A Legislação e Normas Técnicas
Por: dscurvello • 12/4/2017 • Trabalho acadêmico • 9.006 Palavras (37 Páginas) • 914 Visualizações
Disciplina: Legislação e Normas Técnicas.
Pontuação: 10 pontos.
Tarefa 4
- Considerando que o NTEP tem sido usado pelos tribunais e juízes para reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios concedidos pelo INSS:
- Pesquise nos sites da justiça (indique ementa, teor e fonte) indicando ao menos dois (2) julgados nos quais foram utilizados o NTEP como instrumento de deslinde.
OENÇA OCUPACIONAL - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL EM CONTRÁRIO. I - Demonstradas a lesão e a incapacidade laboral e fixado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, tem-se como comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho e, portanto, o acidente de trabalho, garantida ao empregador, contudo, a possibilidade de apresentar provas para demonstrar que a doença não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho (presunção iuris tantum). II - Constatada nos autos a doença do trabalho, por meio de prova pericial, corroborada pela presunção legal extraída das normas previdenciárias (Decreto n. 3.048/99, Anexo II, Lista -B-, Grupo XIII), reconhece-se como doença ocupacional a moléstia que vitima a autora. Recurso ordinário não provido, por unanimidade.
(TRT-24 - RO: 1159008120075245 MS 115900-81.2007.5.24.5, Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2009, Data de Publicação: DO/MS Nº 729 de 10/03/2010, pag.)
Inteiro Teor
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PROCESSO Nº 0115900-81.2007.5.24.0005-RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrentes : BANCO ITAÚ S.A.
: JANAINA DEAN
Advogados : Ge sse Cubel Gonçalves e outros (do 1 º reco r rente)
: Alexandre Morais Canteiro e outro (d a 2 ª r e corrente)
Recorridos : OS MESMOS
Origem : 5 ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO TÉCNICO EP I DEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVA JUD I CIAL EM CONTRÁRIO . I - Demonstradas a lesão e a incapacidade laboral e fixado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, tem-se como comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho e, portanto, o acidente de trabalho, garantida ao empregador, contudo, a possibilidade de apresentar provas para demonstrar que a doença não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho (presunção iuris tantum ). II - Constatada nos autos a doença do trabalho, por meio de prova pericial, corroborada pela presunção legal extraída das normas previdenciárias (Decreto n. 3.048/99, Anexo II, Lista -B-, Grupo XIII), reconhece-se como doença ocupacional a moléstia que vitima a autora. Recurso ordinário não provido, por un a nimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0115900-81.2007.5.24.0005-RO.1) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo réu às f. 343/354 e, pela autora, às 357/377, contra a sentença de f. 288/295, complementada pela decisão de f. 332/333, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da MMª. Juíza Keethlen Fontes Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Insurge-se o réu em face da sentença que reconheceu a doença do trabalho e o condenou a reintegrar a obreira, a emitir a CAT e a indenizar por danos morais.
A autora insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos materiais e a determinação de compensar os valores pagos a título de verbas rescisórias, requerendo ainda a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões da autora às f. 430/437.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 - ADMISSIBILIDADE
Interposto no prazo legal e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora.
Quanto ao recurso do banco-réu, dele conheço parcialmente, não o fazendo quanto ao pedido subsidiário de conversão da reintegração em indenização do período de estabilidade, por inovação à lide.
Como é cediço, os limites do litígio são dados pela petição inicial e pela contestação (CPC, arts. 282 e 300), pelo que é defeso às partes arguirem no recurso questões não discutidas pelo Juízo a quo .
Trata-se de procedimento censurável, posto que surpreende a parte adversa com alegações não apresentadas na fase de conhecimento, em afronta ao princípio da estabilidade da demanda (CPC, arts. 264, 303 e 462).
Nesse sentido, decisão deste Tribunal:
INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. É noção comum que a litiscontestatio tem seus limites nas alegações constantes na petição inicial e na peça defensiva, sendo vedado às partes após a prolação da sentença, suscitarem matéria não ventilada em primeira instância. Recurso conhecido parcialmente por maioria. (TRT/RO 0060-2005-091 - Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza - DO/MS 22.01.07).
Ademais, a apreciação em sede recursal das alegações inovadoras configuraria supressAdemais, a apreciação em sede recursal das alegações inovadoras configuraria supressão de instância, o que é vedado.
Vale a pena ressaltar que não se trata de incidência das disposições do art. 462 do CPC, o qual autoriza ao magistrado conhecer de questões supervenientes, mormente porque o recorrente não trouxe qualquer elemento que tornasse desaconselhável a reintegração determinada na decisão recorrida.
Conheço das contrarrazões da autora.
2 - MÉRITO
2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO - EST A BILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO D O RÉ U )
Insurge-se o réu em face da decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional relacionada ao trabalho e o condenou a reintegrar a autora em cargo compatível com sua condição pessoal, além de condená-lo no pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que: a) Alega, em síntese, que: a) a responsabilidade patronal em relação ao pedido de reintegração e de indenização por danos morais é subjetiva, e não objetiva como entendeu a magistrada sentenciante, não havendo prova nos autos da culpa empresarial nos eventos lesivos que culminaram com a doença que acomete a trabalhadora; b) a dispensa da obreira ocorreu após a cessação da licença médica comum ou previdenciária e consistiu em exercício regular de direito do empregador; c) a autora não produziu prova das acusações de maus tratos; d) o próprio órgão previdenciário não reconheceu a doença que vitima a autora como doença do trabalho; e) a perita do Juízo atestou que a trabalhadora estava apta para o trabalho, ratificando a posição do INSS, no sentido de que se tratou de doença comum; e f) o perito médico não poderia atestar a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido no banco acionado sem a necessária vistoria do local de trabalho.
Com esses fundamentos, pretende o recorrente a revogação da ordem de reintegração e a exclusão do pagamento de indenização por danos morais.
Razão não lhe assiste.
A autora sustentou na exordial que as inúmeras cobranças de metas, pressão psicológica e o constante tratamento hostil perpetrados pela gerente geral do réu culminaram no desenvolvimento de quadro depressivo, implicando no seu afastamento do trabalho, com percepção de auxílio doença.
Em sua contestação, o réu nega veementemente o tratamento com rigor excessivo ou de qualquer outra forma que pudesse ensejar o surgimento ou agravamento das condições de saúde da trabalhadora.
Contudo, a sentença recorrida concluiu pela configuração da doença ocupacional e condenou o banco na obrigação de fazer, assim considerada o dever de emitir a CAT e reintegrar a obreira em função compatível com sua enfermidade, além de indenização por danos morais.
Como se sabe, o regime da prova é fundamental para a reparação do acidente de trabalho, especialmente das doenças ocupacionais a ele equiparadas. E nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, além da lesão (ou perturbação funcional) e da incapacidade para o trabalho (total ou parcial, temporária ou permanente), a demonstração do nexo causal Como se sabe, o regime da prova é fundamental para a reparação do acidente de trabalho, especialmente das doenças ocupacionais a ele equiparadas. E nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, além da lesão (ou perturbação funcional) e da incapacidade para o trabalho (total ou parcial, temporária ou permanente), a demonstração do nexo causal é requisito essencial para a caracterização do acidente do trabalho.
Nos acidentes típicos, o nexo causal é de fácil verificação. Mas, dada a sua própria natureza, o mesmo não se pode dizer em relação às doenças ocupacionais. As dificuldades práticas para se estabelecer, com exatidão, o nexo causal com o trabalho, não é novidade e, com frequência forçam profissionais peritos e, por conseguinte, magistrados, a rejeitarem a caracterização do acidente de trabalho.
Sensível à precariedade das condições de prova da vítima, a técnica da presunção legal há muito vem sendo utilizada pelo legislador (ressalte-se que a presunção é meio de prova expressamente admitido pelo art. 212, IV do CC).
Assim é que a Lei n. 8.213/91 (art. 20) e o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência) estabeleceram a presunção de nexo etiológico para as doenças profissionais e as doenças do trabalho previamente catalogadas. Para as doenças não-relacionadas, a equiparação ao acidente de trabalho permaneceu na dependência de prova de nexo causal (§ 2º do art. 20 da Lei n. 8.213/91).
A Medida Provisória n. 316/2006, entretanto, introduziu mudanças significativas no que se refere à prova das doenças ocupacionais no campo da seguridade social. Referida MP, convertida na Lei n. 11.430/2006, inseriu o art. 21-A à Lei n. 8.213/91, ampliando o regime da presunção legal da doença ocupacional, quando demonstrado o Nexo Técnico Epidemiológico.
É esta a redação do novel art. 21-A:
Art. 21-A A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quanto constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
E, consolidando a nova diretriz, o Decreto n. 6.042/2007, introduziu o § 3º ao art. 337 do Regulamento da Previdência Social, in verbis :
§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
Com efeito, o Nexo Técnico Epidemiológico consiste na relação existente entre uma patologia e as condições e o ambiente de trabalho com risco potencial, de acordo com os dados estatísticos das doenças ocupacionais, catalogados pela Previdência Social.
Em suma: demonstradas a lesão e a incapacidade laboral e fixado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, tem-se como comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho e, portanto, o acidente de trabalho, garantida ao empregador, contudo, a possibilidade de apresentar provas para demonstrar que a doença não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho (presunção iuris ta n tum ).
Trata-se, assim, de inovação legal que realça o princípio da aptidão para a prova, pois confere a favor do acidentado uma presunção legal, ainda que possível infirmar por prova em contrário.
Embora o Nexo Técnico Epidemiológico dirija-se, originariamente, à Previdência Social, não antevejo óbice à sua utilização também nas ações judiciais que o trabalhador pleiteia o reconhecimento de garantia provisEmbora o Nexo Técnico Epidemiológico dirija-se, originariamente, à Previdência Social, não antevejo óbice à sua utilização também nas ações judiciais que o trabalhador pleiteia o reconhecimento de garantia provisória de emprego ou indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho.
As diretrizes adotadas pela Previdência Social há muito servem de norte para os magistrados trabalhistas. No caso do NTEP, a exemplo do já consagrado nexo etiológico, representa importante ferramenta para superar as dificuldades práticas para a definição do nexo causal.
Ademais, conforme aponta a professora Gisela Sampaio da Cruz:
Nos últimos tempos, acompanhando as transformações da responsabilidade civil, o conceito de nexo causal foi flexibilizado, com vistas a permitir a efetivação do princípio da reparação integral. Não é mais possível em alguns casos, à luz dos princípios constitucionais, exigir da vítima a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Dessa forma, apesar de o nexo causal ser, tal qual o dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem constitucional, que a prova da relação de causalidade seja flexibilizada em certas situações. ( in , O problema do nexo causal na responsabilidade civil, Renovar, 2005, p. 327).
Feitas essas breves considerações acerca da prova do nexo causal, passemo-nos à analise do caso concreto.
Os atestados médicos carreados aos autos com a exordial (f. 40/52) indicam que a trabalhadora ficou afastada do trabalho para tratamento de quadro psiquiátrico, com CID identificada como sendo -F-33-, -F-43- e -F-48-, fazendo uso de medicamentos antidepressivos.
Do cotejo dessa enfermidade com as disposições do Decreto n. 3.048/1999, constata-se que a mesma está catalogada como uma das entidades mórbidas capazes de gerar doença do trabalho.
Com efeito, o Grupo V, da Lista -BCom efeito, o Grupo V, da Lista -B- do Anexo II do Regulamento da Previdência (Decreto n. 3.048/99) arrola como -TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO- a -Reações aos `stress- grave e transtornos de adaptação (F43.-)- e -Outros transtornos neuróticos especificados [Inclui `Neurose Profissional-] (F48.8)-. Essas doenças têm como os correspondentes agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional as -1 . dificuldades físicas e mentais com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6); 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)- e, respectivamente, -Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho)-. Tem-se ainda o CID -F-32- que se refere à episódios depressivos.
Nesse sentido, sob o aspecto da presunção legal pode-se afirmar a existência de relação de causalidade entre a doença que vitima a trabalhadora e o labor por ela desenvolvido em favor do réu. Não se deve perder de vista a oportuna observância da magistrada sentenciante que ressaltou o fato de ser de conhecimento público a rotina extenuante dos trabalhadores bancários. A prova oral também deixa indene de dúvidas que a cobrança exacerbada de metas era real no banco acionado, pois mesmo internada em hospital a autora estava a manusear papéis do banco (f. 263).Nesse sentido, sob o aspecto da presunção legal pode-se afirmar a existência de relação de causalidade entre a doença que vitima a trabalhadora e o labor por ela desenvolvido em favor do réu. Não se deve perder de vista a oportuna observância da magistrada sentenciante que ressaltou o fato de ser de conhecimento público a rotina extenuante dos trabalhadores bancários. A prova oral também deixa indene de dúvidas que a cobrança exacerbada de metas era real no banco acionado, pois mesmo internada em hospital a autora estava a manusear papéis do banco (f. 263).
A prova pericial produzida nos autos também confirma o nexo de causalidade entre a patologia que sofre a trabalhadora e sua atividade desenvolvida na acionada.
Com efeito, a perita do juízo concluiu (f. 226) que:
A periciada sofreu assédio moral cuja resposta foi um quadro depressivo grave.
Trata-se de uma doença ocupacional, havendo um nexo , portanto entre a situação ambiental vivida e a conseqüente resposta psic o lógica .
No momento a depressão leve que a periciada apresente é compreensível dentro da situação na qual se encontra - quer voltar ao trabalho, mas sem o CAT pode ser despedida no dia seguinte - podendo ser considerada como depressão reativa, situacional.
Dentro do acima, a periciada tem capacidade laborativa, desde que lhe sejam assegurados respeito e a certeza de não ser despedida ao retornar ao trabalho. (g.n.).
Apesar de o réu impugnar o laudo pericial, prova alguma produziu que pudesse infirmar as conclusões da perita. Pelo contrário, a prova técnica é corroborada pela presunção legal, extraída das normas previdenciárias acima explicitadas (Decreto n. 3.048/99, Anexo II, Lista -B-, Grupo XIII).
Assim, por satisfatoriamente comprovada mediante prova técnica, bem como diante da presunção legal que milita em favor da obreira, reconheço como doença do trabalho a moléstia que vitima a autora, não havendo qualquer reparo no julgado, no particular.
Uma vez reconhecido o acidente do trabalho por equiparação e a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias, fato, aliás, incontroverso nos autos, faz jus a trabalhadora à estabilidade acidentUma vez reconhecido o acidente do trabalho por equiparação e a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias, fato, aliás, incontroverso nos autos, faz jus a trabalhadora à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, independentemente de culpa patronal, pois para os fins de estabilidade não se faz necessária a presença da culpa empresarial. Esse elemento volitivo apenas tem relevância para fins de fixação de indenização por danos morais e materiais.
Destaco que o simples fato de o órgão previdenciário não reconhecer, de ofício, a doença como relacionada ao trabalho não impede o reconhecimento judicial dessa situação, mormente quando se constata que a atitude da autarquia federal é contrária às disposições legais que regulam a matéria, conforme ficou robustamente demonstrado alhures.
É de ressaltar ainda que o atestado da perita médica de que atualmente a autora encontra-se apta para o trabalho em nada interfere no reconhecimento judicial da doença do trabalho, pois o enquadramento é feito a partir da análise da situação fática pretérita. Logo, por constatado o nexo de causalidade entre a enfermidade e atividade desenvolvida no banco acionado, correta é a sentença que reconheceu a doença ocupacional.
Por fim, tendo em vista que a análise do nexo causal, na espécie, tem sua origem na verificação de transtornos psicossomáticos não se faz necessária a vistoria do local de trabalho, como que fazer crer o recorrente, bastando a investigação sobre o ambiente laboral, o qual pode ser feito inclusive por meio de entrevista, como foi o caso dos autos, cabendo ao réu infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo.
Nesse sentido, comprovado o nexo causal entre a enfermidade e a atividade desenvolvida no banco réu, tenho como correta a sentença que reconheceu a estabilidade acidentária e ordenou a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Resta, então, perquirir acerca da existência da culpa do empregador Resta, então, perquirir acerca da existência da culpa do empregador na doença do trabalho para, ao depois, poder-se concluir se há ou não dever de indenizar, pois o simples fato de se reconhecer a lesão como acidente do trabalho, não implica automaticamente no dever de indenizar.
Com efeito, a responsabilidade civil do empregador somente poderá ser aferida após a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Se algum desses requisitos não restar provado, impossível o deferimento da indenização.
A conduta ilícita está configura com o acidente do trabalho reconhecido, enquanto que o dano decorre da incapacidade física que a doença provocou na trabalhadora. O nexo de causalidade, também, restou configurado conforme exaustivamente abordado alhures.
Falta, então, a apuração do elemento volitivo (dolo ou culpa) para responsabilização do réu.
Tenho, igualmente, como presente o requisito da culpa na conduta patronal, evidenciada pela exaustiva cobrança de metas, que não cessou sequer quando a trabalhadora encontrava-se internada em estabelecimento hospitalar.
A recalcitrância do réu em emitir a CAT também é elemento gerador de angústia e sofrimento por parte da trabalhadora, pois, sem o reconhecimento de sua enfermidade como acidente do trabalho, poderia perder o emprego a qualquer momento, diante da ausência de estabilidade provisória, fato, inclusive, que sucedeu no curso desta ação trabalhista, o que demonstra a razoabilidade do temor da autora.
Outro elemento que merece registro foi bem abordado pela sentença primária quando assevera que o banco -Outro elemento que merece registro foi bem abordado pela sentença primária quando assevera que o banco -mesmo sabendo do frágil estado de saúde da obreira, optou por dispensá-la sem justa causa, causando-lhe, sem dúvida, transtornos psicológicos ainda mais graves-.
Assim, configurada a culpa patronal ao lado dos demais requisitos legais, exsurge o dever de indenizar pelos danos experimentados pela trabalhadora, com bem decidido pelo Juízo a quo .
Nego provimento.
2. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO S MORA IS - MAJORAÇÃO (RECURSO DA AUTORA)
Insurge-se a autora em face da sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00.
Aduz que os problemas psicológicos surgidos com a conduta patronal são irreversíveis.
Sustenta que a gerente do Banco, sua chefe imediata, além da forma rigorosa como promovia a cobrança de relatórios e metas, a humilhava, conforme restou reconhecido nos autos.
Com isso, busca a majoração do valor da indenização, como instrumento punitivo ao banco recorrido, para que o mesmo não venha a cometer o mesmo ilícito com outro trabalhador.
Razão não lhe assiste.
É assente na doutrina e na jurisprudência que o valor da indenização na hipótese de reparação da dor moral deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque inexiste tarifação legal.
Para cumprir o desiderato de justiça, deve o julgador se orientar pela conduta omissiva ou comissiva do agressor, o grau de culpa e as condições financeiras da vítima e do ofensor.
Todos esses parâmetros reconhecidos pela juriTodos esses parâmetros reconhecidos pela jurisprudência e pela doutrina visam evitar a fixação de indenização em valor demasiadamente alto, de forma a configurar o enriquecimento ilícito da vítima, bem como prevenir a imposição de ressarcimento irrisório, que não implique em efeito pedagógico ao ofensor.
É bem verdade que a prova técnica demonstrou cabalmente que os danos à saúde física da trabalhadora decorreram da maneira como o trabalho era exigido pelo banco-empregador. Todavia, a prova oral produzida nos autos não permite concluir que havia humilhações por parte da gerente do réu, o que deve ser levado em consideração para fins de mensurar o valor da indenização.
Nesse sentido, muito embora reconhecido judicialmente a culpa patronal no evento danoso, caracterizada pela cobrança excessiva de metas, não há elementos outros que possam configurar humilhações no trato com a autora, o que impede a majoração da condenação, pois o valor arbitrado pela magistrada da vara de origem está em consonância com a intensidade da culpa patronal.
Nego provimento.
2. 3 - INDENAÇÃO POR DANO MATERIAL (RECURSO DA AUTORA)
Insurge-se a autora em face do indeferimento da indenização por danos materiais.
Sustenta, em síntese, que: a) a doença ora sofrida a inviabiliza de alcançar o salário de gerente geral, hoje em torno de R$ 8.000,00; e b) houve perda de sua capacidade laboral no momento em que estava no auge de sua carreira, o que lhe impossibilitou de atingir altos cargos dentro do banco reclamado.
Por fim, busca a reparação financeira no valor correspondente à diferença do valor que recebe do acionado e o valor que poderia receber acaso fosse promovida, diferenças essas que devem ser pagas pelo período de 10 anos.
Razão não lhe assiste.
O dano material é a ofensa O dano material é a ofensa à bem patrimonial, causada pela conduta antijurídica de outrem, impondo o pagamento do que efetivamente se perdeu (danos emergentes), bem como o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes).
Na hipótese dos lucros cessantes, assim considerado o que a reclamante razoavelmente deixou de ganhar, deve-se ter em mira que houve condenação do réu na obrigação de reintegrar a obreira no cargo compatível com sua condição pessoal. Logo, ao menos parcialmente, a decisão judicial compensou o prejuízo financeiro experimentado pela recorrente, em virtude da dispensa irregular.
Contudo, a indenização ora pleiteada não pode ser deferida, uma vez que inexistem nos autos elementos capazes de atestar a possibilidade de efetivação da progressão funcional imaginada pela recorrente.
Soma-se a isso o fato de a perita médica deixar claro que inexiste atualmente perda da capacidade laboral, tanto que nas respostas aos quesitos -21- e -22- (f. 229) consignou que a autora é perfeitamente capaz de exercer atividades laborativas e que o retorno ao trabalho auxiliará na recuperação total em pouquíssimo tempo.
Diante dessas circunstâncias, torna-se indevida qualquer indenização material complementar, como pretende a recorrente.
Nego provimento.
2. 4 - COMPENSAÇÃO D E PARCELAS PAGAS (RECURSO DA AUTORA)
Insurge-se a autora em face da decisão que ordenou a compensação dos valores pagos pelo réu a título de verbas rescisórias.
Aduz que o pedido de compensação não foi formulado em contestação, e sim em embargos de declaração, o que, no entender da recorrente, é inadequado, pois acabou por inovar à lide.
Sustenta que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS é devida, uma vez que houve dispensa sem justa causa, apesar de ter ocorrido a reintegração da recorrente ao emprego por força de ordem judicial.
Razão não lhe assiste.
De início, é de se registrar que não se olvida da redação do art. 767 da CLT e do teor da Súmula 48 do TST que tratam do momento adequado para se formular o pedido de compensação, o qual, como é cediço, deve ser formulado com a contestação.
Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre típica situação de compensação, pois esta pressupõe a condição de credor e devedor reciprocamente, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil.
Na verdade, a autorização de dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias em razão do deferimento da reintegração pleiteada pela autora é mera consequência jurídica advinda do provimento jurisdicional.
Ora, deferido judicialmente o pleito de reintegração no emprego em virtude de dispensa irregular, a relação jurídica entre as partes deve retornar ao estado anterior, como se não houvesse ocorrido o término do contrato de trabalho.
Nesse sentido, reconhecida a irregularidade na dispensa da autora, é evidente que o pagamento das verbas rescisórias também foi considerado como indevido, daí se justificando o abatimento determinado pela sentença, até como forma de combate ao enriquecimento ilícito da recorrente.
Nego provimento.
POSTO ISSO
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