se for herdeiro ou legatário, ela já participara do espolio.
• Irrenunciabilidade: ART. 1.707 “Pode o credor não exercer, porem lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo credito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
O STJ firmou seu entendimento de que os alimentos somente são irrenunciáveis entre ascendentes, descendentes e colaterais. Entre cônjuges e companheiros admite-se renuncia.
Sumula 366 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos n separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
• Imprescritibilidade: Não a prazo extintivo para pleitear alimentos. Mas ha prazo para executar os que já foram concedidos, que em dois anos, a pretensão para haver prestação alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Não ocorre prescrição contra absolutamente incapaz, o prazo so começa a correr quando ele completar 16 anos.
• Irretroatividade ou futuridade: Os alimentos retroagem até a citação.
Exceções: Gráviticios que retroagem até a concepção; provisórios que retroagem at’r o despacho da inicial.
• Impenhorabilidade e incompensabilidade: Não se penhora, nem se compensa alimentos.
EXCEPCIONALMENTE, é possível penhorar alimentos para cumprir obrigação de mesma natureza. Ex. Penhora de pensão previdenciária para cumprimento de pensão alimentícia decorrente de alimentos legítimos.
• Irrepetibilidade: Aquilo que se recebeu a titulo de alimentos não se devolve, nem se restitui, mesmo que se prove que o filho é de outra pessoa, aplicasse essa mesma características.
• Não solidariedade: ART. 265 do CC “A solidariedade não se presume”. Como não ha previsão legal, presume-se que os alimentos não são solidários. Com Exceção do ART. 10 a 12 do estatuto do idoso, os alimentos serão solidários em favor de pessoa idosa.
• Mutável: Permite que haja revisão, majoração ou redução, tão logo mude a situação econômica do alimentante ou alimentado. Essa mutabilidade pode ensejar o cambio da revisão, da exoneração e da extinção dos alimentos.
OBS: Fixados os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros, a constituição de uma nova família produzira novos efeitos. A constituição de nova pelo devedor não extingue a obrigação, apenas permite revisão.
Classificações
• Civis: São os alimentos comuns para ter uma vida digna. A subsistência + necessidade especiais.
• Necessários
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