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A Organização de Emergência

Por:   •  24/1/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  43 Visualizações

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  1. Caracterize os espaços, identificando a respetiva utilização-tipo e categoria de risco justificando as suas opções com base na legislação em vigor.

Piso -1

Local

Utilização-tipo

Justificação do tipo de acordo com a legislação

Categoria de risco

Justificação da categoria de risco com a legislação

Classificação do local de risco

Justificação da classificação do local

Estacionamento

Tipo II

Alínea b) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor), que refere o quadro II do Anexo III.

C

Alínea n), ponto 3, artigo 10º, do DL 20/2008 de 12 de novembro

Piso 1 (R/C)

Local

Utilização-tipo

Justificação do tipo de acordo com a legislação

Categoria de risco

Justificação da categoria de risco com a legislação

Classificação do local de risco

Justificação da classificação do local

Creche

Tipo IV

Alínea d) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro IV do Anexo III. Para locais de risco D, a 1ª categoria só para locais com efetivo < 25, logo é 2ª categoria porque efetivo é 66 (efetivo <100)

D

Alínea d), ponto 1, do artigo 10º, do DL 20/2008 de 12 de novembro

Cozinha e Cantina

Tipo VII

Alínea g) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III. A 1ª categoria só para locais com efetivo < 100, logo é 2ª categoria porque efetivo é 120 e mais 3 pessoas (efetivo <200)

C

Alínea c), ponto 1 e ponto 3, do artigo 10º, do DL 20/2008 de 12 de novembro

Gabinetes

Tipo III

Alínea c) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro III do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100.

A

Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas)

Auditório

Tipo VI

Alínea f) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100, como são 200 o máximo no auditório, está incluído na 2ª.

B

Alínea b), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (efetivo superior a 100).

Secretaria

Tipo III

Alínea a) do ponto 3, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro III do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100.

A

Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo público não excede 50 pessoas)

Piso 2 (1º andar)

Local

Utilização-tipo

Justificação do tipo de acordo com a legislação

Categoria de risco

Justificação da categoria de risco com a legislação

Classificação do local de risco

Justificação da classificação do local

Salas de formação

Tipo IV

Alínea d) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro IV do Anexo III. 1ª categoria para efetivo igual ou inferior a 100.

A

Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas).

Gabinetes

Tipo III

Alínea c) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro III do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100.

A

Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas)

Auditório

Tipo VI

Alínea f) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor)

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100, como são 200 o máximo no auditório, está incluído na 2ª.

B

Alínea b), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (efetivo superior a 100).

Sala de reuniões

Tipo VI

Alínea f) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor).

Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100.

A

Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas)

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