A Organização de Emergência
Por: Vera Ferreira • 24/1/2024 • Trabalho acadêmico • 2.116 Palavras (9 Páginas) • 43 Visualizações
- Caracterize os espaços, identificando a respetiva utilização-tipo e categoria de risco justificando as suas opções com base na legislação em vigor.
Piso -1
Local | Utilização-tipo | Justificação do tipo de acordo com a legislação | Categoria de risco | Justificação da categoria de risco com a legislação | Classificação do local de risco | Justificação da classificação do local |
Estacionamento | Tipo II | Alínea b) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro | 1ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor), que refere o quadro II do Anexo III. | C | Alínea n), ponto 3, artigo 10º, do DL 20/2008 de 12 de novembro |
Piso 1 (R/C)
Local | Utilização-tipo | Justificação do tipo de acordo com a legislação | Categoria de risco | Justificação da categoria de risco com a legislação | Classificação do local de risco | Justificação da classificação do local |
Creche | Tipo IV | Alínea d) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 2ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro IV do Anexo III. Para locais de risco D, a 1ª categoria só para locais com efetivo < 25, logo é 2ª categoria porque efetivo é 66 (efetivo <100) | D | Alínea d), ponto 1, do artigo 10º, do DL 20/2008 de 12 de novembro |
Cozinha e Cantina | Tipo VII | Alínea g) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 2ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III. A 1ª categoria só para locais com efetivo < 100, logo é 2ª categoria porque efetivo é 120 e mais 3 pessoas (efetivo <200) | C | Alínea c), ponto 1 e ponto 3, do artigo 10º, do DL 20/2008 de 12 de novembro |
Gabinetes | Tipo III | Alínea c) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 1ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro III do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100. | A | Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas) |
Auditório | Tipo VI | Alínea f) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 2ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100, como são 200 o máximo no auditório, está incluído na 2ª. | B | Alínea b), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (efetivo superior a 100). |
Secretaria | Tipo III | Alínea a) do ponto 3, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 1ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro III do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100. | A | Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo público não excede 50 pessoas) |
Piso 2 (1º andar)
Local | Utilização-tipo | Justificação do tipo de acordo com a legislação | Categoria de risco | Justificação da categoria de risco com a legislação | Classificação do local de risco | Justificação da classificação do local |
Salas de formação | Tipo IV | Alínea d) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 1ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro IV do Anexo III. 1ª categoria para efetivo igual ou inferior a 100. | A | Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas). |
Gabinetes | Tipo III | Alínea c) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 1ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro III do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100. | A | Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas) |
Auditório | Tipo VI | Alínea f) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor) | 2ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100, como são 200 o máximo no auditório, está incluído na 2ª. | B | Alínea b), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (efetivo superior a 100). |
Sala de reuniões | Tipo VI | Alínea f) do ponto 1, artigo 8º do DL 20/2008 de 12 de novembro (versão em vigor). | 1ª | Artigo 12º do DL 20/2008 de 12 de novembro, que refere o quadro VI do Anexo III, 1ª categoria para efetivo máximo de 100. | A | Alínea a), ponto 1 do Artigo 10º do DL 20/2008 de 12 de novembro (sem riscos especiais, efetivo não excede 100 pessoas) |
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