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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  4/6/2014  •  1.406 Palavras (6 Páginas)  •  300 Visualizações

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Universidade Anhanguera – UNIDERP

Centro de Educação a Distância

ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas

Disciplina: Direitos Empresariais

Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

Tutor à distância

São Paulo, 09 de Outubro de 2013

2 - Direito Empresarial e Direito Comercial

2.1 - Empresa, por sua complexidade e a importância, se trata de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Como critérios para caracterizar uma empresa tomarão o nível de complexidade da atividade exercida, se houver necessidade de uma real gestão dos meios de produção haverá empresa, além da presença dos fatores risco e do objetivo de lucros.

Sinal visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço prestado pelo empresário. É protegida no âmbito nacional como forma de distinção de produtos e serviços de diferentes empresários. O prazo pelo qual a exclusividade da marca é protegida, mediante registro no INPI,é de 10 anos, com renovação ilimitada. Mesmo quando não registradas, recebem proteção.

2.1.1 - Empresário

Aquele que exerce a empresa, de maneira técnica e organizada. Pode ser um empresário individual, uma sociedade empresarial ou empresário individual de responsabilidade limitada. O empresário é aquele que dirigi a atividade de empresa visando o lucro e assumindo riscos.

2.1.2 - Empresário Individual

Empresário individual é uma pessoa física, mesmo que seja ela equiparada para fins tributários. Nesse caso não a distinção entre o patrimônio da empresa individual e do empresário, consequência direta de não ser criada nova personalidade. Em termos práticos se o empresário individual estiver devendo uma quantia essa será cobrada em seu patrimônio pessoal, que representa também o capital da firma individual.

2.1.3 - Empresário Individual de Responsabilidade Limitada

Construção do Direito Empresarial, que causa estranheza aos civilistas. Nessa hipótese haveria a criação de uma personalidade jurídica distinta da do sócio individuo como pessoa física, que responderia limitadamente por suas obrigações, essas atingiriam o patrimônio do sócio apenas em exceções previstas na lei, desconsideradas da personalidade jurídica e no caso de capital social não totalmente integralizado indo somente ao capital subscrito. Seria uma pessoa jurídica composta apenas de um individuo, mas que dele se diferencia em termos patrimoniais e jurídicos.

Na empresa individual de responsabilidade limitada devera o individuo integralizar todo o capital social que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país aqui a discussão sobre a constitucionalidade do artigo que baseia o valor em salários mínimos e obedecer ao limite de que cada pessoa poderá constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.

2.1.4 - Sociedade Empresaria ou Empresário Coletivo

É constituída por duas ou mais pessoas físicas, e a detentora da personalidade jurídica que possibilita o exercício da atividade de empresa. A função de direcionar de certa forma o individuo que participa da sociedade da mesma, os tornando na medida do possível estes autônomos, com a utilidade pratica de separar seus patrimônios protegendo assim seus bens pessoais daqueles indivíduos que a constituem. Existe entre os membros de uma sociedade uma obrigação um para com o outro em relação aos objetivos de lucro da atividade exercida. As sociedades serão sujeitos no mundo jurídico, podendo apresentar-se tanto na posição de sujeito ativo quanto na de sujeito passivo nas relações jurídicas.

Quando o regime adotado pela sociedade empresaria for de responsabilidade limitada as obrigações da sociedade não irão atingir seus sócios patrimonialmente respeitando-se a seguinte ordem de resolução das obrigações. Patrimônio da empresa, patrimônio integralizado, patrimônio subscrito e não integralizado, e apenas em raras exceções previstas em lei, patrimônios dos sócios, mas essa não é a regra. Quando o regime for de responsabilidade limitada poderá uma obrigação atingir o patrimônio de seus sócios em regra.

Também podemos citar as sociedades anônimas (S/A) como importantes categorias das sociedades empresarias., onde as ações são livremente negociáveis. A ação é uma fração do capital social que normalmente é integralizado simultaneamente ao momento da compra da mesma.

2.1.5 - Registro

Toda sociedade empresaria é empresário individual, incluindo e de responsabilidade limitada, é obrigada a inscrever-se no registro da junta comercial de sua região antes do inicio das atividades de empresa. O registro é declaratório da atividade empresarial exceto para o empresário rural, aquele cuja atividade rural constitua a principal profissão, única hipótese em que o registro torna-se constitutivo.

É característica do registro sua função de dar publicidade aos documentos e dados de empresários coletivos e individuais, garantindo segurança, e seu uso como prova, no sentido de evidencias judicial. Além disso, garante a eficácia dos atos mercantis submetidos ao registro. Para consultar os registros nas juntas comerciais não é necessária a apresentação de motivos, por serem documentos públicos.

Em regra o registro é feito pelo sócio administrador, mas em caso de demora ou omissão por parte desses, o registro poderá ser feito por outro sócio 0u qualquer outro interessado. Os efeitos do registro do registro podem retroagir em até trinta dias para alcançar atos comerciais antes do registro perante a junta comercial. Aqueles atos praticados após a constituição da sociedade e anteriormente ao registro que não forem alcançados por essa retroação serão atos validos mesmo que praticados irregularmente.

Conceituarmos que são três atos do registro da empresa, a matrícula, o arquivamento e a autenticação.

Matricula: ato relacionado à inserção dos comércios, tradutores, interpretes, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais.

Arquivamento: refere-se ao deposito

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