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Atribuicoes do engenheiro agronomo

Por:   •  4/10/2015  •  Resenha  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  562 Visualizações

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RESUMO ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO

As atribuições do Eng Agronomo são nada mais que todas as regras por escrito para o mesmo,ela tem em si tudo que será necessário para o desempenho do trabalho do engeniro em seu campo.

Relacionadas com sua formação acadêmica, as atribuições profissionais do engenheiro agrônomo são baseadas numa formação mais abrangente, global, multi e interdisciplinar, com visão holística do meio, considerando não somente os aspectos técnicos da produção e produtividade, mas, sobretudo os impactos que a mesma provoca no meio ambiente, tornando-a socialmente mais justa, não existindo atualmente nenhuma outra atividade profissional regulamentada que tenha a abrangência que ela possui. Estas atribuições profissionais estão descritas de forma genérica na Lei nº 5.194 de 24/12/66, artigo 7º e na Resolução nº 218 de 29 de junho de 1973, do Confea, onde no artigo 1º descreve as atividades comuns a todas as modalidades de engenharia, sendo as principais: Supervisão, coordenação e orientação técnica; Estudo, planejamento, projeto e especificação; Estudo de viabilidade técnico-econômica; Assistência, assessoria e consultoria; Direção de obra e serviço técnico; Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Desempenho de cargo e função técnica; Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; Elaboração de orçamento; Padronização, mensuração e controle de qualidade; Execução de obra e serviço técnico; Fiscalização de obra e serviço técnico; Produção técnica e especializada; Condução de trabalho técnico; Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Execução de instalação, montagem e reparo; Operação e manutenção de equipamento e instalação; Execução de desenho técnico. Já no artigo 5º, são definidas as atribuições específicas nas quais o engenheiro agrônomo pode exercer as atividades descritas no artigo 1º, quais sejam: a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. As demais engenharias tem também cada uma seu respectivo artigo na mesma resolução, onde são definidas as áreas do conhecimento em que podem realizar as atividades genéricas e comuns todas descritas no artigo 1.

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